Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDELSIO NORATO SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005006-67.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: EDELSIO NORATO SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDELSIO NORATO SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Senhores Desembargadores,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005006-67.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação ajuizada para condenação da ré por danos materiais e morais, fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se, em suma, que, por erro de funcionária do INSS não foi lançada a continuidade do benefício do apelante, que foi pago somente em período posterior, o que gerou danos materiais, e constrangimentos perante sua família, caracterizando danos morais. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005006-67.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o INSS, alegando atraso indevido no pagamento do benefício de auxílio-doença, aduzindo que foi obrigado a fazer compras a descoberto e necessitar de ajuda de familiares para a ceia de Natal, o que ocasionou sofrimentos e transtornos. A sentença assim decidiu (ID 159555794, f. 56/60): “A parte autora alega ter sofrido, em consequência do ato do réu (interrupção do pagamento de seu benefício), diversos danos de natureza material e moral. Não há nos autos, contudo, prova de tais danos. Cumpre ressaltar, inicialmente, que sequer houve interrupção, propriamente dita, de pagamento de benefício. 0 que ocorreu foi o lapso temporal normal dos trâmites administrativos necessários para análise e processamento do pedido de prorrogação do auxílio-doença que o autor vinha recebendo: o benefício nº 31/60.686.536-88, com cessação (DCB) prevista para 20/10/2015 (fis. 09 e 28), seguido do NB 31/61.203.513-90, com início (DIB) em 21/10/2015 (fls. 08-verso e 26). Desse modo, o autor não ficou sem receber o valor mensal de dezembro/2015. Apenas não o recebeu no começo do mês como de costume, vindo a recebê-lo no dia 29, como ele próprio afirma na inicial e o réu comprova à fl. 25. Com base na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375), é possível concluir que a situação narrada pelo autor tenha lhe acarretado naturais dissabores, os quais, entretanto, não alcançam o patamar do dano material, nem do dano moral, no qual reside "somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias”. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral. Dessa forma, entendo não caracterizado qualquer dano, seja material ou moral, ante a carência absoluta de prova capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Em verdade, em nenhum momento logrou a parte autora provar de forma inequívoca a ofensa concreta ao seu patrimônio, à sua honra ou imagem. Eventuais dissabores ou mal-estar não têm o condão de gerar o direito a uma compensação pecuniária.” No presente caso, sequer restou esclarecida qual a conduta da Administração que teria gerado dano, havendo apenas a declaração do apelante de que “a funcionária do INSS informou que por algum erro de algum funcionário os papeis dele não tinha sido lançado no sistema”. Não se sabe, ao certo, pois, se houve causalidade por erro autárquico, como alegado, porém, de todo modo, o atraso ocorrido, de aproximadamente vinte dias, não revela particular gravidade, uma vez que devem ser observados os trâmites administrativos necessários, como apontado pela sentença. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). Ao contrário do preconizado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário, frente às regras de pagamento de benefício previdenciário, não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado. Em relação aos danos materiais, tampouco se provou prejuízo, pois o benefício pago em 29/12/2015 referiu-se ao período de 21/10 a 31/11/2015, de deferimento da prorrogação, não se demonstrando ter sido excluída qualquer parcela. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido. Em casos análogos, assim decidiu o colegiado: Ap 0001822-67.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 11/04/2018: “ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso sub judice, o autor pleiteia a condenação do INSS em reparação por danos morais, alegando a cessação indevida do benefício de auxílio-doença e a demora da autarquia no cumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento da benesse. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. 3. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo. 4. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. 5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, sem mencionar que é possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade. 6. Tampouco há que se falar em dano indenizável pela suposta demora da autarquia no restabelecimento do auxílio-doença e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, pois não consta nos autos o dia exato em que o INSS foi notificado para dar cumprimento à determinação judicial. 7. O que se sabe é que, no dia 27.08.2015, foi expedido um ofício à autarquia ré dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento, sendo que, em 01.10.2015, o INSS procedeu à implantação do benefício. Não vislumbro, assim, uma mora excessiva por parte da autarquia previdenciária. 8. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 9. Por fim, cumpre asseverar que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida. 10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado atende o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida. A exigibilidade, no entanto, permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao autor. 11. Precedentes. 12. Sentença mantida. 13. Apelação desprovida”. Ap 0008889-07.2012.4.03.6109, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 21/08/2015: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial. 2. Autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa. 3. A conclusão do INSS, embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso. 4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo. 5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença. 6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão. 7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais. 8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. 9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais. 10. Sentença mantida”. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, depois restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais. A Turma já reconheceu o direito à indenização, mas em caso de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014). No mesmo sentido, outros julgados podem ser acrescidos: ApCiv 5001771-78.2020.4.03.9999, Rel. Juiza Conv. DENISE AVELAR, e - DJF3 Judicial 1 29/07/2020: “ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. 3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica. 4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos
trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes. 5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 6. Apelação desprovida.” ApCiv 0022118-32.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Intimação via sistema 28/02/2020: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação. 3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários. 4. Conforme afirmado pelo perito judicial, as enfermidades que acometem a autora apresentam períodos de agravamento, a redundar em incapacidade laborativa, e outros de acalmia, que não obstaculizam o desempenho de suas atividades ordinárias. Dessarte, não se pode concluir, com a convicção necessária, que a autoridade administrativa, ao indeferir o pleito de prorrogação, tenha incidido em erro inescusável ou infringido voluntariamente os termos da lei. 5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado. 6. Apelação a que se nega provimento.” Os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No presente caso, sequer restou esclarecida qual a conduta da Administração que teria gerado o dano, havendo apenas a declaração do apelante de que “a funcionária do INSS informou que por algum erro de algum funcionário os papeis dele não tinha sido lançado no sistema”. De todo modo, o atraso ocorrido, de aproximadamente vinte dias, não revela particular gravidade, uma vez que devem ser observados os trâmites administrativos necessários, como apontado pela sentença. 2. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 3. Ao contrário do preconizado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário, frente às regras de pagamento de benefício previdenciário, não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado. Em relação aos danos materiais, não restou comprovado qualquer prejuízo, pois o benefício pago em 29/12/2015 foi referente ao período de 21/10 a 31/11/2015, isto é, desde o deferimento da prorrogação, não restando demonstrado que foi excluída qualquer parcela. 4. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido. 5. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.