Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA VASCO DE TOLEDO Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - MT11655/O
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SU Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que não constou o nome do patrono da Caixa Econômica Federal na sentença ID 239541954. Destarte, esta serventia, no cumprimento de seu dever de correção do ato intimatório, promove a sua correção, para fins de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. “ S E N T E N Ç A RITA DE CÁSSIA VASCO DE TOLEDO ingressou com os presentes embargos à execução contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando o reconhecimento da prescrição das anuidades cobradas pela embargada, referentes aos anos de 2004, 2009, 2012, 2013, 2014 e 2015, reduzindo-se o valor executado para R$ 5.823,28. Afirma que as anuidades da OAB não têm natureza jurídica tributária, possuindo prazo prescricional de cinco anos; em vista disso, as anuidades mencionadas já foram atingidas pelo instituto da prescrição (f. 3-6). A embargada apresentou a impugnação de f. 37-42, onde aduz que a alegação da parte embargante se mostra manifestamente equivocada. A respeito o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional somente começa a fluir após atingido o valor de quatro vezes da anuidade executada. No presente caso, em relação à anuidade de 2009, o valor exigido para o ajuizamento da ação de cobrança somente foi atingido em 2019, enquanto que as demais anuidades ainda não comportam tal valor exigido para cobrança. É o relatório. Decido. Conforme se infere da inicial da execução, à embargante foi apresentado o débito das anuidades devidas à instituição de classe embargada, concernentes aos anos de 2004, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. O ajuizamento da ação de execução das referidas anuidades deu-se em 01/09/2020. Desse modo, deve ser reconhecido que a prescrição atingiu a anuidade de 2004 somente, visto que não foi objeto de execução dentro do prazo de cinco anos a partir da data da constituição da dívida. Isso porque as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária, sujeitando-se ao regime de prescrição do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais anuidades (2009 e seguintes), a prescrição não se consumou. Isso porque o prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, consoante dispõe o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada Lei n. 14.195/2021. No presente caso, somente a anuidade de 2004 já estava prescrita quando foi editada referida lei. As demais anuidades (2009, 2012, 2013, 2014), ainda não tinham alcançado o valor exigido para o ajuizamento da ação. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE OAB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, reconhecendo a prescrição quinquenal para cobrança da contribuição anual devida à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE, referente ao exercício de 2008, e extinguiu a execução fiscal com relação a esse título extrajudicial, determinando o prosseguimento da demanda fiscal quanto às demais anuidades correspondentes aos exercícios de 2009 a 2012. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para cobrança de contribuição corporativa, como a anuidade assegurada à Ordem dos Advogados do Brasil, é o dia da data do vencimento dessa contribuição. 3. In casu, o termo inicial do prazo da prescrição quinquenal foi 31/01/2008 (data do vencimento da contribuição executada). Em 31 de janeiro de 2013, término desse prazo. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2013, além do quinquênio legal. 4. Prescrição quinquenal da contribuição referente ao exercício de 2008 reconhecida (art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil). Mantida a extinção do feito executivo com relação a esse título. 5. A sentença recorrida é expressa no sentido de que o embargante foi vencedor em parte mínima do seu pleito, o que implica a observância da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC. 6. Apelação improvida” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Apelação Civel - 578670 0001326-75.2014.4.05.8100, DJE de 15/10/2015, pág. 90). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não obstante o pronunciamento judicial impugnado tenha natureza de decisão interlocutória, dando assim, ensejo a agravo de instrumento, no caso concreto, há razões que autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. 3. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conquanto possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades. 4. No caso, não se consumou a prescrição nem mesmo com relação à anuidade de 2012, cuja cobrança só se tornou possível depois de 2015, sendo certo que a execução foi aparelhada em 2017, ou seja, dentro do prazo próprio. 5. Recurso provido” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Rel. p/Acórdão Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJEN de 24/11/2021). Dessa forma, somente está prescrita a anuidade de 2004, eis que o ajuizamento da ação de execução em apenso ocorreu após o prazo de cinco anos a partir da data da constituição da dívida ou do vencimento da dívida e antes da edição da Lei n. 12.514/2011.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001311-26.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos opostos à execução nº 5005708-65.2020.403.6000, para o fim de declarar a insubsistência da cobrança unicamente da anuidade de 2004, em decorrência da prescrição. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da OAB, que fixo em 10% sobre o valor da causa, descontando-se o valor da anuidade de 2004. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da anuidade de 2004). Custas pelas partes, proporcionalmente. Prossiga-se na execução. P.R.I. Campo Grande, 12 de janeiro de 2022.” CAMPO GRANDE, 13 de janeiro de 2022.