Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL PARTE
AUTORA: ZF CV SYSTEMS BRASIL LTDA, ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013739-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL PARTE
AUTORA: ZF CV SYSTEMS BRASIL LTDA, ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL PARTE
AUTORA: ZF CV SYSTEMS BRASIL LTDA, ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013739-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA JUIZO
Cuida-se de reexame necessário em ação ordinária ajuizada por Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda, posteriormente denominada ZF CV Systems Brasil e atualmente denominada ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA em face da União Federal, em que requer seja determinada a anulação dos débitos inscritos na Dívida Ativa sob o nº 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50, cancelando-os definitivamente, reconhecendo o direito da Autora de considerar as importações realizadas entre 03/05/2010 e 23/07/2010 para fins de utilização de Drawback isenção, com fulcro no Ato Concessório 1628120000168, mantendo-se a isenção do Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referente ao período em comento. Deu-se à causa o valor de R$ 1.058.005,90 (um milhão e cinquenta e oito mil e cinco reais e trinta e noventa) - valor atualizado das CDA’s. Afirma a autora ter tomado ciência, em 03.02.20216, da lavratura do auto de infração nº 11829.720007/2016-08, resultante do DPF-F 0817700-2015-00113-7, no qual se exigia o valor de R$ 668.712,12 (seiscentos e sessenta e oito mil setecentos de doze reais e doze centavos), por descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback. Informa que, ao ser intimada a apresentar os requerimentos de habilitação no regime citado, por equívoco, apresentou protocolo complementar ao principal realizado em 23.07.2012. Sustenta que seus argumentos foram desconsiderados em sede de fiscalização, uma vez que o pedido do Ato Concessório 1628120000168 foi efetivamente protocolado em 03/05/2012 (DOC. 04), garantindo o aproveitamento de importações cujas DI tenham sido registradas desde 03/05/2010 (dois anos anteriores ao pedido do Ato), visto que era bastante comum a existência de protocolos complementares e posteriores para adicionar outros documentos e informações que a fiscalização entendesse necessários, sem prejuízo de, com o deferimento, a produção de efeitos dar-se a partir da data do protocolo do pleito. Com a inicial, juntou documentos e requereu a produção de prova por todos os meios em direito admitidos. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação (id 302367794). Réplica juntada conforme Id 302367798. Por meio da decisão Id 302367806, o juízo de primeiro grau solicitou ao Banco do Brasil a juntada de cópia do protocolo do ato concessório de Drawback Isenção da autora (nº 1628120000168, de 03/05/2012) e seus respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Determinou, também, a manifestação sobre a validade e conteúdo da informação que a autora diz ter realizado perante a instituição bancária (pedido de habilitação do ato concessório de Drawback Isenção n.º 1628120000168, 03/05/2012). O Banco do Brasil apresentou os documentos e prestou informações (Id 302367831). As partes foram intimadas a se manifestar sobre os documentos (Id 302367888). A sentença julgou procedente o pedido para anular os débitos inscritos na Dívida Ativa sob o nº 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50, cancelando-os definitivamente, ante o reconhecimento do protocolo do pedido de utilização de Drawback isenção em 03 de maio de 2012. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, respeitada a proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do referido dispositivo, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data, bem como nas custas processuais (Id 302367898). A União, apesar de intimada, não interpôs recurso. Sentença sujeita ao reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013739-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA JUIZO
Cuida-se de ação ordinária em que se requer a anulação dos débitos inscritos na Dívida Ativa sob o nº 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50, cancelando-os definitivamente, reconhecendo o direito da Autora de considerar as importações realizadas entre 03/05/2010 e 23/07/2010 para fins de utilização de Drawback isenção, com fulcro no Ato Concessório 1628120000168, mantendo-se a isenção do Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referente ao período em comento. Conforme se depreende da sentença, a questão debatida nos autos cinge-se à comprovação de que o Ato Concessório de Drawback Isenção n.