Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002502-71.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação proposta por Alexandre Barbosa Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram deferidos, oportunidade em que foi determinado a parte autora que juntasse aos autos os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), formulários previdenciários ou Laudos Técnicos do Ambiente de Trabalho, considerado o hiato que se pretende o reconhecimento e o princípio segundo o qual “tempus regit actum”, bem como, documento hábil a demonstrar a legitimidade dos signatários dos PPPs e formulários previdenciários para emitir a respectiva declaração de vontade em nome do empregador ou contratante, tais como: instrumento de procuração, ficha de breve relato do Registro Público de Empresas e atos constitutivos da pessoa jurídica. (ID 43128781) Manifestação da parte autora (IDs 44705471, 45603209 e 54069986). Contestação do INSS (ID 62083795), asseverando, em síntese, a impossibilidade de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Requereu a improcedência da presente ação. Não houve manifestação da parte autora. O julgamento foi convertido em diligência, revogando a concessão da gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas devidas. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício aos representantes legais das empresas Baldan Implementos Agrícolas S/A, Agri-Tillage do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e CRN Comércio e Serviços Ltda., para juntar aos autos, cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ou formulários DSS-8030, para os períodos anteriores a 2004) relativos ao Sr. Alexandre Barbosa Pinto, acompanhados, preferencialmente, dos respectivos laudos técnicos. (ID 245290396). Manifestação da empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A (ID 246581504). Juntou documento. Não houve manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. O presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O feito não pode permanecer indefinidamente paralisado à espera da parte autora. Determinada a emenda da petição inicial, deixou de cumprir o comando judicial. Portanto, medida que se impõe a extinção do feito, conforme artigo 321, parágrafo único do CPC. Incidência do princípio do impulso oficial do processo.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme combinação dos artigos 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do CPC), atualizados conforme manual de cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.