Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002299-12.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos em que trabalhou, dentre outros, como vigilante armado, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em 09.12.2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.031, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (acórdão publicado em 02.03.2021). Após o julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo segurado (desprovidos) e pelo IEPREV (acolhidos sem efeitos modificativos), o INSS apresentou Recurso Extraordinário em 14.02.2022, sendo que em 26.04.2022 foi publicado acórdão de decisão monocrática proferida pelo ministro Luiz Fux, com o seguinte teor: “(...) manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão desse medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.” (Tema 1.209 STF) Atendendo, pois, à decisão do Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão da presente ação até ulterior deliberação. Promova a Secretaria a identificação da causa justificante do sobrestamento. Intimem-se. ARARAQUARA, 24 de janeiro de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal