Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A
APELADO: ROGERIO VENDRAMINI DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002219-83.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A
APELADO: ROGERIO VENDRAMINI DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A
APELADO: ROGERIO VENDRAMINI DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Insurge-se o apelante contra a r. sentença que extinguiu a execução por pagamento. A presente execução foi proposta em 30/03/2017 para cobrança de débito no valor de R$ 2.553,14. Em 03/07/2017, o exequente informou que o débito havia sido parcelado (ID 277172747 - Pág. 25). Após, em petição protocolada em 17/05/2018, o CREFITO requereu o prosseguimento do feito, em virtude do descumprimento do parcelamento pelo executado (ID 277172747 - Pág. 39). Todavia, em dezembro de 2019, mais uma vez, o exequente comunicou a realização de acordo entre as partes, pleiteando novamente a suspensão da execução (ID 277172755). Em 06 de abril de 2020, o d. Juízo proferiu o seguinte despacho (ID 277172756): “Intime(m)-se a(s) parte(s) para conferência dos documentos digitalizados, indicando em 5 (cinco) dias eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti (Resol. PRES n. 142/2017, art.4º, I, b). No silêncio ou em caso de não serem encontradas divergências, tendo em vista a notícia de parcelamento, suspendo o andamento do presente feito, até ulterior manifestação. Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a Exequente. Intime(m)-se”. Segundo consulta à movimentação processual, houve publicação no Diário Eletrônico em 06/04/2020. Mais uma vez, em 11/03/2022, o magistrado proferiu a decisão a seguir transcrita: “Abra-se vista ao (à) Exequente para que informe, no prazo de quinze dias, se o(s) débito(s) foi/foram quitado(s) ou se continua(m) parcelado(s), observando-se que o silêncio será interpretado como pagamento. Caso rescindido o parcelamento, deverá o(a) exequente informar, ainda, a data em que rescindido. Se mantido o parcelamento do(s) débito(s), informe a quantidade de parcelas faltantes e remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002219-83.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIAO contra sentença proferida nos autos da ação de execução ajuizada em face de Rogério Vendramini de Souza, objetivando a cobrança de dívida referente a anuidades, no valor de R$ 2.553,14 (atualizado para 03/2017). A sentença julgou extinta a execução por pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 277172762). Sustenta o apelante, em síntese, que a exequente não foi pessoalmente intimada a se manifestar sobre a quitação do débito. Requer o prosseguimento da execução fiscal até integral satisfação do crédito reclamado (ID 277172778 - Pág. 21). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002219-83.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO Intime-se”. A disponibilização no DJE foi feita em 16/03/2022. O exequente deixou transcorrer o prazo “in albis”, em ambos os casos. Na sequência, sobreveio a r. sentença de extinção da execução por quitação do débito (ID 277172762). Com efeito. Procede a alegação do Conselho Profissional quanto à nulidade de sua intimação por publicação em Diário Eletrônico, uma vez que afronta o disposto no artigo 25, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública nas ações de execução fiscal. Nesta senda, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, Tema Repetitivo 580, consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais ajuizadas por Conselho de Fiscalização Profissional, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980, in verbis: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08." (REsp 1330473/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 02.08.2013) Nesse ponto, observa-se que o artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, ao tratar das publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico, dispõe que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Sendo assim, a intimação por publicação no Diário Eletrônico não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nos casos em que a lei exigir. No caso em tela, as intimações do CREFITO para se manifestar sobre o parcelamento e eventual pagamento, ou não, do débito, foram feitas por meio do Diário Eletrônico de Justiça e devem ser consideradas irregulares. Ademais, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução por pagamento depende da comprovação inequívoca da integral quitação do débito, a qual não pode ser presumida pela ausência de manifestação do credor. Com efeito, a eventual inércia do exequente em atender à determinação judicial para se manifestar quanto ao depósito judicial não conduz à presunção de pagamento da dívida, por absoluta falta de amparo legal, mesmo nos casos em que o magistrado tenha advertido o exequente quanto às consequências advindas de seu silêncio. Nesta esteira, a desídia do exequente poderia ensejar a suspensão da execução ou a sua extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que, neste último caso, observado o procedimento estabelecido pelo artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido, cito os seguintes precedentes da E. Terceira Turma desta Corte Regional: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DEVIDO A INÉRCIA DO CREDOR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A r. sentença deve ser reformada, pois não tem respaldo legal que permita a extinção do processo por presunção de pagamento diante da ausência do credor. 2. A extinção imediata do crédito tributário por comportamento processual somente é possível diante do abandono de causa (art. 485, inciso III do CPC), o que não é demonstrado nos autos, uma vez que após abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo; ou com reflexos materiais devido a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 174, caput, do CTN), que, também, não ocorreu. Precedente. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000670-92.2015.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTACAO DO EXEQUENTE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ACORDO. SILÊNCIO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à extinção da execução. 2. Devidamente intimada para se manifestar quanto ao adimplemento do acordo celebrado, quedou-se inerte a parte exequente, ora apelante. 3. Embora o silêncio possa configurar afronta ao princípio da cooperação entre as partes, consagrado no art. 6º do CPC — “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” —, não é possível presumir a quitação da dívida, pois é indisponível o crédito fazendário. Precedente (REsp n. 1.364.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014). 4. Assim, havendo persistência na inércia, poderia o MM. Juízo a quo, após intimação específica, extinguir o feito sem resolução de mérito pelo abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC, mas não presumir satisfeito o crédito. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000851-87.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023) Assim, a extinção da execução por pagamento é cabível nos casos em que comprovada a efetiva satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso, já que não consta dos autos nenhuma informação a respeito do tema, mas apenas notícia de parcelamento do montante devido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a extinção da execução. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 924, II, CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO AUTORIZA PRESUMIR A QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. -
Trata-se de apelação contra r. sentença que extinguiu a execução por pagamento. - De outra parte, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, Tema Repetitivo 580, consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais ajuizadas por Conselho de Fiscalização Profissional, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. - Observa-se que o artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, ao tratar das publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico, dispõe que“a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. - O Conselho Profissional foi intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico a se manifestar sobre o parcelamento e/ou pagamento do débito, o que, no caso, é irregular. - Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução por pagamento depende da comprovação inequívoca da integral quitação do débito, a qual não pode ser presumida pela ausência de manifestação do credor. - Eventual inércia do exequente em atender à determinação judicial para se manifestar quanto ao depósito judicial não conduz à presunção de pagamento da dívida, por absoluta falta de amparo legal, mesmo nos casos em que o magistrado tenha advertido o exequente quanto às consequências advindas de seu silêncio. - Nesta esteira, a desídia do exequente poderia ensejar a suspensão da execução ou a sua extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que, neste último caso, observado o procedimento estabelecido pelo artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, o que não ocorreu na espécie. - Assim, a extinção da execução por pagamento é cabível nos casos em que comprovada a efetiva satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso, já que não consta dos autos nenhuma informação a respeito do tema, mas apenas notícia de parcelamento do montante devido. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL