Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMAR ANTONIO MILITAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE FRANCO DE ALMEIDA SHIMIZU - MS18081 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITOR VANDRESEN MILITAO - MS24725
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002860-65.2021.4.03.6002
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILMAR ANTONIO MILITAO em desfavor do INSS, referente a concessão de benefício previdenciário. Após a homologação dos cálculos e a expedição dos ofícios requisitórios (ID 347146499) a empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS comunicou ter adquirido os direitos creditórios do exequente Vilmar Antônio Militao e requereu a homologação da cessão de crédito, ressalvados os destaques dos honorários contratuais (IDs 364119831 e 364119837). É o necessário. Decido. Diante da documentação trazida aos autos, comprovando a realização da mencionada cessão de crédito e a anuência expressa do titular do crédito, com fulcro no artigo 78 do ADCT, homologo a cessão de direito creditório, consignando que a natureza do crédito não sofre alteração. Portanto, promova-se a habilitação, como terceiro interessado, de MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CNPJ 60.327.212/0001-00, para fins de intimação. No caso, o ofício requisitório já foi transmitido. Assim, à vista da regularidade dos termos de cessão de crédito juntados aos autos, defiro os pedidos de registro de cessão de crédito no ofício requisitório 20240258014 (ID 347147401). Comunique-se imediatamente ao Tribunal no sentido de anotar a condição de levantamento à ordem do Juízo, a fim de que o crédito cedido seja liberado oportuna e diretamente à cessionária, por meio de alvará. Cópia do presente despacho poderá servir como Ofício à PRESI/GABPRES/SEPE/UFEP/DPAG, para que proceda à anotação ora determinada Destaque-se que a cessão não abrange o destaque dos honorários contratuais. Havendo qualquer controvérsia entre aqueles que constam como cedente e cessionário, tal questão deverá ser solucionada por meio da via administrativa ou judicial adequada, haja vista extrapolar os limites do presente cumprimento de sentença. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto