Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: ABA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, JOSE ALVES DE SOUZA, VALDECIR XAVIER ADVOGADO do(a)
REU: NEYLSON JOAO BATISTA - MG46080 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0021058-58.2009.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ABA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, JOSE ALVES DE SOUZA e VALDECIR XAVIER, objetivando a cobrança da quantia de R$ 13.766,18, para 30/09/2009, decorrente de contrato de abertura de limite de crédito na modalidade Girocaixa Fácil – OP 734. A autora alegou, em síntese, que a empresa ré firmou contrato de abertura de limite de crédito, mediante o qual lhe foi disponibilizado crédito sem destinação específica, a ser utilizado por solicitação eletrônica e creditado em conta corrente de sua titularidade. Sustentou que, em 17/11/2008, foi liberada a quantia de R$ 10.000,00, mediante crédito na agência 0657, conta vinculada à empresa, não tendo havido o regular pagamento das parcelas contratadas. Afirmou, ainda, que os corréus pessoas físicas figuraram como devedores solidários. Para instruir a inicial, a CEF juntou, entre outros documentos, contrato de abertura de limite de crédito na modalidade Girocaixa Fácil, firmado em 16/10/2008, no qual consta a empresa como devedora/mutuária e o Sr. José Alves como codevedor solidário, além de documentos societários, extratos bancários com lançamento do crédito de R$ 10.000,00 em 17/11/2008 e demonstrativo de débito no valor de R$ 13.766,18, para 30/09/2009. Por decisão proferida em 05/10/2009, foi determinada a citação dos réus. No curso do feito, os autos foram redistribuídos à 15ª Vara Cível Federal de São Paulo, em razão da alteração de competência da 23ª Vara Cível Federal, e, posteriormente, à 21ª Vara Cível Federal, em razão da extinção da 15ª Vara. Deferida a citação por edital de ABA Embalagens e do Sr. José Alves, foi nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial. A DPU informou não ter constatado flagrante nulidade, irregularidade processual ou matéria de ordem pública que justificasse manifestação pormenorizada, requerendo o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras (ID 13617788 - Fls. 134). O corréu Valdecir Xavier opôs embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese, jamais ter mantido vínculo com a empresa tomadora do empréstimo. Sustentou ter sido vítima de fraude, clonagem de documentos e falsificação de assinatura, afirmando que nunca teria visitado a cidade de São Paulo e que seu nome fora indevidamente utilizado em outros contratos bancários. Alegou, ainda, que em ação anterior, envolvendo contrato semelhante, teria sido reconhecida, mediante perícia grafotécnica, a falsidade de sua assinatura, com declaração de inexistência de relação jurídica. Requereu o aproveitamento da prova pericial produzida naqueles autos, bem como a procedência dos embargos para afastar sua responsabilidade pelo débito (ID 13617788 – fl. 77/82). Em decisão de 30/11/2017, considerando a ausência de embargos pelos réus citados por edital, foi declarada a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com determinação de prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. Posteriormente, os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJe. Após manifestações da CEF visando ao prosseguimento executivo, sobreveio decisão de ID 300159439, chamando o feito à ordem, recebendo os embargos monitórios opostos por Valdecir Xavier e suspendendo a eficácia do mandado inicial, nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 307266782). Em sua manifestação, sustentou, inicialmente, o recebimento da peça, em razão de equívoco na indicação das folhas em decisão anterior. No mérito, reconheceu a legitimidade da alegação de fraude apresentada por Valdecir Xavier, afirmando que, diante da notícia de falsidade e da documentação apresentada, concordava com a declaração de inexigibilidade da dívida em relação ao embargante. Requereu, contudo, que não houvesse condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que agiu de boa-fé e somente exerceu regularmente seu direito de cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos monitórios opostos por Valdecir Xavier. A presente ação monitória foi ajuizada com fundamento em contrato de abertura de limite de crédito na modalidade Girocaixa Fácil – OP 734, acostado aos autos no ID 13617800, fls. 12/17, no qual a CEF sustenta figurar o corréu Valdecir Xavier como codevedor solidário. A autora também juntou extratos bancários, inclusive o extrato em que consta o lançamento do crédito de R$ 10.000,00 em 17/11/2008, no ID 13617800, fls. 48/49, bem como demonstrativo de débito no valor de R$ 13.766,18, posicionado para 30/09/2009, no ID 13617800, fl. 58. Contudo, o corréu Valdecir Xavier opôs embargos monitórios no ID 13617788, fls. 77/82, alegando, em síntese, jamais ter mantido qualquer vínculo com a empresa tomadora do empréstimo e ter sido vítima de fraude, clonagem de documentos e falsificação de assinatura. Sustentou, ainda, que em outro