Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLENE JORDAO PAULINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHEL SILVA TAVARES - SP164243
REU: DAMIAO DE MORAES DO NASCIMENTO, LUZINETE DONAR SILVA, ZULEIDE IZABEL DE MORAES, JOSE SOARES DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA (TIPO M)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012070-30.2018.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 415376778) em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 411669924), sob alegação de contradição omissão. Argumenta, em suma, que a autora não foi intimada pessoalmente a dar andamento no feito como de praxe. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja devolvido o prazo para juntada da certidão de óbito da requerida Zuleide Izabel de Moraes. Intimadas, a DPU e a CEF ofereceram contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo julgou adequadamente a causa. Constou expressamente da sentença as reiteradas intimações para regularizar o feito, inclusive com deferimento de prazos suplementares, e não tendo regularizado o feito, houve prolação da sentença sem resolução de mérito devidamente fundamentada. A omissão/contradição que franqueia a legítima oposição declaratória é aquela havida internamente no ato judicial, sobretudo entre sua fundamentação e seu dispositivo. Não caracteriza omissão nem contradição passível de oposição declaratória aquela supostamente havida entre a sentença embargada e determinado fundamento jurídico invocado pela parte em favor de sua pretensão. Portanto, o que a embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsome ao cabimento do recurso adequado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 09 de dezembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal