Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGNALDO NOGUEIRA TURINA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548
EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000090-41.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração (ID 274426297) opostos por AGNALDO NOGUEIRA TURINA em face da decisão de ID 274101967 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega haver omissão a fim de esclarecer qual a forma que constará o PSS no Precatório, qual será o momento da sua retenção, e se o mesmo se enquadra como verba devida ao exequente, que será retida em momento oportuno. O IFMS apresentou contrarrazões (ID n. 275675634), pugnando pelo improvimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Não há vício a ser sanado na via recursal eleita, no que tange às alegações trazidas. Na hipótese, entendo que o objetivo pretendido é somente a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão, o que deverá ser exercida na via procedimental adequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EAIEARESP 201602556798, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 01.02.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que os acórdãos anteriores julgaram integralmente a lide e solucionaram, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do julgamento. (...). 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. A insubsistência dos argumentos e a insistência na oposição de novos aclaratórios manifestamente incabíveis denota resistência injustificada e propósito manifestamente protelatório, passível de apenamento com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (STJ, EEEARE 201101609876, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 19.12.2017). A leitura da decisão e dos embargos opostos pelo embargante demonstram tão somente o inconformismo com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses. O embargante se insurge quanto às limitações impostas pela decisão, logo, busca a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão questionada. Destaco, ainda, que referida decisão estabeleceu que o desconto do ISS corresponde a 11% do valor devido atualizado, cujo abatimento se dará antes do resultado final do cálculo, e que não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpra-se o disposto na decisão de ID n. 274101967 e expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento, Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (datado e assinado digitalmente)