Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: JERONIMO NAIN CUSTODIO BARCELLOS - SP361073, NEUSA MARIA CUSTODIO - SP96753
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004565-77.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Luiz Carlos Fernandes em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, pleiteando o cômputo do período de 02/01/18 a 18/06/2019 no cálculo de seu tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 196.828.488-2, DER 10/10/2019). Para tanto, alega, em síntese, que o período de 02/01/18 a 18/06/2019 não teria sido computado na contagem de seu tempo de contribuição, pois os recolhimentos teriam sido feitos extemporaneamente e utilizando-se de código de recolhimento errado. Despacho id. 245717934 afastou as prevenções apontadas pelo sistema. Decisão id. 260000399 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor (id. 264378373 -). Houve réplica (id. 266780234). O processo foi saneado, com determinação de remessa dos autos para sentença, diante da desnecessidade de dilação probatória (id. 277289022). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. É caso de julgamento da lide, após a necessária e regular atividade probatória das partes. Examino o mérito das pretensões formuladas. O autor alega que o período de 02/01/18 a 18/06/2019 não teria sido computado na contagem de seu tempo de contribuição, pois os recolhimentos teriam sido feitos extemporaneamente e utilizando-se de código de recolhimento errado. Requereu o cômputo do período e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por seu turno, o INSS sustentou que o período de 07/2018 a 04/2019 já foi computado e o período não computado pela razão invocada na exordial, na verdade refere-se ao lapso temporal que vai de 07/2017 a 06/2018, o qual o autor teria sido induzido a erro pelo despacho de indeferimento, que efetivamente menciona o período de 01/2018 a 06/2019 como não computado em razão dos recolhimentos terem sido efetuados em atraso como segurado especial. Acrescentou que o período não computado, de 07/2017 a 06/2018, consta nas fls. 45 do PA, tratando-se de período com recolhimentos na categoria de segurado de especial, marcados no CNIS como extemporâneos (PREM-EXT), com recolhimentos efetuados em 23/09/2019. Aduziu que, para que os períodos fossem reconhecidos como efetivamente laborados e validados para fins previdenciários, deveria o autor comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória, pois o recolhimento das contribuições não substitui a exigência de prova material e nem garante por si só o direito ao reconhecimento de filiação ou tempo de contribuição. Ressaltou que, em se tratando de segurado facultativo, não se admite recolhimentos atrasados, não sendo viável a convalidação, sendo necessário provar o exercício de atividade que determinem a vinculação obrigatória ao RGPS. Inicialmente, verifico que o período de 01/07/2018 a 30/04/2019 foi computado no tempo de contribuição do autor, consoante se depreende do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (id. 145339000 - Pág. 50), embora tenha constado, erroneamente, no Despacho Decisório que tal período não havia sido computado (id. 145339000 - Pág. 58). Em verdade, tal despacho se referia, como alegou o INSS, ao período de 07/2017 a 06/2018, em que o autor verteu contribuições na qualidade de segurado especial. De acordo com o INSS, nesta condição, o autor deveria ter comprovado o exercício de atividade rural, no entanto, ele próprio afirma que, simplesmente, fez os recolhimentos sob código errado. Consoante previa o artigo 66 da Instrução Normativa 77 de 2015 (vigente à época do requerimento administrativo), era possível fazer a correção do recolhimento, desde que observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressado segurado: Subseção II Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha; II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos; III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão; IV - transferência é a operação a ser realizada: a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em: 1. NIT de terceiro; 2. NIT indeterminado; ou 3. NIT pertencente à faixa crítica; b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle; c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no "banco de inválidos"; V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que: a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação; b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivada sem Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual(GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS). § 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN. § 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressado segurado. § 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos, e a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais. No caso dos autos, o autor procedeu a todos os recolhimentos de forma extemporânea, conforme se observa no recorte do extrato do CNIS: De acordo com o art. 27 da Lei nº 8.213/91, serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”. Verifica-se, assim, que a regra restritiva diz respeito somente ao cômputo da contribuição em atraso para carência, que no caso já havia sido cumprida independentemente das contribuições relativas às competências 07/2017 a 06/2018 (id. 145339000 - Pág. 50). Assim, mesmo que a contribuição em atraso seja anterior ao primeiro pagamento em dia, ele deve-se considerada para efeito de contribuição. Aliás, outra interpretação que não essa é consentir com o enriquecimento da União, na medida em que contribuições pagas não seriam consideradas para nenhum fim. Ademais, a recente redação do art. 19-C do Decreto 3.048 dispõe que “considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS“. Veja, mais uma vez, que não há qualquer restrição para a contagem de contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição. Esse é, também o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. QUITAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Controvertida, nos autos, a contabilização no interregno de 01/09/2015 a 31/07/2016 em que o autor verteu contribuições individuais. 2 - O referido lapso se encontra devidamente registrado no CNIS do autor (ID 209968858 - Pág. 1). Assim, incontroversa a quitação das contribuições relativas ao interstício, impondo-se sua contagem para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3 - Saliente-se que é irrelevante, no caso, a discussão acerca da possibilidade (ou não) de contagem para fins de carência (por serem extemporâneas), uma vez que cumprida, de forma inequívoca, o requisito relativo à carência necessária, conforme contagem administrativa elaborada pelo INSS (resumo de documentos – ID 209968876 - Pág. 36). 4 - Conforme planilha abaixo, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (31/08/2016 – ID 209968027 - Pág. 46), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 5 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9 - Tendo sido o direito pleiteado reconhecido apenas com o julgamento do recurso de apelação, incumbe o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. Precedentes: STJ - REsp: 2068610, Rel. BENEDITO GONÇALVES, Dje 15/05/2023; TRF3 - ApCiv: 50050438720174036183 SP, Rel. Des. Fed. NILSON LOPES, Décima Turma, Dje 17/12/2021. 10 - Apelação da parte autora provida. (ApCiv 5000547-43.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 7ª Turma, Julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 29/06/2023) - DESTAQUEI PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. As contribuições previdenciárias do contribuinte individual, recolhidas com atraso, contam como tempo de contribuição, somente não podendo ser contabilizadas para efeito de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91. 3. Se algum fato constitutivo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (ApCiv 5003424-54.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, Julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) - DESTAQUEI Portanto, contribuições pagas em atraso, ainda que anteriores a filiação do segurado, podem ser consideradas para efeito de tempo de contribuição e, consequentemente, para o cumprimento deste requisito na concessão de aposentadorias. Assim, considerando, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS de 34 anos e 25 dias (id. 145339000 - Pág. 50) ao reconhecido nesta demanda, de cerca de 11 meses, verifica-se que o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. Do fundamentado: Julgo procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a existência de recolhimento pelo autor de contribuições previdenciárias Nas competências 07/2017 a 06/2018; b) condenar o INSS a computar as competências de 07/2017 a 06/2018 no cálculo do tempo de contribuição do autor; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 196.828.488-2), com DIB na DER (10/10/2019). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (10/10/2019), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal