Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILLA CAROLINE DIAS VACARI Advogados do(a)
AUTOR: MIREIA ALVES RAMOS - SP303234, GUSTAVO CESAR GANDOLFI - SP258154, FERNANDO SANTOS DE NOBILE - SP402672
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDO HENRIQUE VACARI Advogados do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ISADORA DE LARA - SP417761, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 Advogado do(a)
REU: FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA - SP95646 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004051-53.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Vistos, etc. Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Priscilla Caroline Dias em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF. Segundo o relato inicial, no curso de um processo de divórcio a autora viu-se levada a vender imóvel de propriedade do casal, cujo preço foi depositado em conta poupança não solidária de sua titularidade e da de seu ex-companheiro; paralelamente, foi entabulado acordo para utilização desses valores no saneamento de dívidas comuns. Acontece, porém, que, em meio a diversos incidentes envolvendo o ex-companheiro e a Caixa, ela não consegue acesso aos valores depositados, de modo que se vê impossibilitada de pagar as dívidas pelas quais ficou responsável. Assim, pleiteia que sejam liberados e transferidos os valores remanescentes na conta poupança não solidária para sua conta corrente particular. Requer também a condenação da Caixa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de 15 (quinze) salários-mínimos. Com a inicial foram juntados diversos documentos. Concedida a gratuidade da justiça (ID 25301498). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 27318993). A CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 27664132). Despacho proferido em 05.02.2020 (ID 27545178) determinou que a autora emendasse a inicial para incluir seu ex-companheiro no polo passivo, ou para integrá-lo voluntariamente no polo ativo da demanda. Incluído no polo passivo, o réu Fernando Henrique Vacari apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora não efetuou o pagamento dos tributos devidos pelo imóvel alienado, conforme havia sido acordado. Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 35747762) a autora reiterou os pedidos da exordial. Decisão proferida em 07.10.2020 (ID 39768863) indeferiu o pedido de tutela antecipada e designou audiência de instrução. O réu Fernando Henrique Vacari peticionou alegando a flagrante incompetência absoluta da Justiça Federal, vez que já existe determinação em relação ao valor depositado em ação que tramita na Justiça Estadual (divórcio litigioso) – ID 40160222. Em audiência realizada em 27.11.2020 foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do corréu Fernando, bem como foram ouvidas duas testemunhas (ID 42510083). A Caixa apresentou os documentos requeridos pelo juízo em audiência (ID 45587058). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação. Inicialmente, afasto a alegação de incompetência absoluta aventada pelo corréu Fernando Henrique Vacari. De fato, conforme salientado pelo juízo que realizou a audiência de instrução, aqui nesse processo não está sendo discutida a destinação dos valores depositados, a qual deverá ser apreciada pela Justiça Estadual. Aqui só se discute se ela tem direito que o dinheiro depositado na conta não solidária seja transferido para sua conta individual, além de eventual indenização por dano moral. Logo, não há dúvidas sobre a competência do juízo federal para julgamento do presente feito. Prosseguindo, passo a analisar o pedido da autora para transferência dos valores depositados na conta poupança não solidária para sua conta individual. Em seu depoimento pessoal a autora relatou, em síntese, que não conhecia o Sr. Valdecir, comprador do imóvel, vez que o negócio foi tratado diretamente com a corretora Mariana e com a gerente Camila, da CEF; que a gerente da Caixa e a corretora falaram que só sairia o financiamento se o débito da autora com a CEF fosse quitado; que todos os valores (referentes a entrada e ao financiamento) foram depositados na conta não solidária; que ela e o ex-companheiro deixaram assinadas três guias referentes a esta conta não solidária; que aceitou pagar ao Fernando R$ 12.000,00, correspondente a metade do veículo que eles possuíam; que durante a união estável era tudo no nome dela, e era ela quem pagava tudo; que o ex-companheiro esteve diversas vezes desempregado; que não existe um documento especificando quem ficaria responsável pelo pagamento das dívidas, mas todas estavam no nome dela; disse que acionou a ouvidoria e entrou em contato com o gerente regional do setor de financiamento da Caixa, mas ele disse que elas (autora e gerente) teriam que se resolver sozinhas; que a gerente Camila encaminhou-lhe uma mensagem do ex-companheiro alegando que ele queria os R$ 12.000,00 naquele momento para liberar o restante do dinheiro para ela; que a gerente havia dito que Fernando teria assinado a 4ª guia em branco, e por esse motivo concordou em liberar os R$ 12.000,00 para ele, mas que na verdade ele não havia assinado; acha que a gerente agiu desse modo porque ela estava se negando a pagar (discutindo em juízo) o empréstimo anteriormente contraído com a CEF; que Camila é gerente-geral e ela é técnica bancária, então cumpre ordens da gerente; disse que ela mesma propôs, na ação de divórcio, a abertura da conta não solidária. Por sua vez, o corréu Fernando disse que foram liberados dois cheques (acha que de R$ 15.000,00 e de R$ 9.000,00) que deveriam ser utilizados para quitação das dívidas relativas a IPTU e água do imóvel; que também foi liberado R$ 12.000,00 relativo ao carro (em decorrência da decisão do juiz estadual); que o combinado foi que o dinheiro da venda do imóvel seria utilizado para pagamento das contas, desde que fosse comprovado que tais contas existiam efetivamente; que até hoje a autora não apresentou nenhum documento comprovando a existência das dívidas alegadas; que sabe que a corretora ainda não foi paga; que não acordaram quem seria o responsável pelo pagamento das dívidas contraídas durante o casamento; que não sabe se a corretora tem algum vínculo com a Camila, gerente da caixa; que os dois colocaram o imóvel à venda e a corretora foi quem apresentou o comprador e quem conduziu as negociações; que foi acordado que o valor que serviu como entrada seria utilizado para quitação de dívidas do imóvel (água e IPTU atrasados), que esse valor foi liberado para Fernanda, mas as dívidas não foram pagas; que quem propôs a assinatura das três guias de levantamento em branco foi a própria Priscilla; que não lembra se a liberação do valor do financiamento foi condicionada ao pagamento da dívida que Priscilla tinha com a CEF; que assinou as três guias de retirada (uma de R$ 15.000,00, uma de R$ 9.000,00 e outra de R$ 12.000,00); que a guia de R$ 12.000,00 foi para ele, e as outras duas para Priscilla; que a 4ª guia, que seria utilizada para pagamento da corretora, acha que foi destruída e não lembra se assinou essa guia; que, por iniciativa própria, preencheu um papel de próprio punho na Caixa, no qual assinou que não se opunha ao pagamento da corretora e o entregou para Camila; que nunca concordou que o saldo da conta fosse destinado para Priscilla quitar as dívidas pendentes do casal; que tem duas ou três dívidas no nome dele, adquiridas na vigência da união estável, que constam em outro processo (acha que foi empréstimo de banco); que a gerente Camila não o procurou para comparecer na Caixa para conversarem sobre a destinação dos valores. A testemunha Camila, gerente da CEF, informou que quando uma conta é não solidária, não há emissão de cartão e a guia para movimentação dos valores depositados geralmente é preenchida na agência, diante de todos os titulares; confirma que no caso concreto houve assinatura de guias em branco, em razão de Priscilla ser funcionária da Caixa e de ela não estar residindo em Marília (para não perder mais um dia de trabalho); que nos normativos da Caixa não constam exceções em relação aos funcionários; que não lembra se a opção pela assinatura das guias em branco foi sugerida por ela ou por Priscilla; que na ocasião foram assinadas três guias em branco; que há determinação da Caixa de que, quando é feito um financiamento, deve ser realizada uma pesquisa cadastral sobre os vendedores e, existindo dívida superior a 10% do valor de avaliação do imóvel, a assinatura do contrato fica condicionada à quitação de tal dívida, além de eventuais custas e honorários decorrentes de processos judiciais; que esclareceu tal situação à autora e ao ex-companheiro e que houve concordância de ambos; que formalizou uma consulta jurídica junto ao setor responsável em Brasília; que o processo foi encaminhado ao correspondente habitacional, que questionou essa cláusula, juntamente com a corretora, e pelo canal de comunicação interna (chat) conversou com Priscilla sobre essa dívida, mas que não existe um documento formal sobre isso; que essa situação não é corriqueira, mas após esse episódio a Caixa passou a preencher um formulário com firma reconhecida; que no dia da assinatura do contrato foram emitidas 3 guias, uma foi preenchida com R$ 15.000,00 e outra com R$ 12.000,00, mas o comprador não conseguiu transferir o valor anteriormente acordado como entrada; então, a guia que estava em branco foi utilizada para liberar o valor que ele conseguiu transferir (acha que R$ 9.000,00); que Priscilla solicitou a liberação da guia de R$ 12.000,00, desde que Fernando concordasse em assinar outra guia em branco; que ele foi assinar, mas pediu que o restante do dinheiro só fosse liberado mediante o ok dele, tendo assinado uma declaração dizendo que só deveria ser liberado o valor relativo ao pagamento da corretora e das dívidas com a Caixa; que sua intenção, naquele momento, foi tentar ajudar Priscilla, para que ela não precisasse ir para Marília novamente, mas que depois de todo o ocorrido, acha que não deveria ter feito nada do que fez; que sabe que a Caixa está movendo processo em face da autora para cobrança de dívidas em razão da consulta que foi feita por ocasião do financiamento imobiliário; que talvez tenha orientado Fernando a preencher a declaração de próprio punho, mas não se recorda com certeza sobre esse fato. Por fim, a testemunha Mariana, corretora que vendou o imóvel da autora e do corréu Fernando, declarou que estava presente no dia da assinatura do contrato; que o pagamento foi acordado com uma entrada de 20% do valor do imóvel, mais 80% financiado; que a entrada deveria ser destinada para o pagamento de todas as dívidas relativas à casa e que o pagamento da corretagem seria feito quando fosse liberado o valor do financiamento; que foram feitas três guias do valor da entrada, para pagamento das dívidas, mas não sabe se havia mais dívidas deles em aberto; que não lembra se alguma guia ficou em branco; que os dois deixaram guias autorizadas para pagar as dívidas e como Priscilla teria que trabalhar em outra cidade no outro dia, talvez tenha sido sugestão dela assinar as guias em branco; que no dia da assinatura do contrato os dois vieram com um acordo, que já existia, no qual constava que as dívidas deveriam ser quitadas; que Fernando falou que se fosse comprovado o pagamento de todas as dívidas, estaria tudo certo; que Priscilla tem uma dívida com a CEF e, por sua experiência como corretora, sabe que um imóvel não pode ser vendido através de financiamento com instituição bancária quando os vendedores têm dívidas; que a gerente Camila entrou em contato com Brasília sobre o assunto; que Priscilla só conseguiu vender o imóvel por causa da intervenção de Camila, porque ela pediu uma exceção à Brasília, vez que quando há uma dívida interna não é possível a realização desse tipo de financiamento; que essa consulta à Brasília atrasou um pouco o financiamento e que o comprador tinha ciência disso. Pois bem, analisando detalhadamente todos os documentos colacionados aos autos, aliados aos depoimentos pessoais e à prova testemunhal colhida em audiência, entendo que não existe obrigação da Caixa em liberar o dinheiro em favor da autora. De fato, como se trata de conta não solidária, sua movimentação, inclusive para quitação das dívidas comuns detalhadas na sentença de divórcio, depende da anuência de ambos os titulares. Reitero que se o cotitular Fernando está sendo intransigente em relação ao pagamento das dívidas, tal questão deve ser resolvida perante o juízo do divórcio, que eventualmente poderá determinar a expedição de alvará em favor da autora para a liquidação dos débitos, mediante prestação de contas. Outrossim, embora tenha determinado que os valores depositados na conta seriam utilizados para a quitação de dívidas, a sentença não detalhou de que forma isso seria operacionalizado, em especial qual dos ex-cônjuges efetuaria as transações. Ademais, considerando que a sentença determinou que os recursos seriam movimentados a partir de conta não solidária, é de se supor que o ajuste é no sentido de que as contas são pagas na ordem e segundo os valores acertados por ambos os cônjuges. Dado o nível de litigiosidade da separação, talvez esse não seja o modelo mais funcional, mas resta inviável resolver tais questões nestes autos. Por outro lado, a autora alegou que foi traída pela funcionária Camila, que “sem qualquer motivo legal ou administrativo” impede-a de ter liberado o saldo da conta poupança. Todavia, ao não permitir o acesso exclusivo da Sra. Priscilla aos recursos, a gerente apenas cumpriu o regramento próprio das contas não solidárias, cuja regra de ouro estabelece que as movimentações dependem da anuência de ambos os titulares. Ou seja, nesse particular, o banco não fez mais do que cumprir aquilo que lhe cabe, segundo a natureza da aplicação. Dano haveria se a Caixa tivesse feito o contrário, isto é, se tivesse permitido o acesso ao saldo por um titular à revelia do outro. Nesse sentido, o precedente que segue: “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. I - Evidenciada conduta ilícita da CEF em situação de autorização de levantamento de valores de conta poupança conjunta aberta na modalidade não solidária sem a anuência do outro cotitular. II - Hipótese que não é de mero aborrecimento, mas de lesão não admissível que enseja abalo moral e transtorno ao consumidor que sofreu perda pecuniária por ocorrência de erro de procedimento da instituição financeira. III - Indenização a título de dano moral reduzida. IV - Recurso parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008603-41.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10.12.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16.12.2019 - grifei) Por consequência, o pedido para liberação e transferência dos valores remanescentes na conta poupança não solidária para conta particular da parte autora não merece acolhida. Analiso, agora, o pedido de indenização por danos morais. Os pressupostos da obrigação de indenizar são o dano, o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente, e o nexo de causalidade entre tais elementos. Nesse sentido é o disposto nos arts. 186, 287 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes........................ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso dos autos, estando em discussão a alegada existência de defeito na prestação de serviços pela parte ré, tratando-se, pois, de relação de consumo, a responsabilidade deve ser discutida em termos objetivos, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Conforme já referido anteriormente, a demandante alega que foi traída pela funcionária Camila, que sem qualquer motivo legal ou administrativo está impedindo-a de ter liberado o saldo da conta poupança e, por conseguinte, de terminar de sanar os débitos que contraiu com seu ex-companheiro na constância da união estável. Aduz que tal situação é gritante e que, em momento algum, deve ser suportada por ninguém. Relata que sofreu extrema sensação dolorosa ao ter sua confiança esmagada pela má prestação de serviços da requerida, descumprindo aquilo que havia sido acordado e gerando, assim, evidente dano moral que deve ser devidamente ressarcido, no valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos. Todavia, o conjunto probatório demonstra a inexistência do alegado dano moral. Com efeito, as movimentações realizadas pela Caixa mediante as guias em branco se deram no interesse da autora e de seu ex-companheiro, tendo sido realizadas conforme o ajustado entre os interessados. Na verdade, a autora conseguiu acesso, recursos e facilidades que não estão disponíveis aos clientes comuns da requerida. A assinatura de guias em branco para preenchimento posterior dos respectivos valores está longe do procedimento normal no ambiente bancário, mas ao que tudo indica tal procedimento só foi realizado em razão do fato de que a autora também é funcionária da Caixa, conforme fica claro pelas conversas de whatsapp e troca de e-mails anexadas aos autos, bem como pela prova testemunhal. De fato, a testemunha Mariana enfatizou em audiência que a autora e seu ex-companheiro só conseguiram vender o imóvel por causa da intervenção da gerente Camila, a qual solicitou uma exceção à Brasília, já que com a dívida que a autora possuía junto à CEF não seria possível a realização desse tipo de financiamento. Ademais, não restou esclarecido de quem partiu a iniciativa para as assinaturas das guias em branco. A autora disse que isso foi sugestão da gerente Camila, mas esta disse que não lembra se a iniciativa partiu dela mesma ou da autora. Já o ex-companheiro afirmou que a iniciativa foi da própria Priscilla. Vale lembrar que questionada a respeito desse procedimento, a Caixa informou que “o normativo CO 058 não consta permissão e nem impedimento para preenchimento do cheque avulso (guia de retirada) em momento anterior à sua utilização, e também não menciona que pode ou não ser assinado em branco e mantido sob controle de funcionário da instituição. Reforçando que esse procedimento foi adotado na intenção de ajudar a Sra. Priscilla que mora em cidade distinta da de Marília/SP, para que ela não precisasse se deslocar até Marília”. E diferentemente do que a autora alega, não há interesse da Caixa ou de qualquer de seus funcionários que seu ex-companheiro seja de alguma forma beneficiado, muito menos que ele seja indenizado com metade ou qualquer outra fração dos valores depositados na poupança não solidária. O que se exigiu (e não poderia ter sido diferente) é que esses valores fossem movimentados somente com a anuência de ambos os titulares da conta. Dessa forma, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida. Dispositivo.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários aos corréus, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto persistirem as condições que justificaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 15 de março de 2022.