Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: EBDO CASCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VILSON FERREIRA - SP277372 DESPACHO ID 569323317: A CEF requereu a adoção das seguintes medidas executórias extraordinárias: 1. Suspensão da CNH do executado; 2. Restrição ao uso de cartão de crédito pelo executado.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001975-78.2017.4.03.6103 Indefiro os requerimentos formulados, tendo em vista que as medidas são inapropriadas e desproporcionais, pois representam inadequada interferência em direitos fundamentais do executado. Ademais, não guardam relação com a dívida exequenda e não possuem o condão de satisfazê-la. Ademais, a concessão ou não de crédito se trata de questão comercial regulada pelas normas de mercado e liberdade econômica. Cabe aos fornecedores decidir se concedem ou não créditos e serviços bancários aos seus clientes, sendo defeso ao Juízo interferir na regulação comercial. Intime-se a parte exequente, inclusive para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente.