Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAMAR TONELLO Advogados do(a)
APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
APELADO: ITAMAR TONELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-98.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
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APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAMAR TONELLO Advogados do(a)
APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
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APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, cumpre observar que não cabe remessa necessária das sentenças proferidas em sede de embargos à execução de título judicial. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, a submissão ao reexame, medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ARTS. 475, II, CPC (NOVA REDAÇÃO). EXEGESE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS DESACOLHIDOS. - O legislador, ao tratar do reexame necessário, limitou seu cabimento, relativamente ao processo de execução, quando procedentes embargos opostos em execução de dívida ativa, silenciando-se quanto aos outros casos de embargos do devedor." (STJ - EREsp 241959/SP - Corte Especial - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - data do julgamento: 29/5/2003, DJ 18/8/2003, p. 149) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial" (REsp 1.467.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1229088/PE - Primeira Turma - rel. Min. Sérgio Kukina - data do julgamento: 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito. O dissenso reside somente na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial e, no ponto, entendo que a irresignação da parte embargada merece prosperar. Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, a decisão monocrática deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa dos interesses da parte autora. Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade. Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. Dessa forma, não merece prosperar a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo fixou-a na "soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada ". No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data da cessação administrativa indevida do benefício de aposentadoria (15/02/2002), e a sentença foi prolatada em 31/08/2005. Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (15/02/2002) e a data da prolação da sentença (31/08/2005), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. 2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Agravo a que se dá parcial provimento." (AG n. 2016.03.00.019490-0/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, DE 14/06/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. - A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual. - Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação. - Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - Agravo de instrumento improvido." (AG n. 2016.03.00.012593-8/SP - 8ª Turma - Rel. Des. Federal TÂNIA MARANGONI, DE 08/02/2017). Aliás, tal entendimento restou ratificado recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1847860/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende da ementa que traço à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-98.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ITAMAR TONELLO, em ação ajuizada por este último, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 14/03/2018, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações da aposentadoria vencidas no período entre a suspensão e seu restabelecimento na seara administrativa, fixando, por conseguinte, o quantum debeatur, atualizado até setembro de 2015, em R$ 1.499,99 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Sem condenação das partes nos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, o embargado postula, em síntese, a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das prestações recebidas administrativamente no período abrangido pela condenação. O INSS, por sua vez, em seu recurso, requer, preliminarmente, a observância da remessa necessária. No mérito, alega inexistir valores a serem executados a título de honorários advocatícios, pois houve o restabelecimento do benefício no curso da demanda, com pagamento dos atrasados desde a data de sua suspensão, razão pela qual não mais subsiste a base de cálculo da verba honorária. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-98.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de observância do reexame necessário e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, considerando como base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (15/02/2002) e a data da prolação da sentença (31/08/2005), independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído a estes embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Não cabe remessa necessária das sentenças proferidas em sede de embargos à execução de título judicial. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, a submissão ao reexame, medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes. 2 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial. 3 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 4 - Dessa forma, não merece prosperar a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 5 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (15/02/2002) e a data da prolação da sentença (31/08/2005), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte. 6 - Honorários advocatícios. Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído a estes embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 7 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de observância do reexame necessário e, no mérito, negar provimento apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, considerando como base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (15/02/2002) e a data da prolação da sentença (31/08/2005), independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído a estes embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.