Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SERGO SERVICE' S LTDA - ME, DIEGO PUGLIESI, DIMAS PUGLIESI Advogado do(a)
EXECUTADO: CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA - SP409001 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019214-29.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Preliminarmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita, requerida pelo coexecutado Dimas Pugliesi. Anote-se. Insurge o coexecutado Dimas Pugliesi, contra a ordem de bloqueio judicial sofrida em suas contas, com alegação de serem créditos provenientes de conta poupança (id 292708129). Ao que se pode observa dos documentos trazidos aos autos, os valores encontrados na Caixa Econômica Federal, agência 4633, conta 013.00002723-0 (1288.000755650125-7), do coexecutado, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, vez que provenientes de caderneta de poupança. Desta forma, declaro a nulidade da penhora efetuada na Caixa Econômica Federal, agência 4633, conta 013.00002723-0 (1288.000755650125-7), do coexecutado Dimas Pugliesi e determino a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 811,05, conforme comprovante que hora junto aos autos. Mantenho a penhora com relação ao bloqueio efetuado na conta do coexecutado Diego Pugliesi no Banco Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.503,54. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC). Intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade SãO PAULO, 29 de junho de 2023.