Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116, MONISE PISANELLI ALBRECHETE - SP378252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001505-88.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação ajuizada por José Alberto dos Santos Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18.04.2019 ou a partir do implemento dos requisitos (reafirmação da DER). Pleiteou a tutela de urgência em sentença. Com a inicial foram apresentados documentos. Concedida a gratuidade da justiça (id 35421690). Citado, o INSS apresentou resposta, arguindo a falta de interesse de agir em face da juntada de PPP somente na via judicial. Por fim, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e requereu a rejeição dos pedidos (id 38129607). O autor apresentou réplica no id 38465810, requerendo a expedição de ofício às empregadoras e a produção de prova pericial (id 40081199). Decisão (id 24590358) intimou a parte autora a presentar documentos comprobatórios do tempo especial e determinou a expedição de ofício à ex-empregadora. Resposta da empresa Jd Service Montagem e Manutenção Industrial Ltda – ME (id 256063337 e seguintes). Decisão proferida no id 2701019255 deferiu a expedição de ofício às empresas Usina da Barra e Fischer S/A e intimou o autor a detalhar as funções exercidas na empresa Família Carsil Restaurante Ltda. para análise do pedido de prova pericial e no id 296550209 determinou a utilização de prova emprestada em relação ao trabalho na Usina da Barra S/A. Manifestação da parte autora (id 299647559). Decisão (id 323461834) determinou a utilização de prova emprestada em relação ao trabalho na Família Carsil Restaurante Ltda. e a expedição de novo ofício para a empresa Fischer S/A, com resposta no id 325827483 e seguinte. Manifestação das partes (id 323942987, id 325170561, id 326276619 e id 327512787). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. De início, afasto a impugnação do INSS quanto a utilização de prova emprestada (id 323942986 e id 32394298), vez que o(s) laudo(s) paradigma(s) foi(ram) elaborado(s) por perito judicial equidistante das partes, em demanda judicial na qual o INSS também figurava no polo passivo e versava sobre idênticas funções, tendo sido introduzido nos autos como prova emprestada e submetido ao crivo do contraditório, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/2014, inserido pela Resolução CJF n. 575/2019, estabelece a priorização do uso da prova emprestada, ainda que não se trate de laudo pericial produzido na mesma Vara da Subseção Judiciária. Falta de interesse de agir – ausência de apresentação de documentos na via administrativa. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da não apresentação de formulários de atividades especiais na via administrativa, considerando que, tendo havido prévio indeferimento do pedido de concessão/revisão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual do segurado na propositura da ação. Prescrição. Considerando que o benefício foi requerido em 18.04.2019 e que a ação foi ajuizada em 08.07.2020, não há parcelas prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da agora novíssima Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. No que diz respeito à metodologia empregada para aferição do agente físico ruído, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 174, transitado em julgado em 08.05.2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.083 (transitado em julgado em 12.08.2022), decidiu que “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. À vista da evolução jurisprudencial, e embora tenha decidido em sentido diverso no passado, entendo que a parte não pode ser prejudicada por eventual irregularidade formal contida no PPP, notadamente em relação às técnicas de aferição do nível de ruído, mesmo porque as diversas metodologias foram instituídas por atos infralegais, sendo que a lei não fez opção por uma ou outra metodologia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. [...] Importa registrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído (decibelímetro) não ter observado as normas da NR 15. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Presume-se que as informações constantes do PPP/laudo técnico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – Apelação Cível – 5003276-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 04.06.2019, e - DJF3 Judicial 1 25.06.2019) O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Período: 01.08.1993 a 10.10.1995. Empresa: Família Carsil Restaurante Ltda. Setor: área de montagem de pizza. Cargos/funções: pizzaiolo. Atividades: “(...) desenvolveu tarefas nas etapas de montar e assar pizzas, elaborando a massa, efetuando a recheio, conforme solicitação do cliente e colocando no interior do fomo para assar, retirando-a quando concluir o clico, cortando-as e encaminhando ao setor para servir os clientes.” (id 323461839 – fls. 05). Agentes nocivos alegados: calor – IBUTG de 28,19. Meios de Prova: CTPS digital (id 299647563 – fls. 04) e laudo pericial elaborado no processo nº 0009324-74.2014.403.6120 (id 323461839), utilizado como prova emprestada, conforme decisão do id 323461834. Enquadramento legal: item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, vez que, conforme informado pelo Perito Judicial, “(...) foi constatado a exposição da autora ao índice de Bulbo úmido Termômetro Globo" IBUTG, médio ponderado, de 28,19, acima do limite de tolerância para exposição ao calor previsto no citado anexo, considerando o limite previsto de 26,7 para trabalho continuo em atividade considerada moderada, portanto, as atividades desenvolvidas pela autora são caracterizadas como insalubres.” (id 323461839 – fls. 07). Período: 29.04.1996 a 08.06.1996. Empresa: Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool. Setor: serviços agrícolas. Cargo/função: serviços gerais. Atividades: nos períodos de safra e entressafra, realizava o corte de cana de açúcar, abastecia a bomba costal (vinte litros) com formicida regente, identificava os locais com formigueiros caminhando entre os talhões e aplicava o formicida nos olheiros dos formigueiros. Agentes nocivos alegados: condições climáticas diversas. Meios de Prova: PPP (id 296550215 – fls. 05/06), utilizado como prova emprestada, conforme decisão do id 296550209 e laudo técnico (id 296550215 – fls. 01/04). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois o fator de risco “condições climáticas diversas”, proveniente de fontes naturais, não é agente hábil a caracterizar a natureza especial da atividade. Ademais, o PPP noticia a existência de EPI eficaz. Período: 22.07.1996 a 19.12.1996. Empresa: Fischer S/A (Citrosuco S/A Agroindústria). Setor: pátio. Cargo/função: ajudante geral. Agentes nocivos alegados: ruído de 87 decibéis. Atividades: executava a limpeza e sanitização da sua área de trabalho e das instalações. Auxiliava na manutenção preventiva e ou corretiva na safra e/ou entressafra. Meios de prova: PPP (id 325827483) e LTCAT/1998 (id 325827486). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do autor a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (até 05.03.1997). Período: 01.01.1999 a 31.03.2004. Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A. Setor: Pintura grades/plainas. Cargo/função: ajudante de produção (01.01.1999 a 31.03.1999), lavador peças (01.04.1999 a 30.06.2002) e pintor (01.07.2002 a 31.03.2004). Atividades: 01.01.1999 a 31.03.1999: auxiliar no transporte de peças, movimentação e fixação em geral, para facilitar a execução do trabalho dos oficiais. 01.04.1999 a 30.06.2002 – Lavar peças em cabine própria para esta finalidade; possuindo exaustão; transportador aéreo e reservatório de água; as peças passam pelo interior da cabine e com auxílio de uma pistola tipo “spray” direciona-se o jato sob pressão contendo solução aquosa em direção as peças, para remoção de sujidades; executar tarefas afins. 01.07.2002 a 31.03.2004– Pintar peças em cabine destinada para tal fim, possuindo sistema de exaustão, cortina d´agua, ventilação e iluminação apropriada, utiliza-se de uma pistola de pintura convencional; regular a pressão do ar e faz regulagem da vazão de tintas da pistola, para pintar peças e implementos agrícolas; executar tarefas afins. Meios de prova: PPP (id 40081466 – fls. 10/13). Agentes nocivos: 01.01.1999 a 30.06.2002 – ruído de 86 decibéis, umidade e contato com produtos químicos. 01.07.2002 a 31.03.2004– ruído de 88 decibéis, névoa de tinta, vapores orgânicos e contato com produtos químicos. Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997. Conclusão: o tempo de serviço no período de 19.11.2003 a 31.03.2004 é especial, em razão da exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (a partir de 19.11.2003). O tempo de serviço no período de 01.01.1999 a 18.11.2003 é comum, pois o nível de ruído ao qual o segurado trabalhou exposto foi inferior ao limite de tolerância da época de 90 decibéis (entre 06.03.1997 e 18.11.2003). Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP indica o uso de EPI eficaz, descaracterizando o tempo especial. Períodos: 06.03.2008 a 21.01.2011 e 18.08.2011 a 13.02.2012 (ajudante refrarista) e 14.02.2012 a 31.07.2020 (meio oficial marteleiro). Empresa: JD Service Montagem e manutenção industrial LTDA Setor: Obras/civil Atividades: ajudante refrarista: organizam e preparam o local de trabalho na obra, auxiliam na construção de fundações e estruturas de alvenaria. Auxiliam na aplicação de revestimentos e contrapisos. meio oficial marteleiro: demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais. Meios de prova: PPP (id 256063821 e id 256063823) e LTCAT (id 256063337). Agentes nocivos alegados: ruído 93,1 decibéis, radiação não ionizante, vibração de mãos e braços (Aren) 4.90 m/s2, poeiras respiráveis contendo sílica livre cristalizada <0.0067 mg/m3. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, em razão da exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (a partir de 19.11.2003). Por outro lado, a exposição aos agentes químicos permaneceu dentro dos limites de tolerância. Ademais, a exposição foi neutralizada pelo uso de EPI eficaz, conforme PPP. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 01.08.1993 a 10.10.1995, 22.07.1996 a 19.12.1996, 19.11.2003 a 31.03.2004, 06.03.2008 a 21.01.2011 e 18.08.2011 a 31.07.2020. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. No caso concreto, o tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (01.08.1993 a 10.10.1995, 22.07.1996 a 19.12.1996, 19.11.2003 a 31.03.2004, 06.03.2008 a 21.01.2011 e 18.08.2011 a 31.07.2020), somado ao tempo de serviço especial enquadrado administrativamente (17.07.1997 a 31.12.1998 e 01.04.2004 a 09.08.2005), perfaz um total de 16 anos, 11 meses e 12 dias, inferior aos 25 anos que seriam necessários para a concessão da aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 18.04.2019 (DER), 22 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição e 262 meses de carência (id 35046781 – fls. 107). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade reconhecida nestes autos (01.08.1993 a 10.10.1995, 22.07.1996 a 19.12.1996, 19.11.2003 a 31.03.2004, 06.03.2008 a 21.01.2011 e 18.08.2011 a 13.11.2019), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na DER era de 28 anos, 10 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 18.04.2019). Registro que, ainda que fosse considerado o pedido subsidiário do autor de concessão da aposentadoria depois da data de entrada do requerimento administrativo (reafirmação da DER), o total de tempo de contribuição seria insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 01.08.1993 a 10.10.1995, 22.07.1996 a 19.12.1996, 19.11.2003 a 31.03.2004, 06.03.2008 a 21.01.2011 e 18.08.2011 a 31.07.2020, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, limitado até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, com acréscimo de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, os quais serão rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Custas rateadas pelas partes. Porém, o INSS é isento e a cobrança das custas devidas pela parte autora ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sentença não se sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: (especiais) - 01.08.1993 a 10.10.1995, 22.07.1996 a 19.12.1996, 19.11.2003 a 31.03.2004, 06.03.2008 a 21.01.2011 e 18.08.2011 a 31.07.2020. Araraquara, 09 de agosto de 2024. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal