Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE NAGAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004331-09.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE NAGAI, nos autos da ação na qual o INSS foi condenado a proceder a revisão do benefício (46/191.770.408-6), bem como ao pagamento das diferenças, desde a DER (16/09/2016), acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em mínimo patamar, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15. Intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, após comprovada a revisão do benefício, apresentou cálculos das diferenças em valores que entende devidos (id 170191042), em relação aos quais o exequente expressou concordância (id 241340751). Decido. Tendo em vista a concordância expressa pelo exequente, homologo a conta apresentada pelo INSS no id 170191042, fixando a presente execução no montante de R$ 69.919,33, atualizado para outubro/2021), sendo R$ 64.953,05 de crédito autoral e R$ 4.966,28 a título de honorários de sucumbência. Sem condenação em verba honorária (CPC §7º, artigo 85). Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no importe de 30% (contrato id 241340768). Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, os beneficiários deverão apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverão também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Santos, 14 de março de 2022.