Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: IVONE ROMBOLA RIOTO, FRANCISCO SEVERINO RIOTO, NELSON ROMBOLA, MARLY NEVES ROMBOLA, LUIZ CARLOS ROMBOLA, NAIR ROMBOLA, AFONSO ROMBOLA, MARIA DE JESUS DUARTE ROMBOLA Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-65.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808 APELADO: IVONE ROMBOLA RIOTO, FRANCISCO SEVERINO RIOTO, NELSON ROMBOLA, MARLY NEVES ROMBOLA, LUIZ CARLOS ROMBOLA, NAIR ROMBOLA, AFONSO ROMBOLA, MARIA DE JESUS DUARTE ROMBOLA Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo IBAMA visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido. A Quarta Turma, por maioria, “decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da Des. Fed. MONICA NOBRE. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que negava provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta. O Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA votou na forma do art. 942, § 10 do CPC. A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1° do RITRF3”. IVONE ROMBOLA RIOTO e OUTROS foram condenados pelos danos ambientais causados em imóvel localizado dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferiram e impediram a regeneração natural da flora e fauna. O referido Acórdão deixou de condená-los a indenizarem os danos ambientais causados. Em função da interposição de recurso especial pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que determinou a fixação da indenização pelos danos ambientais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-65.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808 APELADO: IVONE ROMBOLA RIOTO, FRANCISCO SEVERINO RIOTO, NELSON ROMBOLA, MARLY NEVES ROMBOLA, LUIZ CARLOS ROMBOLA, NAIR ROMBOLA, AFONSO ROMBOLA, MARIA DE JESUS DUARTE ROMBOLA Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de recurso de apelação, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que se discute a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Mogi Guaçu. Após o julgamento do feito pela C. Quarta Turma, os autos foram encaminhados ao E. Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. Em decisão monocrática, o Exmo. Ministro Relator Ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso nos seguintes termos (ID Num. 280064223 - Pág. 54, grifei): Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para arbitramento do valor indenizatório, considerando os danos ocasionados ao meio ambiente. Com o retorno dos autos, em seu voto, a Exma. Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre assim afirmou (grifei): Destaco, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para fixação da indenização do dano ambiental. E, partindo-se desta premissa, fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerido. Com a devida vênia, acompanho a divergência apresentada pelo Ilustre Desembargador André Nabarrete. Em que pese a determinação emanada pela E. Corte Superior, tenho que não há como ser fixado no montante estipulado pela Exma. Desembargadora Federal Relatora (R$ 30.000,00), diante da inexistência de elementos fáticos que demonstrem que o referido valor seria suficiente para recompor a área degradada. Com efeito, as provas documentais que analisaram o imóvel em questão foram produzidas em 04/12/2003 (Laudo de Vistoria nº 180 - ID Num. 102995342 - Pág. 40) e 27/09/2013 (Relatório Técnico de Vistoria nº 169/2013 – ID Num. 102993904 - Pág. 107). Logo, dado transcurso do lapso temporal, não há como se inferir a atual situação do dano ambiental ocasionado pelo imóvel edificado irregularmente em área de proteção permanente. Nestes termos, tenho que o valor do montante indenizatório deve ser estabelecido na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se produzirá a prova técnica necessária para fixar o quantum debeatur. Ante o exposto, divirjo para que a fixação do quantum debeatur seja feita na fase de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de se aferir a real extensão do dano ambiental, nos termos da fundamentação. É como voto. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL DECLARAÇÃO DE VOTO Devolução dos autos pelo STJ, que determinou a fixação da indenização pelos danos ambientais por força da interposição de recurso especial pelo IBAMA. Em cumprimento, a eminente Relatora entendeu que, à vista de que a condenação envolve a demolição e a recuperação da área de preservação permanente, votou: Entendo que essas obrigações devem ser consideradas na fixação da indenização pelo dano ambiental, haja vista que também demandam gasto financeiro por parte dos requeridos com a recomposição ambiental. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerido. Com a devida vênia, divirjo. Em relação à quantificação do dano ambiental, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação do valor indenizatório por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973). Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR -
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. (omissis) 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido." (destaques aditados) (STJ, REsp 1381211, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, v.u., DJe 19/09/2014); "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA". PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. NOVA AÇÃO, AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A ANTIGA LOCATÁRIA, OBJETIVANDO A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E A RECONSTRUÇÃO DO PISO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM CINCO DIAS E A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, COM EFETIVA LIMPEZA DO IMÓVEL, EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA A LIMINAR QUANTO À LIMPEZA DO LOCAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINADA PELA QUINTA TURMA DO STJ NO RESP Nº 1.041.697/RS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NOVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO FICOU CONFIGURADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO MENCIONADO, NÃO FOI UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA FICADO COMPROVADO O PREJUÍZO MENCIONADO PELOS AUTORES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL QUE SOMENTE FICOU CONFIGURADO A PARTIR DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AOS PROPRIETÁRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DO LOCAL NO PRAZO DEFINIDO NA LIMINAR. PRAZO SUJEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CONCERNENTE À RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA REFORMADO PELO TRIBUNAL NO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES NA RETIRADA DOS TANQUES REMANESCENTES. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA EXCESSIVO. MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO DEVERÁ AGUARDAR A DEFINIÇÃO, NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE FOI CUMPRIDA A ORDEM DE LIMPEZA DO TERRENO. (omissis) 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (destaques aditados) (STJ, REsp 1372596, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, v.u., DJe 02/05/2013). O autor não mencionou na inicial o valor que considera adequado para indenizar o dano causado ao longo do tempo. Assim, há que se interpretar o pleito formulado de modo a não restringir a realização da perícia à fase de conhecimento, até mesmo porque plenamente cabível na fase de liquidação, como visto. Ademais, o arbitramento deve levar em consideração aspectos concretos, tais como o tempo da ocupação ilegal e a dimensão da área afetada, além de outros específicos, tais como a atual capacidade econômica dos réus e os gastos necessários para o cumprimento integral da condenação, invocados no voto, sem mencionar que possibilitaria às partes apresentarem seus argumentos e eventuais defesas. Assim, entendo que a fixação de um valor diretamente por este colegiado não observa o princípio da razoabilidade, na medida em que não se apoia em qualquer avaliação individualizada, de modo que pode também não atender adequadamente à expectativa da sociedade, no sentido de que haja uma real e adequada mitigação do dano, ou, por outro lado, mostrar-se excessiva, consideradas as condições efetivamente existentes no local.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808
APELADO: IVONE ROMBOLA RIOTO, FRANCISCO SEVERINO RIOTO, NELSON ROMBOLA, MARLY NEVES ROMBOLA, LUIZ CARLOS ROMBOLA, NAIR ROMBOLA, AFONSO ROMBOLA, MARIA DE JESUS DUARTE ROMBOLA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Destaco, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para fixação da indenização do dano ambiental. Entendeu que a decisão da 4ª Turma “se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações postuladas, porquanto, além de necessária a reparação da área degradada pela edificação irregular, a indenização pecuniária in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios”. Pois bem. Em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação da indenização pelos danos ambientais. Nesse sentido, ressalto que IVONE ROMBOLA RIOTO e OUTROS foram condenados, dentre outras obrigações, “em demolir a área construída nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 (cem) metros” e “em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel”. Entendo que essas obrigações devem ser consideradas na fixação da indenização pelo dano ambiental, haja vista que também demandam gasto financeiro por parte dos requeridos com a recomposição ambiental. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-65.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, divirjo, a fim de que a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais seja adequada em fase de liquidação, consoante explicitado. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal mcc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-65.2004.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno IVONE ROMBOLA RIOTO e OUTROS ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, na forma acima relatada. E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que se discute a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Mogi Guaçu. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais e determinou o retorno dos autos a esta Corte para fixação da indenização do dano ambiental. A r. decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “O STJ tem admitido a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, in verbis: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (...) Nesse passo, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que se verifique, à luz do caso concreto, a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição do meio ambiental, ali já determinadas”. 3. Em que pese a determinação emanada pela E. Corte Superior, tenho que não há como ser fixado no montante estipulado pela Exma. Desembargadora Federal Relatora (R$ 30.000,00), diante da inexistência de elementos fáticos que demonstrem que o referido valor seria suficiente para recompor a área degradada. 4. Com efeito, as provas documentais que analisaram o imóvel em questão foram produzidas em 04/12/2003 (Laudo de Vistoria nº 180 - ID Num. 102995342 - Pág. 40) e 27/09/2013 (Relatório Técnico de Vistoria nº 169/2013 – ID Num. 102993904 - Pág. 107). 5. Logo, dado transcurso do lapso temporal, não há como se inferir a atual situação do dano ambiental ocasionado pelo imóvel edificado irregularmente em área de proteção permanente. 6. Nestes termos, tenho que o valor do montante indenizatório deve ser estabelecido na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se produzirá a prova técnica necessária para fixar o quantum debeatur. 7. A fixação do quantum debeatur deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de se aferir a real extensão do dano ambiental. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu votar para que a fixação do quantum debeatur seja feita na fase de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de se aferir a real extensão do dano ambiental, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA; vencidos a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora) e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, que condenavam IVONE ROMBOLA RIOTO e OUTROS ao pagamento de indenização pelos danos ambientais. Lavrará acórdão o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (6ª turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.