Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 DECISÃO De plano, registre-se que no presente caso houve cessão de crédito a RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Id 328560816 e seguintes) de 100% dos valores devidos ao cedente, ocasião em que houve pagamento em separado do percentual devido ao exequente (70%) e à sua patrona (30%) a título de honorários contratuais. Assim, tendo em vista a informação de pagamento total e atualizado do precatório (que integra a presente decisão), e, encontrando-se à disposição do juízo, determino a realização de transferência eletrônica, nos termos do 906, § único, do CPC, de 100% do valor constante da conta n. 79519040820 em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Oficie-se ao Banco do Brasil/TRF3 para que proceda à transferência eletrônica da totalidade dos valores referentes ao ofício requisitório de n. 20240028804, conta iniciada em 21/07/2025, Número da Conta: 79519040820, valor atualizado até julho de 2025: R$ 433.188,07 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sete centavos) para a conta bancária indicada pela cessionária: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 300-x CONTA CORRENTE: 76458-2 CNPJ nº.: 23.956.961/0001-70 TITULAR: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO JOAQUIM RIDOLFO MARIA RIDOLFI, CPF/MF 052.374.447-17, RG 204.921.605/DIC-RJ Após, com a efetivação e comprovação nestes autos da transferência eletrônica, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA O BANCO DO BRASIL/TRF3. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002785-95.2018.4.03.6110