Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: NAHUEL BORDAS Advogados do(a)
APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007837-97.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF4/SP para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega o recorrente, em síntese, violação aos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/98. Decido. Não é caso de se proceder ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe-se ao Estado a responsabilidade pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para a solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise. Para dar maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Ao presente caso, aplica-se a regra do art. 1036 do CPC, porquanto a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, tendo sido encaminhados por esta Vice-Presidência ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os processos 5000702-33.2020.4.03.6144, 5003442-92.2017.4.03.6103 e 5000021-40.2016.4.03.6100. Em face do exposto, suspendo o trâmite do processo até ulterior definição acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022.