processo envolvendo contrato semelhante, a perícia grafotécnica teria reconhecido a falsidade de sua assinatura, com declaração de inexistência de relação jurídica em relação à CEF. Em sua impugnação aos embargos monitórios (ID 307266782), a CEF reconheceu expressamente a credibilidade da alegação de fraude apresentada pelo embargante e concordou com a declaração de inexigibilidade da dívida em relação a Valdecir Xavier. A instituição financeira consignou, em síntese, que, diante da notícia de falsidade e dos elementos apresentados, anuiu ao afastamento da responsabilidade do embargante, ressalvando apenas o pedido de não condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, tornou-se incontroversa a inexistência de responsabilidade de Valdecir Xavier pelo débito discutido nestes autos. A própria autora, credora originária da relação jurídica discutida, concordou com o pedido deduzido nos embargos, o que torna desnecessária a produção de outras provas, inclusive o aproveitamento da prova pericial mencionada pelo embargante. Assim, acolho os embargos monitórios opostos por Valdecir Xavier, para declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre ele e a CEF quanto ao contrato discutido nestes autos, bem como a inexigibilidade do débito em relação ao referido embargante. Dos honorários advocatícios A CEF requer, no ID 307266782, que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que teria agido de boa-fé, visto que também teria sido vítima da fraude e apenas exerceu regularmente o direito de cobrança. O pedido não merece acolhimento. Embora não se reconheça má-fé da instituição financeira, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser examinada à luz do princípio da causalidade. No presente caso, foi a CEF quem incluiu Valdecir Xavier no polo passivo da ação monitória, atribuindo-lhe a condição de devedor solidário com base no contrato de ID 13617800, fls. 12/17. Em razão disso, o embargante precisou vir a juízo e apresentar embargos monitórios, no ID 13617788, fls. 77/82, para afastar cobrança que, posteriormente, a própria autora reconheceu como inexigível em relação a ele. A concordância posterior da CEF com o pedido formulado pelo embargante não afasta a causalidade. A necessidade de defesa judicial decorreu da inclusão indevida de Valdecir Xavier no polo passivo da monitória, razão pela qual a autora deve suportar os honorários advocatícios correspondentes. Ademais, eventual fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade bancária, especialmente quando a cobrança judicial decorre de contratação cuja autenticidade foi questionada pelo suposto devedor. Não é razoável transferir ao embargante, que precisou se defender em juízo para afastar débito reconhecidamente inexigível em relação a ele, o ônus econômico de sua defesa. Assim, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Valdecir Xavier, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Do prosseguimento do feito quanto aos demais corréus O acolhimento dos embargos monitórios produz efeitos apenas em relação ao corréu Valdecir Xavier. Quanto aos corréus ABA Embalagens e José Alves, verifica-se que foi deferida a citação por edital, conforme despacho de ID 13617788, fl. 124 e posteriormente, foi nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial, nos termos do ID 13617788, fl. 131. A DPU apresentou manifestação no ID 13617788, fls. 134, informando que, nos limites da atuação como curadora especial, não constatou flagrante nulidade, irregularidade processual ou matéria de ordem pública que justificasse manifestação pormenorizada, requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim, afastada apenas a responsabilidade de Valdecir Xavier, deve o processo prosseguir em relação aos demais corréus, ABA Embalagens Plásticas LTDA-ME e José Alves de Souza. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre o corréu Valdecir Xavier e a Caixa Econômica Federal quanto ao contrato discutido nestes autos, bem como a inexigibilidade do débito em relação ao referido embargante, diante da ausência de oposição de embargos pelos corréus ABA Embalagens Plásticas LTDA-ME e José Alves de Souza, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, com relação aos referidos corréus, convertendo-se o mandado monitório inicial em mandado executivo. 2) CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Valdecir Xavier, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 3) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos corréus ABA Embalagens Plásticas LTDA-ME e José Alves de Souza, observada a constituição do título executivo judicial acima reconhecida. 4) Transitada em julgado esta sentença, altere a CPE a classe processual para Cumprimento de Sentença, nos moldes do artigo 16, "caput" e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal. 5) Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. 6) Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. 7) Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação das partes, se necessário. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal