Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MOREIRA LIMA - SP201316
EXECUTADO: PRAIA GRANDE ACAO MEDICA COMUNITARIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA - SP206814 SENTENÇA A exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 10% (dez por cento), conforme previsão da Lei n. 8.844/94, na redação dada pela Lei n. 9.964/2000, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Promova a Secretaria o desbloqueio dos valores ínfimos indisponibilizados (ID 41552135 - fl. 114 e fl. 124), bem como o levantamento da restrição RENAJUD (ID 41552135 - fl. 127). Cumprido o item anterior, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012182-78.2004.4.03.6104