Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANI BATISTA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204565-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANI BATISTA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: VANI BATISTA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, distribuídos em 06.07.2016, sob o número 1005771-17.2016.8.26.0604 (ID’s 29880998 e 29881003). Ocorre que a demandante já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento o mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal, com sede na Subseção Judiciária de Campinas/SP, autuada sob o número 0010965-96.2015.4.03.6303, e na qual foi proferida sentença de improcedência. A decisão transitou em julgado em 28.03.2016 (ID 29881007). Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em meados de 2015. A requerente ajuizou aquela demanda em novembro 2015, enquanto essa, a despeito de tê-la proposto em julho de 2016, visou o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 605.128.673-3, cessado em 30.04.2015, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 29881002, p. 01), senão vejamos: Disse na exordial deste processo, in verbis, que “recebeu auxílio-doença em meses alternados de 2012 a 2015, sendo que em 30/04/2015 o benefício foi cessado. Ocorre que continua incapacitada para o trabalho. É portadora da CID F33.2 - Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave Sem Sintomas Psicóticos (...) Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por Invalidez, ou sucessivamente à concessão do Auxílio-Doença, a partir da data da cessação do benefício” (ID 29880998, p. 02 e 06). Nos outros autos, afirmou que “recebeu auxílio-doença em períodos intercalados entre os anos de 2012/2015, sendo que em abril de 2015 (o mesmo) foi cessado. Ocorre que continua incapacitada para o trabalho, sendo portadora da CID-F33.2 (...) Por fim, requer (...) a concessão final da aposentadoria por invalidez, sucessivamente, a manutenção/restabelecimento do auxílio-doença, pagamento de todos os atrasados, desde a alta do benefício nº 31/605.128.673-3” (ID 29881007, p. 02-03). Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito. Avanço à questão da litigância de má-fé. É certo que, no mais das vezes, como dito acima, o pronunciamento judicial exarado nos feitos em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade, se reveste da característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. O caso em exame, no entanto, comporta peculiaridades, a começar pelo acionamento do Poder Judiciário, requerendo o restabelecimento do mesmo benefício, pouco tempo depois do trânsito em julgado de decisão que havia negado a pretensão. Note-se, outrossim, que, tanto nesta quanto na demanda antecedente, ajuizada perante o JEF, a autora fora patrocinada pela mesma causídica, donde se conclui, inequivocamente, que havia plena ciência do processo anterior e, inexitosa a primeira tentativa, arvorou-se a patrona, logo em seguida, em ajuizar nova ação, desta feita em sede diversa (Justiça Estadual). O caso, induvidosamente, se subsome aos incisos I (expor os fatos em juízo conforme a verdade) e II (não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento) do art. 77 do CPC, razão pela qual mantenho, no particular, a condenação determinada em primeiro grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204565-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por VANI BATISTA DE OLIVEIRA SÁ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, nos honorários advocatícios, e em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão de litigância de má-fé, ficando a exigibilidade das quantias suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 29881018). Em razões recursais, a demandante pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que não há falar em identidade entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, já que desde a propositura desta última seu quadro de saúde se agravou. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer seja afastada sua condenação nas penas por litigância de má-fé (ID 29881020). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204565-25.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ocorrência da coisa julgada, o Ilustre Relator votou no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício. Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 06/07/2016, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa. Embora a parte autora, em ação anterior, proposta em 27/10/2015 e julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade (ID29881007, págs. 08-09), tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes autos, novo documento médico, datado de 22/03/2016 (ID29881002, pág. 07), estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, formulado em 28/03/2016 (ID29881002, pág. 07), o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação. Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais. Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, distribuídos em 06.07.2016, sob o número 1005771-17.2016.8.26.0604. 2 - Ocorre que a demandante já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento o mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal, com sede na Subseção Judiciária de Campinas/SP, autuada sob o número 0010965-96.2015.4.03.6303, e na qual foi proferida sentença de improcedência. A decisão transitou em julgado em 28.03.2016. 3 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em meados de 2015. 4 - A requerente ajuizou aquela demanda em novembro 2015, enquanto essa, a despeito de tê-la proposto em julho de 2016, visou o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 605.128.673-3, cessado em 30.04.2015, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez. 5 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito. 6 - É certo que, no mais das vezes, como dito acima, o pronunciamento judicial exarado nos feitos em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade, se reveste da característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. 7 - O caso em exame, no entanto, comporta peculiaridades, a começar pelo acionamento do Poder Judiciário, requerendo o restabelecimento do mesmo benefício, pouco tempo depois do trânsito em julgado de decisão que havia negado a pretensão. 8 - Note-se, outrossim, que, tanto nesta quanto na demanda antecedente, ajuizada perante o JEF, a autora fora patrocinada pela mesma causídica, donde se conclui, inequivocamente, que havia plena ciência do processo anterior e, inexitosa a primeira tentativa, arvorou-se a patrona, logo em seguida, em ajuizar nova ação, desta feita em sede diversa (Justiça Estadual). 9 - O caso, induvidosamente, se subsome aos incisos I (expor os fatos em juízo conforme a verdade) e II (não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento) do art. 77 do CPC, razão pela qual mantida, no particular, a condenação determinada em primeiro grau. 10 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO ÍNTEGRA A R. SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.