Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO DUALDO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: ESTELA CHA TOMINAGA - SP234283
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor, Benedito Dualdo de Melo, propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. No que se refere à incompetência territorial alegada, o comprovante de endereço demonstra que o domicílio do autor está em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Por fim, considerando a DER do requerimento objeto de controvérsia (31/08/2019), afasto a ocorrência de prescrição. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma. De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). VI - VIGILANTE Quanto à atividade de vigilante, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a atividade exercida até 28/4/1995, como vigia ou vigilante, equivale a de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Friso que tal caracterização independe do porte de arma de fogo, uma vez que o Decreto não impunha tal obrigação ao guarda. A esse respeito, confira-se a posição da Terceira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (...) 3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. 4. Embargos infringentes improvidos.(...)” (EI 0011580-95.2011.4.03.6119/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 16/8/2017) Logo, até 28/04/1995, possível o enquadramento com base na categoria profissional. A partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, de acordo com o julgamento do tema 1031 no STJ, reconhecendo a atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei n.º 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que comprovada efetiva nocividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após, com apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar exposição a agente nocivo que coloque em risco atividade física. CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 02/03/89 a 27/09/89, 05/08/93 a 01/07/18 e 23/06/18 a atual. Até 28/04/1995, possível o enquadramento com base na categoria profissional. Verifico que o INSS já enquadrou, como especiais, os períodos de 02/06/89 a 27/09/89 e 05/08/93 a 28/04/95. Em que pese o autor requerer o enquadramento como especial de 02/03/89 a 27/09/89, verifico que na CTPS e no CNIS consta que o vínculo se deu a partir de 02/05/89 e o INSS já enquadrou. Assim, restam controversos os períodos de 29/04/95 a 01/07/18 e 23/06/18 a atual. - A empresa “GP Guarda Patrimonial de São Paulo” emitiu PPP, onde consta que o autor exerceu a função de Segurança, nos Setores GP Operac., Koema Emp e Banco Itaú, no período de 05/08/1993 a 01/07/2018, com uso de arma de fogo calibre 38, de forma habitual e permanente (fl. 41 do ID 137234541). - A empresa “Plansevig Planejamento em Segurança e Vigilância” emitiu PPP, onde consta que o autor exerceu a função de Segurança, no período de 23/06/2018 a 15/08/2019 (data do PPP), com uso de arma de fogo calibre 38, de forma habitual e permanente (fl. 43 do ID 137234541). Na descrição das atividades consta que o autor exerceu atribuições típicas de segurança, com uso de arma de fogo, procedendo à vigilância dos postos de serviço, deixando claro o risco da atividade, sendo possível o enquadramento como especial de 29/04/95 a 01/07/18 e 23/06/18 a 15/08/2019 (data do PPP). TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Considerando os períodos reconhecidos judicialmente, tem-se que, na data do requerimento administrativo (31/08/2019) e na entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o autor contava com tempo de atividade especial de 26 anos, 5 meses e 07 dias (ID 245682166), fazendo jus à aposentadoria especial, com direito adquirido na EC 103. Frise-se que a renda mensal apresentada na planilha anexada aos autos (id 245682166) deve ser desconsiderada, uma vez que não foram informados os salários dos respectivos períodos. Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR. A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública. De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012998-04.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela Selic. Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: i) reconheço como especiais os períodos de 29/04/95 a 01/07/18 e 23/06/18 a 15/08/19 (data do PPP), condenando o INSS em convertê-los para tempo comum, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos. ii) condeno o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial (NB 193.752.051-7), com DIB em 31/08/2019, considerando o total de 26 anos, 5 meses e 7 dias de tempo especial no requerimento administrativo e o direito adquirido na EC 103/2019; iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (31/08/2019), até a implantação do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5012998-04.2019.4.03.6183 ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR(A): ESTELA CHA TOMINAGA CPF: 030.611.128-47, BENEDITO DUALDO DE MELO CPF: 392.793.243-49 ENDEREÇO: Nome: BENEDITO DUALDO DE MELO Endereço: Estrada do Jacarandá, 29, Altos da Santa Lúcia, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06361-400 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/09/2019 18:18:09 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 193.752.051-7) RMI: SERÁ INFORMADA PELO INSS RMA: SERÁ INFORMADA PELO INSS DIB: 31/08/2019 (DER) DIP: DATA DA IMPLANTAÇÃO/REVISÃO ADMINISTRATIVA DCB: ATRASADOS: DESDE A DIB ATÉ A DIP PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: especiais de 29/04/95 a 01/07/18 e 23/06/18 a 15/08/19 TUTELA NÃO REQUERIDA OSASCO, 15 de março de 2022.