Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENIO ZAHA - SP123946 DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5022508-73.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos de declaração oferecidos pela parte executada em face da decisão que: (i) tomando como regular a transferência, para estes autos, da garantia apresentada no âmbito da Ação 5003874-63.2020.4.03.6182, em trâmite neste Juízo, reiterou ordem ali proferida no sentido de que a Fazenda Nacional reconhecesse a condição de regularidade fiscal da contribuinte, deixando de efetuar apontamentos no Cadin ou outro cadastro restritivo de créditos – suspendendo correspondentes efeitos, se já tivesse havido tal inserção; (ii) determinou que o Serasa se abstivesse de registrar o débito aqui executado, igualmente ordenando que se suprimisse correspondentes apontamentos, se os tivesse feito; (iii) fixou prazo para que a parte exequente se pronunciasse acerca do pleito voltado à suspensão do curso executivo até o desfecho da ação anulatória ajuizada pela parte executada perante a 6ª Vara Federal Cível desta Capital, visando viabilizar efetivo contraditório antes que este Juízo deliberasse a respeito; (iv) determinou a expedição do necessário ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Capital, solicitando que os autos da Ação Anulatória n. 5003045-66.2022.4.03.6100 sejam remetidos a este órgão jurisdicional (ID 245790486). Em suas razões recursais, sustentou a parte executada que a decisão recorrida incorreu em omissão, uma vez que não teria apreciado sua pretensão no sentido de suspender o curso executivo até o trânsito em julgado da ação anulatória que ajuizou, e tampouco analisado a alegada impossibilidade de se conhecer, em sede de Embargos à Execução Fiscal, da compensação tributária suscitada pela parte executada como matéria de defesa, de modo a se evitar a “desnecessária propositura” daqueles Embargos (ID 246960724). Assim vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o recurso de embargos de declaração contra decisão judicial para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Uma contradição configura-se pela inserção, em um mesmo decisório, de ideias que se contrapõem. Não se confunde com a suposição de que um determinado fato deva conduzir a uma conclusão jurídica contrária àquela que foi adotada. Há obscuridade no decisório que contém um pensamento incompleto ou uma ideia imprecisa, caracterizando falta de clareza. Uma decisão omissa é aquela que chega à sua conclusão sem considerar fundamento que, se enfrentado, poderia conduzir a uma solução diversa. Convém observar que não se impõe que o julgador trate de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que estabeleça um conjunto lógico, coerente e harmônico. O erro material, por sua vez, é caracterizado pela evidência de que a peça decisória contém expressão posta em desacordo com o contexto apresentado, a despeito da possibilidade de compreender-se o que deveria ter sido escrito. É o que se tem em casos de flagrantes erros de cálculo, impróprias indicações de folhas ou erros de digitação. Não se verifica qualquer desses vícios na manifestação judicial embargada, inclusive a omissão alegada pela parte recorrente. Como é possível observar pela simples leitura daquela decisão, tem-se que este Juízo não deliberou acerca do pedido voltado à suspensão do curso executivo, porque, antes disso, entendeu oportuno viabilizar efetivo contraditório sobre o tema, conferindo prazo para pertinente manifestação da parte adversa. A par disso, verifica-se que a parte executada afirmou taxativamente que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não se tem admitido o conhecimento da compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal e que, por isso, ajuizou ação anulatória com o propósito de viabilizar a discussão da matéria. Na sequência, limitou-se a pedir a suspensão do curso deste feito até o desfecho daquela demanda (ID 245551999, páginas 2/7). Vê-se, portanto, que a parte executada não formulou pretensão no sentido de que este Juízo reconhecesse a impossibilidade de oferecer embargos a esta execução e, assim sendo, é claro que tal aspecto não poderia ser objeto de deliberação pela decisão embargada. Ademais, tal pedido, ainda que tivesse sido aduzido, sequer poderia ser apreciado, uma vez que, não detendo função consultiva, ao Poder Judiciário não cabe conhecer de questões abstratas e respaldadas em situações hipotéticas, sendo oportuno salientar que a opção pelo ajuizamento de uma demanda em lugar de outra é faculdade conferida a quem se apresenta em juízo, que, todavia, deve arccar com as eventuais consequências do que optar. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por considerar-lhes tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Oportunamente, devolvam-se estes autos em conclusão, observando os critérios definidos na decisão lançada como ID 245790486. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)