Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO Advogado do(a)
EMBARGANTE: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017881-20.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial n. 5013081-46.2017.4.03.6100, ajuizada para a cobrança de multa imposta a ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO pelo Tribunal de Contas da União no valor de R$ 70.000,00, decorrente de contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 71, §3º, da CF/88 e nos arts. 19 e 24 da Lei n. 8.443/92. Informa a embargante ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO que tramita na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo a ação de improbidade administrativa n. 0006856-71.2012.403.6100, em que são discutidos os mesmos fatos que ensejaram a aplicação da multa acima indicada. Defende que a discussão dos fatos narrados na ação de improbidade impede a execução da multa em ação judicial autônoma, sob o argumento de que a obrigação acessória (multa) dever seguir a sorte da obrigação principal (ressarcimento ao erário pleiteado na ação de improbidade administrativa). Aduz, ainda, prescrição e excesso de execução. Por fim, requereu a embargante o benefício da justiça gratuita e a suspensão da execução, os quais foram indeferidos pelo juízo – decisão de id. 29147528. Intimada, a embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança – id. 30033944. É o relatório do necessário. Decido. Da prescrição A embargante aduz que a cobrança estaria prescrita com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. O fundamento jurídico invocado pela embargante aplica-se a ações judiciais de reparação civil, todavia o presente caso trata de título executivo extrajudicial oriundo de processo administrativo. Para os processos administrativos, o prazo prescricional está estabelecido na Lei n. 9.873/1999. Segundo os artigos 1º e 1º-A da referida lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal e, constituído crédito após o término do processo administrativo, prescreve em cinco anos a respectiva ação de execução, conforme abaixo transcrito: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. A multa imposta à embargante advém do Processo Administrativo n. 0255.2007.A000071, iniciado em 2007 para a apuração de fatos ocorridos no período compreendido entre 12/2005 e 12/2006 (id. 2906301 - Pág. 2). Após o trânsito em julgado administrativo em 21/10/2016 (id. 2906295 - Pág. 2), foi ajuizada em 25/08/2017 a execução de título extrajudicial n. 5013081-46.2017.4.03.6100. Depreende-se, portanto, que diferentemente do que alega a embargante, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos para o início da apuração do ato ilícito que ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO teria cometido entre 12/2005 e 12/2006, uma vez que o processo administrativo foi instaurado em 2007 (id. 2906301 - Pág. 2); tampouco transcorreu o prazo prescricional de cinco anos para a ação de execução ajuizada em 25/08/2017, tendo em vista que o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 21/10/2016 (id. 2906295 - Pág. 2). Ademais, ao contrário do que defende a embargante, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa à época dos fatos que ensejaram a aplicação da multa (de acordo com a redação anterior à Lei n.14.230, de 2021) não fundamenta o reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez que a ação em comento é uma execução de título extrajudicial, não uma ação de improbidade administrativa. Registre-se, por oportuno, que a embargada formulou alegação genérica de prescrição, sem a demonstração efetiva de inércia na condução do processo administrativo n. 0255.2007.A000071, que pudesse caracterizar eventual prescrição intercorrente administrativa. Por fim, importante consignar que a UNIÃO, em sua impugnação, defende a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. De fato, quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do que decido pelo C. STF no RE 852.475/SP em 08.08.2018, sob repercussão geral. Todavia, nesta ação não se discute ressarcimento ao erário, mas sim multa administrativa imposta pelo Tribunal de Contas da UNIAO, de modo que indevida a tese de imprescritibilidade aventada pela UNIÃO no presente caso. Da inexigibilidade da obrigação
Trata-se de cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União por ter julgado irregulares as contas da embargante ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO, com fundamento no art. 71, §3º, da CF/88 e nos arts. 19 e 24 da Lei n. 8.443/92. Informa a embargante que tramita na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo a ação de improbidade administrativa n. 0006856-71.2012.403.6100, em que se discutem os mesmos fatos que ensejaram a aplicação da multa acima indicada. Defende que a discussão dos fatos narrados na ação de improbidade impede a execução da multa em ação judicial autônoma, sob o argumento de que a obrigação acessória (multa) dever seguir a sorte da obrigação principal (ressarcimento ao erário pleiteado na ação de improbidade administrativa). Sem razão, contudo. A existência de processos tramitando nas esferas penal e cível não obsta o julgamento pelo Tribunal de Contas da União, em razão da independência das instâncias administrativa e judicial. Ademais, as decisões proferidas pela Corte de Contas nos processos de sua competência fazem coisa julgada material e constituem título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 71, inciso II e § 3º da CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Assim, por força do mandamento constitucional acima transcrito (CF, art. 71, inc. II), compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. Em razão do poder discricionário da administração, a revisão de ato administrativo pelo poder judiciário limita-se, em regra, à análise de requisitos legais de validade, devendo o ato administrativo ser revisto judicialmente em casos excepcionais de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, em obediência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. No presente caso, a embargante não indica nenhuma irregularidade no processo administrativo em tela que autorize a sua anulação ou revisão judicial. A defesa da devedora limita-se, em síntese, às teses de prescrição, de excesso de execução e de inexigibilidade da multa em razão da pendência do julgamento da ação de improbidade administrativa n. 0006856-71.2012.403.6100. Considerando-se que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, a multa imposta pelo TCU é exigível, independentemente do que vier a ser decidido na ação de improbidade administrativa n. 0006856-71.2012.403.6100. Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. 1.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com a União e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra Roberto Jorge Maia Jacob, Noélia Maria Maués Dias Nascimento, Pedro Fonseca da Costa, Luiz Otávio Motta Souza, Construtora Bella Ltda., Fernando Pantoja de Souza Moreira e Osmar Antônio Assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados. 2. O Juízo da Vara Federal no Pará (fls. 1.131-1.160, e-STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. 3. Inconformadas, a União e a Funasa interpuseram recurso de Apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento aos apelos. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "Se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da União, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro. (...) Se a entidade pública já dispõe de um título executivo extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, caput, e parágrafo único, da LIA, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente" (fls. 1.549-1.550, e-STJ). 5. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1633901 PA 2016/0093195-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Citação para apresentar defesa em tomada de contas especial. Direito líquido e certo não evidenciado. Prescrição não configurada. Independência entre as instâncias administrativa, penal e cível. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A ausência de direito líquido e certo da impetrante obsta a competência constitucionalmente conferida ao TCU, uma vez que o referido ato de citação em processo de controle externo não tem o condão de configurar ato ilegal ou abusivo. 2. Prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas não verificada, dada a ocorrência de atos inequívocos que importam a apuração do fato (Lei nº 9.873/99). 3. O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo judicial em que considerada prescrita pretensão da empresa em iniciar procedimento administrativo disciplinar para embasar processo em que se apure responsabilidade de empregado. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. 4. Agravo regimental não provido. (STF - MS: 37646 DF 0037777-95.2021.1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2021) Superadas as alegações de prescrição e inexigibilidade, passo a análise da alegação de excesso de execução. Do excesso de execução A embargante aduz excesso de execução por entender indevida a atualização da multa pela Taxa SELIC. Dispõe o § 3º do art. 917 do CPC que, quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende devido acompanhado da respectiva memória de cálculo, razão pela qual a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada, com fundamento no § 4º do art. 917 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 82.456,71 em 08/2017 - id. 2906169 - Pág. 2), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5013081-46.2017.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL