Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IBDEC EDUCACAO EXECUTIVA E PROFISSIONALIZANTE LTDA. - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE ROMANINI SUBI - SP355607-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIA ANDRADE DUARTE
APELADO: IBMEC EDUCACIONAL LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013404-12.2021.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs em face de sentença proferida em ação anulatória de registro de marca. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o Poder Judiciário usurpou a competência técnica e discricionária do INPI ao anular o registro da marca IBDEC, ferindo o princípio da separação dos poderes e a deferência administrativa devida às decisões de órgãos especializados. Sustenta que o magistrado não possui qualificação técnica para substituir o exame de mérito realizado pela autarquia, especialmente quando a decisão administrativa está devidamente fundamentada e seguiu as diretrizes do Manual de Marcas. Argumenta que, no caso de siglas, a colidência exige identidade gráfica integral, o que não ocorre entre IBMEC e IBDEC devido às diferenças fonéticas, gráficas e ideológicas, estas últimas reforçadas pela descrição por extenso das siglas nos conjuntos marcários. Aponta, ainda, que a coexistência de outras marcas similares no mesmo segmento de educação reforça a possibilidade de convivência sem risco de confusão. Por fim, defende o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que sua intervenção no processo é obrigatória por lei e de natureza lateral, não tendo oferecido resistência direta à pretensão autoral que justificasse o ônus da sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, o agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos administrativos do INPI não configura usurpação de competência ou ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário detém o dever constitucional de anular registros que transgridam os parâmetros objetivos da Lei de Propriedade Industrial. O julgado ressalta que, embora se deva respeitar a discricionariedade técnica da autarquia, tal deferência não autoriza a manutenção de atos que violem o artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96, especialmente quando a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma inequívoca, que a marca "IBDEC" apresenta semelhança fonética e gráfica substancial com a marca anterior "IBMEC". A decisão enfatiza que a alteração de apenas uma letra central na sigla é insuficiente para afastar o risco de confusão ou associação indevida, considerando que ambas as empresas atuam no mesmo segmento educacional e direcionam seus serviços ao mesmo público-alvo. Ao afastar a tese de "complexidade técnica intransponível", o decisum valida a utilização da perícia judicial como instrumento hábil para constatar a imitação marcária e o potencial ato de concorrência desleal, reafirmando que o consumidor médio não realiza análise minuciosa de siglas similares no momento da contratação. Por fim, quanto à condenação em honorários, o julgado consigna que o INPI deve responder pela sucumbência com base no princípio da causalidade, visto que deu causa à demanda ao conceder um registro viciado e integrou a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, defendendo a validade do ato administrativo anulado, o que afasta a pretensão de atuação meramente lateral ou isenta de ônus processuais. Vejamos: “Trata-se de ação anulatória de registro de marca, ajuizada por GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S/A, em face de IBDEC EDUCAÇÃO EXECUTIVA E PROFISSIONALIZANTE LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do registro de marca concedido pelo INPI, no âmbito do processo administrativo nº 919198490 para o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO CORPORATIVA (IBDEC"). Laudo Técnico Pericial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do registro da marca mista "IBDEC Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Educação Corporativa", concedido no âmbito do processo administrativo nº 919198490, nos termos do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96, bem como determinar ao INPI que proceda ao cancelamento do referido registro, com as devidas anotações nos seus cadastros e publicações oficiais, no prazo de 30 (trinta) dias. As rés foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de apelação do INPI. Aduz, em suma, que o magistrado não detém competência funcional para substituir a Administração Pública em matéria de competência discricionária exclusiva. Entende que o deferimento do registro na via administrativa, está revestido de legalidade, devendo a demanda ser julgada improcedente. Pugna, ainda, afastamento da condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. A parte ré IBDEC EDUCAÇÃO EXECUTIVA E PROFISSIONALIZANTE LTDA. - ME apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a validade do ato administrativo de deferimento de marca do INPI. Aduz a inexistência de risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, uma vez que são marcas mistas, com distinção ideológica e de público alvo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise da adequação, ou não, do registro de marca concedido pelo INPI, no âmbito do processo administrativo nº 919198490 para o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO CORPORATIVA (IBDEC"). Inicialmente, cumpre afastar, de plano, a alegação trazida pela parte apelante no sentido de que o Poder Judiciário não poderia interferir na decisão administrativa do INPI que conclui pelo deferimento ou não do pedido de registro de marca, por se tratar de avaliação técnica cuja complexidade demandaria análise restrita de profissionais capacitados. Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. No caso dos autos, o que se pretende é o reconhecimento de que o ato administrativo que deferiu o pedido de registro de marca não encontra amparo nos dispositivos previstos na Lei de Propriedade Industrial que estabelecem as hipóteses de irregistrabilidade, mais precisamente no art. 124, da Lei nº 9.279/1996. Tratando-se, portanto, de controle dos parâmetros da legalidade do ato administrativo, não há que se falar em ofensa à dependência harmônica dos poderes. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos julgados a seguir colacionados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento." (ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016) APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU REGISTRO DE MARCA. INDEPENDÊNCIA HARMÔNICA ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS. CONJUNTO MARCÁRIO. GRAFIA E FONÉTICA. DISTINTIVIDADE SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ofende à independência harmônica dos poderes da República a apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade do ato administrativo que indeferiu registro de marca, com fundamento nas situações de irregistrabilidade previstas no art. 124 da Lei nº 9.279/96. (...) (ApCiv nº 5000477-19.2018.4.03.6100, Relator: Des. Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, TRF, v.u., Data do julgamento: 27/09/2021, DJEN: 29/09/2021) Dito isso, cumpre assinalar que em vista do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXIX, estabelece que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à proteção das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos". Acrescente-se, por oportuno, que de acordo com a Lei nº 9.279/1996, que regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, tem-se que a marca é utilizada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, não sendo registráveis como marca, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, capaz de gerar confusão ou associação com a marca pertencente outro. Nesses termos, preceituam os art. 123 e 124 do mencionado diploma legal, in verbis: "Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...)" Assim, faz-se necessário observar que, demonstrada afinidade mercadológica suscetível de gerar confusão ou associação indevida com marca já registrada, o registro não deve ser realizado ou, caso já tenha sido deferido, deve ser reconhecido como nulo para todos os efeitos. Neste sentido, aliás, vem se posicionando esta E. Corte, conforme julgados que ora trago à colação: "DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. "HALTEN" X "ALTEN". COLIDÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. REPRODUÇÃO DE MARCA ALHEIA ANTERIORMENTE REGISTRADA, SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO. ART. 124, XIX, DA LPI. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a autora a condenação do INPI a conceder o registro da marca mista "Halten Tecnologia", voltando-se contra o ato de indeferimento de registro fundado na colidência desta com a marca "Alten". 2. Ante a evidente colidência entre os elementos nominativos principais das marcas em questão ("Halten" e "Alten") e a afinidade mercadológica dos serviços prestados por ambas as empresas, correta a sentença de improcedência do pedido, uma vez que a marca da autora configura reprodução de marca alheia anteriormente registrada, suscetível de causar confusão (art. 124, XIX, da LPI). 3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Apelação não provida. (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5003122-46.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, J. 23/03/2023, DJe 29/03/2023, g.n.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. COLIDÊNCIA RECONHECIDA. KAPCON E KPCON. SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA. SERVIÇOS. MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de nulidade de ato administrativo do INPI que declarou nulo o registro de marca "KAPCON" (nº 905898664) de titularidade da agravante, com fundamento no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96. 2. Sabe-se que para se determinar a possibilidade de ocorrência ou não da colisão entre marcas deve-se utilizar o princípio da especialidade, uma vez que não pode ser resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (Precedente: REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 3. O artigo 124, inciso XIX da Lei 9.279/96 dispõe que não são registráveis como marca: "(...) XIX - a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". 4. In casu, o registro da marca "KAPCON" foi concedido na classe NCL(10)31 que se destina a distinguir "assessoria em gestão de negócios; comercial ou industrial (assessoria em gestão); contabilidade; guarda-livro (contabilidade); assessoria, consultoria e informação em contabilidade". Por outro lado, o registro da marca "KPCON" foi concedido na classe NCL(9)35 destinada a distinguir serviços de contabilidade e auditoria. 5. Nesse cenário, verifico que ambas as partes atuam em ramos mercadológicos idênticos ou afins, visto que possuem como principal atividade a prestação de serviço de assessoria em contabilidade e auditoria. 6. Destarte, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, entendo que não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito alegado, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Segunda Turma, AI nº 5001353-33.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, J. 09/02/2022, DJe 16/02/2022). Ademais, segundo entendimento consolidado no C. STJ, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007). Além dos referidos requisitos, a jurisprudência do STJ consolidou ainda os seguintes critérios para verificar a colidência entre marcas: "(a) grau de distintividade intrínseca da marca supostamente violada; (b) grau de semelhança entre as marcas em conflito; (c) reconhecimento e fama do suposto infrator; (d) tempo de convivência das marcas no mercado; (e) espécie dos produtos em cotejo; (f) especialização do público-alvo" (Neste sentido, ver, por exemplo: REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). No presente caso, a marca da apelada, "IBMEC", foi fundada em 1970, enquanto que a da recorrente, "IBDEC", requereu, junto ao INPI, o registro da marca, em 11/02/2020. Para dirimir a controvérsia foi realizada perícia técnica. Outrossim, a prova pericial é clara, coerente e conclusiva ao apontar que a marca "IBDEC" apresenta substancial semelhança com a marca "IBMEC", tanto sob o aspecto fonético quanto gráfico, de modo que a alteração de uma letra no centro da sigla não afasta a colidência, especialmente considerando que o consumidor médio não realiza uma análise minuciosa das marcas no momento da escolha. Ainda, pontua-se que ambas as empresas se dedicam ao mesmo ramo educacional, direcionados ao mesmo público-alvo e oferecendo serviços similares, como educação executiva, corporativa, graduação e pós-graduação. Com efeito, é de se concluir que o registro da marca "IBDEC Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Educação Corporativa" colide com a marca anterior "IBMEC", podendo configurar imitação e, potencialmente, ato de concorrência desleal. Por fim, em sua apelação, o INPI requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, no entanto, no caso concreto, tendo sido concedido registro de marca de forma viciada, conforme os argumentos já expostos, entendo que o INPI deva figurar na lide como litisconsorte passivo necessário e, consequentemente, aplicado o princípio da causalidade, deve arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL. 1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade. 2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial. 3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário. 4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa. 5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples. 6. Recurso especial provido. (REsp 1264644/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016); PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE MARCA. INPI. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Não houve questionamento em contestação, da legitimidade do INPI, de qualquer sorte, é certo que a autarquia tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e patentes e proceder ao exame de sua legalidade, e a pretensão da parte autora é de anulação de deferimento de marca concedida em favor do corréu. A demanda aqui ajuizada, portanto, tem por objeto precisamente a anulação do ato praticado pela autarquia e que confere direitos ao outro réu. Assim, a intervenção da autarquia nos autos é na qualidade de litisconsorte porque os efeitos da sentença aqui proferida determinará ou não a revisão de ato por ela praticado e que interferirá na esfera de interesses do corréu. Não se trata do caso de assistência, porque a citação do INPI, pela natureza do pedido deduzido, é obrigatória para que possa exercer o direito de defesa do ato por ele praticado e contra o qual se volta o autor. 2. Não obstante alegue a autarquia ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não apresentou os argumentos apresentados nesta ação na via administrativa, é certo que as instâncias administrativa e judicial são independentes. 3. Quem deu causa à demanda, no caso, o INPI e a empresa ré, havendo o reconhecimento do pleito da inicial pela autarquia, deve responder juntamente com a empresa ré pelas despesas dela decorrentes, uma vez que havia o interesse de agir quando da propositura da ação. 4. O reconhecimento da procedência do pedido não tem o condão de afastar o princípio da causalidade e isentá-la de arcar com o ônus da sucumbência juntamente com a empresa ré, a teor do artigo 26 do CPC/73. 5. Apelação do INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607696 - 0004874-46.2008.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )".
Diante do exposto, não há motivos para a reforma da decisão de 1º grau. Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e nego provimento à apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO CORPORATIVA. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...).” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE “IBMEC” E “IBDEC”. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO DO INPI. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo sentença que declarou a nulidade do registro da marca mista “IBDEC Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Educação Corporativa”, por colidência com a marca anteriormente registrada “IBMEC”, ambas atuantes no segmento educacional. O agravante sustenta, em síntese, usurpação da competência técnica e discricionária do INPI pelo Poder Judiciário, inexistência de risco de confusão entre as siglas, possibilidade de coexistência marcária e indevida condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o controle jurisdicional que reconhece a nulidade de registro marcário concedido pelo INPI configura indevida interferência no mérito administrativo; (ii) se há colidência entre as marcas “IBMEC” e “IBDEC”, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96; e (iii) se é cabível a condenação do INPI ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese. III. Razões de decidir 4. O julgamento monocrático mostra-se legítimo, nos termos do art. 932 do CPC, especialmente quando amparado em jurisprudência consolidada, sendo superada eventual alegação de nulidade com a submissão do agravo ao colegiado. 5. O controle jurisdicional exercido restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes a anulação de registro concedido em afronta aos critérios objetivos da Lei de Propriedade Industrial. 6. A prova pericial produzida sob contraditório evidenciou semelhança fonética e gráfica substancial entre “IBMEC” e “IBDEC”, sendo insuficiente a alteração de uma única letra para afastar o risco de confusão, sobretudo diante da afinidade mercadológica e do mesmo público-alvo. 7. Configurada a hipótese do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, impõe-se a nulidade do registro posterior suscetível de causar confusão ou associação indevida. 8. Tendo o INPI integrado a lide como litisconsorte passivo necessário e defendido a validade do ato administrativo anulado, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle judicial de legalidade sobre ato do INPI que concede registro de marca não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando constatada afronta ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96. 2. A semelhança fonética e gráfica substancial entre siglas atuantes no mesmo segmento mercadológico, apta a gerar risco de confusão, impõe a nulidade do registro posterior. 3. O INPI, quando litisconsorte passivo necessário e defensor do ato anulado, responde pelos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e XXIX; Lei nº 9.279/96, arts. 123 e 124, XIX; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 932 e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 866.620 AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 04.05.2016; STJ, REsp 949.514/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.2007; STJ, REsp 1.264.644/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.08.2016; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023, DJEN 19.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão