Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: RONALDO LUIZ FERREIRA, ANDRE LUIZ RODRIGUES PROCURADOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653 D E C I S Ã O ID 305861127:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001374-15.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
trata-se de impugnação à penhora financeira através da qual o executado alega que, em apertada síntese, o valor bloqueado de R$ 3.720,69 junto ao Banco Itaú é impenhorável, pois seria proveniente de remuneração salarial, bem como o valor bloqueado de R$ 4.580,22, em razão de ser depósito mantido em conta poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Preliminarmente, sobre as impenhorabilidades, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 3.720,69 junto ao Banco Itaú que, conforme demonstrado no documento juntado no ID 305861132, provém de remuneração salarial. Já na sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 305861133), foi bloqueado o valor de R$ 4.580,40. Tratando-se de quantia inferior à prevista em lei, sua liberação é medida que se impõe. Em relação ao "perigo de dano", revela-se urgente a liberação do bloqueio de numerário, dado o caráter alimentar que se atribui a tal verba.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados no ID 305103477. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou com a juntada de manifestação que não dê efetivo andamento no feito, nos termos do artigo 921, III, c.c dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso da ação e sua remessa ao arquivo de feitos sobrestados. Int. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 1 de dezembro de 2023.