Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRASITEST LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030412-74.2017.4.03.6182 Vistos Trata a espécie de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi acolhida a carta de fiança de ID 110760535, p. 139. Na sequência, ante a oposição dos embargos à execução fiscal nº 0000896-38.2019.403.6182, a decisão de ID 110760535, p. 203, suspendeu o curso da presente execução até o desfecho da referida demanda. Posteriormente, após a digitalização deste feito, o executado atravessou a petição de ID 245669417, noticiando a inclusão dos débitos exequendos em transação instituída pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria nº 14.402/2020, na modalidade parcela única, a qual foi devidamente quitada. Requereu a extinção do feito, em face da satisfação da dívida, assim como o desentranhamento da carta de fiança acostada aos presentes autos. Instada, nos termos da decisão de ID 245687622, a exequente requereu extinção da presente execução fiscal, tendo em vista o pagamento dos débitos, conforme demonstrativos anexados no ID 246271896. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, autorizo o imediato desentranhamento da Carta de Fiança, mediante prévio agendamento perante esta Secretaria, por meio de seu e-mail institucional, além da apresentação/juntada de procuração específica para tal finalidade, devidamente instruída com os atos constitutivos atuais da parte executada. Determino, ainda, o traslado para os autos físicos desta sentença, bem como dos documentos apresentados. Com o trânsito em julgado, proceda-se, ao levantamento de outras constrições/garantias, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.