Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO SILVERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O 1. Nos termos da Resolução nº 275, de 07/06/2019, da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que autorizou a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo, ciência às partes da digitalização deste feito, que passará a tramitar exclusivamente no ambiente eletrônico (PJE), mantendo-se a numeração originária dos autos. As partes poderão realizar a conferência das peças processuais anexadas ao processo eletrônico na primeira manifestação que lhes couber nestes autos, apontando e/ou suprindo eventuais inconsistências, se for o caso. 2. Proceda a Secretaria à retificação de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3. Prosseguindo, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região, bem como,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003756-30.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca intime-se Gerente da Equipe Local de Atendimento de Benefícios de Demandas Judiciais da Previdência Social de Ribeirão Preto para que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos explicitados no v. acórdão (ID n. 36234169), comunicando-se o atendimento nos autos. 4. Apresente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em estrita observância à coisa julgada, observando as exigências do art. 534 do Novo Código de Processo Civil; b) comprovantes da sua inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil - CPF (extraídos do sítio www.receita.fazenda.gov.br), bem como do seu patrono, para viabilizar eventual expedição de ofício requisitório. 5. Deverá o(a) exequente especificar, separadamente, o valor do principal corrigido e o valor dos juros, individualizado por beneficiário, e o valor total da execução, nos termos do disposto no art. 8º, inciso VII, da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 6. A documentação pertinente à elaboração dos cálculos deverá ser obtida pelo interessado, restando a este Juízo intervir apenas e tão-somente em caso de recusa injustificada do detentor da mesma, desde que comprovada nos autos. 7. Adimplido o item “4”, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução. 8. No silêncio, considerando a natureza alimentar do crédito, intime-se o(a) exequente pessoalmente, por mandado, para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação dos valores que entender lhe serem devidos nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 9. Persistindo a inércia do(a) exequente, aguardem os autos provocação no arquivo, sobrestados. FASE ATUAL: "....Apresente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em estrita observância à coisa julgada, observando as exigências do art. 534 do Novo Código de Processo Civil; b) comprovantes da sua inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil - CPF (extraídos do sítio www.receita.fazenda.gov.br), bem como do seu patrono, para viabilizar eventual expedição de ofício requisitório....." Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 19 de fevereiro de 2021.