º 1628120000168 foi ou não efetivamente protocolado em 03 de Maio de 2.012, a fim de se anular os débitos inscritos em Dívida Ativa sob o nº 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50, uma vez que para União o pedido só foi efetivado em 23 de Julho de 2.012. A União defendeu em contestação não ter sido comprovado que o requerimento de habilitação no regime de “Drawback Isenção” teria sido regularmente protocolizado em 03/05/2012, razão pela qual a data correta a ser considerada para fins de tal benefício fiscal seria aquela indicada no auto de infração, qual seja: 23/07/2012. Ocorre que, conforme as provas produzidas - em especial a documentação encaminhada pelo Banco do Brasil - é possível constatar que o protocolo requerendo a habilitação no regime de “Drawback Isenção” foi feito pela Autora em 03.05.2012. Nesse sentido, confira-se trecho do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil (Id 302367831 – p. 15): Conforme solicitado no ofício localizamos o protocolo do ato concessório de isenção 1628120000168 com data de 03/05/2012 e seus respectivos documentos. Esclarecemos que, conforme normativo interno à época, o encaminhamento dos documentos através do gerenciador de documentos de câmbio era o protocolo de entrada dos pedidos de atos concessórios de Drawback. Neste caso, a data do protocolo foi 03/05/2012. Registre-se que a União Federal, apesar de intimada, não se manifestou sobre a documentação acostada, tampouco se insurgiu contra a sentença. Diante desse contexto, correta a sentença ao afirmar que o pedido do Ato concessório de Drawback isenção n.º 1628120000168 foi efetivamente realizado em dia 03/05/2012, razão pela as importações realizadas entre 03 de Maio de 2.010 e 27 de Maio de 2010 são isentas dos impostos e contribuições correspondentes e não somente a partir de 23 de Julho de 2.012. Entretanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios arbitrados, o reexame necessário merece parcial provimento. À despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, constata-se possuir a questão caráter constitucional, já que o STF irá julgar a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, em consonância com a atual jurisprudência do E. STF, segue julgado da E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Na singularidade, o elevado valor do proveito econômico almejado (R$ 1.279.309,68 em 10/01/2020) impõe a fixação de verba honorária em R$ 20.000,00, a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, montante adequado à complexidade da causa e a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré, que nada teve de excepcional em demanda de curta duração e que não demandou produção de prova em juízo. 5. Recurso desprovido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. A aplicação da tese firmada no Tema 136/STF não é cabível, pois a União, com a presente rescisória, não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia. (..._ Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015608-25.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025) Na presente ação foi dado à causa o valor de de R$ 1.058.005,90 (um milhão e cinquenta e oito mil e cinco reais e trinta e noventa) - valor atualizado das CDA’s. Apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, §2º, do mesmo diploma. Por outras palavras, na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados, de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela União Federal, montante que atende ao empenho profissional dos procuradores, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. DATA DO PROTOCOLO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ação ordinária em que se requer a anulação dos débitos inscritos na Dívida Ativa sob o nº 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50, cancelando-os definitivamente, reconhecendo o direito da Autora de considerar as importações realizadas entre 03/05/2010 e 23/07/2010 para fins de utilização de Drawback isenção, com fulcro no Ato Concessório 1628120000168, mantendo-se a isenção do Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referente ao período em comento. 2 – A questão debatida nos autos cinge-se à comprovação da data de protocolo do Ato Concessório de Drawback Isenção nº 1628120000168, para fins de anulação dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50. 3 - Conforme as provas produzidas - em especial a documentação encaminhada pelo Banco do Brasil - é possível constatar que o protocolo requerendo a habilitação no regime de “Drawback Isenção” foi feito pela Autora em 03.05.2012. 4 - Correta a sentença ao afirmar que o pedido do Ato concessório de Drawback isenção nº 1628120000168 foi efetivamente realizado em dia 03/05/2012, razão pela qual as importações realizadas entre 03 de Maio de 2.010 e 27 de maio de 2010 são isentas dos impostos e contribuições correspondentes, e não somente a partir de 23 de julho de 2012, como afirma a União Federal. 5 - À despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6 - Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela União Federal, montante que atende ao empenho profissional dos procuradores, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. 7 – Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal