Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLARICE DELBONE RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000558-06.2016.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação a julgado que o condenou a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da exequente (NB 143.423.813-7), tendo em vista que esta obteve na Justiça laboral (Reclamação Trabalhista 2047/89) o reconhecimento de desvio funcional e, consequentemente, o direito ao recebimento das diferenças salariais e demais verbas indenizatórias decorrentes da isonomia reconhecida, com alteração dos salários de contribuição do período, desde a data da citação, em 29/02/2016, com o pagamento das diferenças decorrentes (sentença Id. nº. 36188158, páginas 195/201, Decisão TRF3ª Região – Id. nº. 36188159, páginas 71/76, Acórdão, Ementa, Relatório e Voto - Agravo Interno TRF3ª Região, Ids. nsº. 36188167, 36188168, 36188169 e 36188170). É de se destacar que a Decisão do e. TRF3ª Região – Id. nº. 36188159, págs. 71/76, ao apreciar os recursos de apelação das partes, estabeleceu que no tocante aos consectários da condenação, devem ser aplicados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. O impugnante discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente (Ids. 249617541 e 249619003), que indicaram ser devido a título de diferenças o montante de R$ 560.639,47, atualizado até 05/05/2022 (ID 249619003), sendo R$ 509.672,17 devidos à exequente, e R$ 50.967,30 devidos a título de honorários advocatícios, o qual foi apurado mediante a adoção da RMI no valor de R$ 2.305,67, que atualizada para 30/04/2022, importou no valor de R$ 5.722,69. Em síntese, alega o INSS-impugnante, haver excesso de execução no cálculo elaborado, no importe de R$ 560.639,47, por utilização de equivocado valor de RMI do benefício, aplicação de índice de correção monetária e juros de mora em desconformidade com o título executivo judicial, e cálculo de honorários advocatícios também em desconformidade com o título executivo judicial, tendo em vista que o benefício não teve efeitos financeiros, visto a base salarial (PBC) estar fora do período da ação trabalhista (Ids. nºs. 257721906 e 257721910). A exequente se manifestou, conforme Id. nº. 270377682, pugnando pela manutenção dos valores inicialmente apresentados. Ante a divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial – Id. nº. 278316504, que apurou a RMI do benefício no valor de R$ 1.528,52 e a quantia total devida de R$ 88.403,92, atualizada até 05/2022 (Ids. nºs. 278836732 e 278836748). Instadas as partes a se manifestarem, o INSS discordou dos cálculos da contadoria - Id. nº. 281962220. A exequente não concordou com os cálculos da contadoria – Id. nº. 280005726, pleiteando nova remessa do feito à contadoria judicial para retificação dos cálculos apresentados. Em manifestação de Id. nº. 291658899, a contadoria ratificou os cálculos e informações apresentadas, esclarecendo que nas competências 07/1994, 06/1995, 05/1996, 05/2001 e 01/2003, foram considerados o teto de contribuição na apuração da RMI, conforme demonstrado no Id. nº. 278837803 - Pág. 1/3. Oportunizada nova vista às partes acerca dos esclarecimentos apresentados pela contadoria, o INSS reportou-se a impugnação anteriormente apresentada e a parte exequente reiterou a resposta à impugnação de Id. nº. 270377682, requerendo nova remessa dos autos à contadoria – Ids. nºs. 292570184 e 294164375. Os autos novamente remetidos à contadoria do Juízo, que ratificou seus cálculos – Id. nº. 306532015. Manifestação da parte exequente, conforme Id. nº. 308888962, requerendo esclarecimentos da contadoria. Informação da contadoria do Juízo – Id. nº. 317993695, ratificando mais uma vez seus cálculos e informações já apresentados, conforme Ids. nºs. IDs 278836732, 278836748, 278837801, 278837803, 291658899 e 306532015. Manifestação da parte autora, conforme Id. nº. 321865795, concordando com ao cálculos da contadoria do Juízo, requerendo a intimação do INSS para que implante o benefício de acordo com a RMI apurada, bem como para que apresente os cálculos dos atrasados. Chamada a se manifestar, a Autarquia-executada se manifestou, conforme Id. nº. 323467546, reiterando as impugnações apresentadas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. DECIDO. O título judicial executado neste feito, proferido em sentença e mantido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, condenou o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora (NB 143.423.813-7), nos termos do artigo 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da data da citação (29.02.2016), para que sejam acrescidas as verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista 2047/89, com o devido recolhimento previdenciário, e, por conseguinte, majorados os salários de contribuição da autora, no seu período básico de cálculo - PBC. Na apuração da RMI foi determinada a observância do limite do salário de benefício e da renda mensal do benefício: artigos 29, §2°, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/91 (sentença Id. nº. 36188158, páginas 195/201, Decisão TRF3ª Região – Id. nº. 36188159, páginas 71/76, Acórdão, Ementa, Relatório e Voto - Agravo Interno TRF3ª Região, Ids. nsº. 36188167, 36188168, 36188169 e 36188170). A controvérsia no presente cumprimento de sentença reside precipuamente no valor da RMI do benefício de aposentadoria de titularidade da exequente (NB 143.423.813-7), em razão da divergência das partes quanto ao cômputo dos valores de salários-de-contribuição considerados no cálculo da aposentadoria anteriormente recebida, bem como quanto ao critério de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria vigente. No cálculo da revisão da Renda Mensal Inicial concedida nestes autos, devem ser considerados os salários de contribuição constantes do documento de Id. nº. 249619010, págs. 24/28 – 07/1994 a 12/2006, com observância dos valores reconhecidos no processo trabalhista nº 2047/89. Revela-se, assim, descabida a RMI apurada pela exequente – R$ 2.305,67, visto que não demonstrou a forma de sua apuração. A Contadoria judicial apurou em seus cálculos a RMI de R$ 1.528,52 (Id. nº. 278836732), apurando o valor total da condenação de R$ 88.403,92.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 88.403,92, em maio/2022, de acordo com o demonstrativo de ID 278836732. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença dos cálculos da contadoria), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte exequente (diferença dos cálculos da contadoria), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Decorrido o prazo recursal, comunique-se o INSS (APSDJ), por meio de ofício eletrônico, para que REVISE o benefício concedido à parte exequente, para fixação da RMI nos termos desta decisão, a partir da data do recebimento da comunicação, devendo o INSS comprovar a determinação em 30 (trinta dias). Após, expeça-se ofício requisitório, com as cautelas de praxe. Após, com a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal