Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINELSON BARBOSA PETROCELLI Advogados do(a)
AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 41119438: EDINELSON BARBOSA PETROCELLI ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a concessão “do benefício por incapacidade mais adequado à parte autora” (id. 41119438 – pág. 13) - aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária - desde a data imediatamente seguinte ao da cessação do benefício NB 31/614.075.267-5 (DCB em 20/7/2016). Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça e determinado ao autor que juntasse aos autos cópia do exame admissional relativo ao vínculo empregatício mantido por ele desde 03/9/2018 (id. 4285555). Manifestação do demandante no id. 44645504, acompanhada dos documentos ids. 44645509 e 45635593. Pelo r. despacho id. 47496791, determinou-se ao demandante que cumprisse integralmente a r. decisão id. 47496791, justificando sua pretensão de recebimento de benefício por incapacidade retroativa a 2016, readequando o pedido e o valor da causa, de forma voluntária. Intimado, o demandante se manifestou por meio do petitório id. 48820945. Posteriormente, sobreveio informação acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento em case da r. decisão id. 52336736, o qual restou não conhecido pelo Juízo ad quem (id. 160548267 – pág. 3). Proferida a r. sentença id. 55183425, em que se julgou a ação extinta sem resolução de mérito. Interposto o recurso de apelação no id. 57214589, ao qual foi dado provimento para anular a r. sentença, nos termos do v.Acórdão id. 242823731. Baixados os autos a este Juízo de origem, determinou-se o prosseguimento da marcha processual (id. 245802702). Citado, o INSS apresentou contestação (id 246325882), em que alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito propriamente, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica no id. 247997125 e requerimento de produção de provas no id. 247997448. Designada a realização de perícia médica no dia 05/8/2022 (id 256014191). Apresentado laudo pericial judicial (id 263210774). Requisitado o pagamento dos honorários periciais (id. 265494047). Manifestação da parte autora sobre a conclusão pericial (id. 267470260) e silêncio da parte ré. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA PRESCRIÇÃO Observo a inocorrência de prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, uma vez que entre a data de cessação do benefício NB 31/614.075.267-5 (DCB em 20/7/2016 – id. 41119770) e a da propositura da presente demanda (30/10/2020) não decorreu o lustro legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da pretensão remanescente. Passo ao exame do mérito. 2. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. Já o auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Tal benefício exige a qualidade de segurado, independe de carência (artigo 26, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991), e tem caráter indenizatório, que corresponde a 50% do salário de benefício. 2.1. DA INCAPACIDADE O autor requereu a concessão “do benefício por incapacidade mais adequado à parte autora” (id. 41119438 – pág. 13) - aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária -, desde a data imediatamente seguinte ao da cessação do benefício NB 31/614.075.267-5 (DCB em 20/7/2016). A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade a partir de 21.07.2016, porém foi admitida na empresa BERALDO AUTO POSTO LTDA em 03.09.2018, vínculo este que permanecia ativo na época do ajuizamento do feito. Exame admissional de 10/8/2018 coligido sob o id 45635593, no qual foi considerado apto. Realizada perícia médica judicial em 05/8/2022 (id 263210774), embora constatado que o segurado tenha sido submetido a microdiscectomia lombar em 06/4/2016, e que apresente doença degenerativa vertebral desde 05/12/2020 e (pág. 4), a i. perita foi clara ao concluir que não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. Confira-se (p. 4/5, g.n.): 3 - DISCUSSÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001680-22.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de Periciado que alega que devido ser sido portador de doença em coluna vertebral está incapacitada para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. O Autor comprova ser portador de doença degenerativa em coluna vertebral desde 05 de dezembro de 2020. Em 06 de abril de 2016, o Autor foi submetido a microdiscectomia lombar. O exame clínico do Autor é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foram constatadas limitação funcional em coluna lombar. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 4 - CONCLUSÃO Pelo visto e exposto concluímos que: • O Periciado é portador de doença degenerativa de coluna vertebral; • Não há repercussão clínica funcional da doença alegada; • Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. Ressalte-se que a perícia judicial abrangeu todas as doenças que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar eventual substituição. A Sr.ª Perita designada por este Juízo é profissional habilitada na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina). Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). O fato de os documentos médicos serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ademais, em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral total de forma temporária ou permanente, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, bem como ao reembolso dos honorários periciais nos termos da Lei n. 14.331/2022, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege, inclusive os honorários do(a) perito(a) judicial, conforme o artigo 32 da Resolução CJF n. 305/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.