Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HIDROGERACAO - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALISSON GARCIA GIL - SP174957 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000241-44.2022.4.03.6127
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HIDROGERAÇÃO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, alegando ilegitimidade passiva, diante do distrato social da pessoa jurídica em 22/10/2019. Intimada, a Fazenda Nacional refutou as alegações da excipiente, postulando pela caracterização da dissolução irregular, com fraude à execução, requerendo o redirecionamento da execução aos administradores. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que fundamentam a execução fatos geradores ocorridos anteriormente ao distrato, até outubro de 2018. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020). Cumpre destacar, aliás, que o distrato efetivado na junta comercial não é a única etapa para a extinção da pessoa jurídica, sendo necessário que haja a realização do ativo e o pagamento do passivo, para que, somente então, seja decretada a extinção. No caso em tela, verifica-se que, mesmo que ainda não inscritos em dívida ativa, os débitos tributários existiam, o que era de conhecimento dos sócios, que, mesmo assim, procederam ao distrato da pessoa jurídica sem a sua quitação.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade para determinar o regular prosseguimento da execução, e DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo de CAMILA PEREIRA GESUALDO, CPF: 376.623.368-83 e FILIPE PEREIRA GESUALDO, CPF: 415.239.888-43, com fundamento nos artigos 50 do CC, e 135, III, do CTN, nos termos da fundamentação.. Promova a secretaria a inclusão do(s) sócio(s) acima referido(s) no polo passivo. Após, cite(m)-se, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se.