Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA MARIA MARQUES FARIA, LUIZ ANTONIO DE FARIA JUNIOR, DANIELE CRISTINA DE FARIA, LUIZ ANTONIO DE FARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LEMOS DA SILVA - SP291170, CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426, MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LEMOS DA SILVA - SP291170, CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426, MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LEMOS DA SILVA - SP291170, CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426, MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LEMOS DA SILVA - SP291170
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DE FARIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 A T O O R D I N A T Ó R I O DESPACHO ID 242557679: 1. Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão de ID 37466119, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que havia acolhido os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 169889344), expeçam-se ofícios requisitórios suplementares daqueles anteriormente expedidos (fls. 245/249 dos autos físicos – ID 24605108 – pág. 275/279), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes valores: I) R$ 79.128,92, posicionados para 11/2016, relativos ao crédito da herdeira Ângela Maria Marques Faria, sendo: - R$ 57.257,12 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 21.871,80 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 19.788,17, posicionados para 11/2016, relativos ao crédito do herdeiro Luiz Antônio de Faria Júnior, sendo: - R$ 14.318,57 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 5.469,60 correspondentes ao valor dos juros. III) R$ 19.788,17, posicionados para 11/2016, relativos ao crédito da herdeira Daniele Cristina de Faria, sendo: - R$ 14.318,57 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 5.469,60 correspondentes ao valor dos juros. IV) R$ 11.906,71 (R$ 35.846,95 – R$ 23.940,24) posicionados para 11/2016, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se outro ofício requisitório (modalidade total) para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão em desfavor do INSS, devendo constar em campo próprio do ofício que se trata de requisição dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 3. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 4. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 3: 05 dias úteis para as partes.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000804-88.2010.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca