Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIAO ao pagamento de honorários advocatícios. Tais verbas foram pagas mediante RPV (ID 262060968) com posterior transferência para conta à disposição da exequente (ID 267160351). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2022, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 10:28
Publicação
03/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Dê-se ciência ao(à) advogado(a) de que já se encontra disponibilizado em conta bancária o valor resultante do pagamento do ofício requisitório, devendo o beneficiário se dirigir à instituição bancária constante no ofício. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0014185-92.2006.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIAO ao pagamento de honorários advocatícios. Tais verbas foram pagas mediante RPV (ID 262060968) com posterior transferência para conta à disposição da exequente (ID 267160351). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2022, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 10:28
Publicação
03/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Dê-se ciência ao(à) advogado(a) de que já se encontra disponibilizado em conta bancária o valor resultante do pagamento do ofício requisitório, devendo o beneficiário se dirigir à instituição bancária constante no ofício. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2022. Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0014185-92.2006.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
31/10/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:27
Publicação
25/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da expedição do ofício requisitório/precatório para a devida conferência com vistas a posterior transmissão. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, 23/08/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0014185-92.2006.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da expedição do ofício requisitório/precatório para a devida conferência com vistas a posterior transmissão. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, 23/08/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0014185-92.2006.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
24/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2022, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:19
Mero expediente
23/08/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o advogado, no prazo de 15 dias, sobre a petição da exequente (ID 260383920). Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, 22/08/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:36
Publicação
12/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da expedição do ofício requisitório/precatório para a devida conferência com vistas a posterior transmissão. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, 09/08/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0014185-92.2006.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
10/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 16:33
Mero expediente
01/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:38
Desarquivamento
13/07/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 14:38
Baixa Definitiva
30/04/2022, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080 D E S P A C H O Requeira o advogado, no prazo de 15 dias, o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa na distribuição. Int. São Paulo, 15/03/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 18:45
Recebimento
15/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA LITISCONSORTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, insta consignar que inaplicável ao presente caso a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, visto que houve objeção da exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Como é de bem ver, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ofertada exceção de pré-executividade e acolhida, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010) No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1185036/PE. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000453- 43.2018.4.03.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, "a controvérsia suscitada diz respeito à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF", ou seja, aplica-se aos casos em que a ocorrência da prescrição for expressamente reconhecida pela Fazenda Nacional. - Relativamente à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pé-executividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1185036/PE, em caráter repetitivo, fixou a seguinte tese: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. - A jurisprudência tem reconhecido que a admissão da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, torna necessária a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1861568/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/06/2020, AgInt no AREsp 1164658/SP, Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1414628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/03/2020; REsp 1825340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/05/2018, AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/04/2018 e AgInt no REsp 1833968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2020. - No que se refere ao arbitramento do valor da verba, devem ser observados os critérios da norma processual, a qual determina que o montante deve ser arbitrado pelo magistrado com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Diploma Processual Civil, que estabelece o percentual entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nas causas de até 200 salários mínimo. - A atualização deve se dar na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que inclui a aplicação da SELIC a partir de 01/1996. Cabe destacar que a aplicação desse índice exclui a de qualquer outro, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, a inflação do período e a taxa de juros real (REsp 952.809/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 252). - A decisão agravada teve como fundamento o entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1185036/PE, julgado em caráter repetitivo, orientação que vincula os demais órgãos colegiados, os quais devem observar e aplicar a tese firmada, nos termos do artigo 1.040 do CPC. Nesse sentido, a Corte Superior tem adotado a tese aos processos com idêntico objeto. Precedentes. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003 e AgInt no REsp nº 1.590.005/PR; Relator Ministro Humberto Martins, j. 07/07/2016, DJe 14/06/2016. - O posicionamento sedimentado, relativamente aos princípios da sucumbência e causalidade, tem consonância com expressa disposição do caput do artigo 85 do CPC,in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000391-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021) Na espécie, considerando que a prescrição intercorrente somente foi reconhecida após a parte executada ter constituído advogado e apresentado exceção de pré-executividade e tendo a recorrida impugnado a exceção oposta, é devido o pagamento de honorários em favor da recorrida por força do princípio da causalidade. Desta feita, em atenção ao princípio da causalidade, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, visto que deixou de impulsionar o feito executivo, o que culminou na prescrição e ao perecimento do direito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de CTA Serviços de Informática Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário (SIMPLES), cujo valor constante na CDA, em 23.01.2006, é de R$70.917,48. Às fls. 88/104, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que o crédito tributário discutido na ação estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Às fls. 113/114, a exequente impugnou a exceção de pré-executividade alegando a inocorrência da prescrição intercorrente. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a extinção do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil c.c. art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 19, §1º inciso I da Lei nº 10.522/02 (Id. 159631703). Apela a executada, requerendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil (Id. 159631705 a 159631708). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA LITISCONSORTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da executada para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Inaplicável ao presente caso a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, visto que houve objeção da exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ofertada exceção de pré-executividade e acolhida, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. 4. Na espécie, considerando que a prescrição intercorrente somente foi reconhecida após a parte executada ter constituído advogado e apresentado exceção de pré-executividade e tendo a recorrida impugnado a exceção oposta, é devido o pagamento de honorários em favor da recorrida por força do princípio da causalidade. 5. Em atenção ao princípio da causalidade, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, visto que deixou de impulsionar o feito executivo, o que culminou na prescrição e ao perecimento do direito. 6. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1- ID 160976952 -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA LITISCONSORTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o presente recurso de apelação foi interposto pelo patrono da executada, objetivando a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, o apelante não promoveu o recolhimento das custas processuais. Quanto a este respeito, alude o Anexo 1, da Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017: 2.1.3.1 Em caso de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 4º e § 5º, do CPC), deverá ocorrer o recolhimento do valor integral das custas, devidamente atualizado (1,0% sobre o valor dos honorários fixados ou 1,0% sobre o valor da causa, na hipótese de não ter sido fixada verba honorária)(gn) Assim sendo, promova o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas, conforme previsão do art. 1.007, do CPC, observando o quanto disposto na Resolução PRES nº 138, desta E. Corte, juntando a estes autos as guias, ou comprove preencher os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de maio de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA LITISCONSORTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
28/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2021, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2021, 10:03
Mero expediente
14/05/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 15:39
Petição (Apelação)
04/03/2021, 15:00
Publicação
03/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/03/2006. Em 07/05/2007 houve a penhora de bens da executada que (ID 37976734 – p. 26), após serem levados à hasta pública, não atraíram licitantes (ID 37976734 – p. 42). Houve ainda tentativa de substituição da penhora de bens, que restou frustrada em 26/02/2010 (ID 37976734 – p. 65). Diante da tentativa infrutífera de substituição de penhora, em 03/08/2010 foi determinada a penhora sobre o faturamento da executada (ID 37976734 – p. 66), cuja intimação do representante da executada se deu em 28/01/2011 (ID 37976734 – p. 70), sem, contudo, ter havido cumprimento das parcelas por parte da executada. Em seguida, houve a tentativa de bloqueio de valores, via Bacenjud, no entanto, também restou infrutífera em 07/08/2012 (ID 37976734 – p. 83). Diante das frustradas tentativas de penhora, este juízo suspendeu o curso do presente feito com fundamento no artigo 40, da Lei nº 6.830/80 em 09/08/2012 (ID 37976734 – p. 86), tendo sido a exequente intimada dessa decisão em 27/08/2012 (ID 37976734 – p. 87). Ainda assim, a exequente requereu nova tentativa de penhora em desfavor da executada em 30/08/2012 (ID 37976734 – p. 88), contudo, novamente restou infrutífera em 11/03/2013 (ID 37976734 – p. 95), razão pela qual este juízo, em 25/09/2013 (ID 37976734 – p. 97), manteve a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Os autos foram remetidos em 30/09/2013 (ID 37976734 – p. 97). Os autos foram desarquivados em 04/11/2019 (ID 37976734 – p. 97) para a juntada de petição do executado alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 37976734 – p. 98/100 e ID 37976735 – p. 1/21). Intimada a se manifestar em 05/11/2019 (ID 37976735 – p. 22), a exequente defende que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 37976735 – p. 24/26). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. A doutrina especializada ensina sobre esse instituto jurídico, como se depreende da seguinte obra: “Hoje, pode-se dizer tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisação dure mais do que o quinquênio legal. Assim, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC, e nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse.” (RE 99.867-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, ac. de 30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 2098).” (Humberto Theodoro Jr., Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 3ª ed., pág. 121). Decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vão ao mesmo sentido, determinando que a aplicação da prescrição intercorrente só ocorrerá quando a credora der causa à sua ocorrência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. “1.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP 201102042940, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/02/2012..DTPB.) Essa linha de entendimento levou à edição da Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Encontramos normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) ao Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está didaticamente posta no primeiro desses diplomas: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional também tratou da matéria em sua seara específica, estipulando no art. 174, caput, que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Com esse texto, perpetrou-se a sensação de que basta o credor fiscal – as procuradorias de Fazenda Pública – ajuizar a ação de cobrança, a ação de execução fiscal, dentro do prazo estipulado nesse artigo, para ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento desta, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. Esse entendimento foi reforçado pela Lei de Execuções Fiscais. De fato, determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” São duas as situações previstas no caput do texto legal: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira das situações está particularmente ligada ao insucesso na citação, enquanto a segunda está ligada à frustração da penhora de bens. O dispositivo susorreferido encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Pelo que consta no caput do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, temos que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, é dizer; aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, podemos construir uma norma jurídica a partir do texto da lei, vazada mais ou menos nos seguintes termos: a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, a Fazenda Pública tem o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. Isso permite que ela permaneça inerte, após o ajuizamento da demanda. A única preocupação que deve ter, no sentido temporal a que estamos nos referindo, é no exercício da ação, não no seu acompanhamento. A mesma norma, em sentido diverso: em havendo um processo de execução fiscal, o devedor não tem a seu favor a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado (note-se que o art. 40 sob exame não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer); mesmo que não tenha sido localizado – ele ou seus bens – inicialmente, a qualquer tempo (10, 20, 30 anos) após a suspensão do feito, ele – o devedor – ou seus bens poderão ser trazidos aos autos, seguindo o curso da execução. Na verdade, o que se aguarda é que o devedor precise de uma certidão negativa de débito fiscal – por exemplo, se esse, após décadas desde o fato imponível que originou o crédito fiscal, procurar uma simples via de financiamento bancário para tentar melhorar sua vida financeira e social – e venha ele, o devedor, liberar-se da dívida. O credor, tradicionalmente, nada faz nos processos suspensos com base no art. 40 da LEF, espera que o devedor tome conhecimento que seu nome se encontra em cadastro de inadimplentes e se apresente para quitar o débito, muitas vezes sem ao menos ter sido citado. Entretanto, “O tempo, com sua ação modificadora de todos os acontecimentos humanos, ainda que não cancele, enfraquece enormemente, com seu decurso, a recordação das ações humanas, de maneira que, após um longo lapso de tempo, proporcional à gravidade do crime, a memória da ação ilícita se debilita diante da consciência pública: toda a preocupação, a ânsia, os alarmes que se disparam no momento do crime, se descolorem através do curso do tempo, acabando por envolver-se, mais ou menos inteiramente, pelo véu do esquecimento.” (Girolano Penso, “Prescrizione del realto e dela pena”, in Nuovo Digesto Italiano, X, p. 261, apud Bento de Faria. Código Penal Brasileiro Comentado. V III, p. 215) Esses antigos ensinamentos, escritos sobre as prescrições penais, veiculam a ideia comum da perniciosidade do tempo nas relações sociais deixadas em aberto. Sendo a liberdade e o patrimônio valores caros aos homens, o paralelo é perfeito. Também sobre os acontecimentos tributários, notadamente em relação aos fatos imponíveis, o tempo modifica os acontecimentos, enfraquece suas memórias, descolore os papéis. Com o tempo, documentos se perdem, pessoas morrem, fatos se esvaem no esquecimento, patrimônios desaparecem. O direito não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que esse credor tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, mas que posteriormente tenha retornado ao seu estado de inação, deixando de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão, evidentemente, tem que ser sopesada à luz dos princípios constitucionais. De um lado, temos o princípio da legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. De outro lado, temos o princípio da duração razoável do processo. Sua aplicação, nas execuções fiscais, obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. Além de ambos, o princípio da eficiência administrativa impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza. É seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O estado das artes da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Inclusive, o cliente da exequente – a Receita Federal do Brasil – é um dos órgãos públicos mais avançados nesse terreno. Não é factível supor que o aparato avançado da informática não esteja à disposição da Fazenda Nacional. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos princípios constitucionais diretamente envolvidos. Felizmente, a questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), definindo que: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da emenda do referido julgado que: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.... 3 -... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O pensamento deste magistrado está representado pelo brilhante voto-vogal proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que entendo por bem reproduzir em parte: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos. De registro também que o papel do Poder Judiciário em um processo deve ser imparcial. Quem deve buscar a satisfação de seu título é a Fazenda Pública, tal o princípio da inércia. Nesse sentido, são totalmente impertinentes, com todas as vênias, quaisquer argumentos no sentido de que ‘o Poder Judiciário vem empreendendo para demonstrar sua experiência como órgão superavitário na relação entre arrecadação por ele viabilizada, em comparação com as despesas para seu custeio’. Essa visão da Administração Pública a considero totalmente enviesada. A uma, porque o Poder Judiciário não tem por função precípua arrecadar, essa atividade é típica das Fazendas Públicas através de Secretarias da Receita e Procuradorias. A duas, porque as despesas em questão como fator comparativo deveriam ser a do custeio de toda a máquina estatal de cobrança e não apenas a do Poder Judiciário. A três, porque em lugar nenhum do mundo o Poder Judiciário é superavitário, simplesmente porque não foi criado para tal fim. Seu papel em qualquer país é a distribuição da Justiça, dando segurança às transações, e não a criação de riqueza nova. Em suma, a legitimidade do Poder Judiciário está em sua capacidade de produzir segurança social e não em sua capacidade de produzir superávit.” No caso dos autos, há que se considerar que o exequente teve ciência da suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 em 27/08/2012 (ID 37976734 – p. 87). Ainda assim, a exequente requereu nova tentativa de penhora em desfavor da executada em 30/08/2012 (ID 37976734 – p. 88), contudo, novamente restou infrutífera em 11/03/2013 (ID 37976734 – p. 95), razão pela qual este juízo, em 25/09/2013 (ID 37976734 – p. 97), manteve a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, anteriormente determinada em 27/08/2012. Os autos foram remetidos em 30/09/2013 (ID 37976734 – p. 97) e lá permaneceram até o seu desarquivamento em 04/11/2019 (ID 37976734 – p. 97), sem qualquer providência promovida pela exequente. Verifica-se que a exequente não logrou êxito em localizar bens do patrimônio da executada para o devido prosseguimento do feito, estando os autos sem efetividade desde 25/09/2013, data em que este juízo manteve a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determinada anteriormente em 09/08/2012 (ID 37976734 – p. 86), tendo sido a exequente intimada dessa decisão em 27/08/2012 (ID 37976734 – p. 87). Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo e aplicando os termos da decisão proferida no REsp nº 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, há que se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente para que não se eternize o processo de execução fiscal. Esclareça-se que, conforme decisão de ID 37976735 – p. 22, foi dada vista ao exequente para que comprovasse a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Não foi juntada nenhuma prova nesse sentido. Pelo exposto, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens da executada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS. Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Sem honorários, com fundamento no artigo 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/02, aliado ao fato que à época da propositura da execução, o débito era passível de cobrança, sendo que o ingresso do patrono do executado nos autos decorreu exclusivamente da petição de extinção do feito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 1 de março de 2021.