Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ISOTRAFO COMERCIAL DE ISOLADORES E TRANSFORMADORES LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VANDRE BASSI CAVALHEIRO - SP175685 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001379-85.2018.4.03.6127
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ISOTRAFO COMERCIAL DE ISOLADORES E TRANSFORMADORES LTDA - EPP, alegando pagamento parcial do débito antes do ajuizamento. A Fazenda Nacional, no ID 352481163, reconheceu o pagamento parcial do débito, apontando a existência de saldo residual e requerendo o prosseguimento da execução fiscal em relação às demais CDAs. Brevemente relatado. Decido. O reconhecimento do pagamento parcial do débito ocorrido posteriormente ao ajuizamento é medida que se impõe, conforme manifestação da própria exequente. Por outro lado, não há que se falar em nulidade do título executivo extrajudicial por pagamento parcial e/ou iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, visto que a dívida prossegue pelo saldo remanescente, sendo procedimento apenas de retificação de CDA. Com relação aos honorários advocatícios, conforme esclarece o despacho REVPAG/DRF/PCA/SP N.º 29.225/2022 (ID 354168702), o pagamento das competências somente pode ser imputado ao débito após a apresentação das guias pagas na via administrativa e requerimento de revisão do débito de inscrito em dívida, tendo a Administração Tributária assentado o seguinte: "3. Os pagamentos não foram apropriados aos respectivos débitos em virtude de terem sido efetuados pela interessada de forma indevida com a indicação do CNPJ do interessada no campo identificador das guias GPS. Nestes casos, ou seja, quando os pagamentos são realizados com o objetivo de extinguir um DEBCAD lançado de ofício, os pagamentos devem ser realizados em guias específicas emitidas com títulos vinculados ao DEBCAD." Assim, como a executada foi a causadora da cobrança da CDA n. 37.129.282-4, por ter utilizado modalidade de guia não autorizada pela Receita Federal do Brasil para o recolhimento da exação, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela ausência de causalidade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade, apenas para reconhecer, face à aquiescência da Fazenda Nacional, o pagamento integral do débito estampado na CDA n. 37.129.282-4. Sem condenações em honorários pela ausência de causalidade. Entendo inviável permanecer o apensamento desta execução fiscal com as de n. 5000199-63.2020.4.03.6127 e 5002793-79.2022.4.03.6127 em face de ter havido nesta penhora de bens no estabelecimento empresarial e intimação para embargos (ID 29429773, pp. 5-6). Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5000199-63.2020.4.03.6127 e 5002793-79.2022.4.03.6127, devendo a Secretaria desarquivar os processos e intimar, por ato ordinatório, a Fazenda Nacional para ciência e promover o andamento processual, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a Secretaria o eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução fiscal (intimação no ID 29429773, pp. 5). Proceda a Fazenda Nacional à apresentação do valor devido com a exclusão da CDA n. 37.129.282-4, requerendo o que entender de direito com vistas ao prosseguimento desta execução fiscal. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.