Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNNY BOTELHO CAPRIATA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES - MS7525
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A - Relatório JOHNNY BOTELHO CAPRIATA ajuizou a presente ação de rito comum contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), em decorrência do acidente de trabalho/moléstia profissional. Narrou, em breve síntese, ser escrivão da Polícia Federal desde agosto de 1982, sempre se dedicando às lides cartorárias com atividade preponderante de digitação no período de labor. Em decorrência disso, em 1995 passou a estar acometido de lesão na coluna lombar, mantendo, no entanto, o exercício das atribuições funcionais. Em razão das constantes tarefas que exigiam esforços repetitivos combinado com a péssima estrutura de trabalho, acabou por apresentar novas lesões na região da coluna lombar, havendo pouca melhora com os tratamentos. Formulou, então, requerimento para abertura de Procedimento Especial – 04/2003-SR/DPF/MS – com o objetivo de demonstrar que as lesões tem origem nos movimentos repetitivos e exposição demasiada da coluna vertebral a trabalhos fatigantes e de longa duração, como ocorria durante a lavratura de flagrantes e outros mais, bem como demonstrar o nexo causal entre a enfermidade e o labor exercido junto à DPF. De início, o nexo de causalidade restou confirmado, contudo, posteriormente foi afastado por laudo oficial. Não concordando com o resultado, só lhe restou o ajuizamento da presente ação. Destacou a existência da doença na coluna lombar e seu nexo de causalidade com as atribuições de Escrivão da Polícia Federal, em razão do labor repetitivo, acrescido das más condições de trabalho (falta de ergonomia). Entende que a ré é responsável pelos danos morais sofridos em decorrência do surgimento da doença laboral. Juntou documentos. Citada, a União apresentou defesa (Id. 25579432 – fls. 214/227-pdf), em que arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, destacou que o DPF – Departamento de Polícia Federal lhe prestou toda a assistência e procedeu em conformidade com a legislação, não havendo qualquer prova de ato ilícito de sua parte a ensejar o dano moral pretendido. Ainda que se entenda pela aplicação da responsabilidade civil, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão que supostamente acomete o autor e o labor por ele realizado, tendo a Administração concluído, na esfera administrativa, pela inexistência de acidente em serviço e pela existência de patologia multifatorial, ou seja, que o serviço por ele exercido não é o único fator desencadeador. O autor apresentou réplica em Id. 25579046 – fls. 268/270-pdf, procurando refutar arguição de prescrição. Na oportunidade, reforçou os argumentos iniciais. Requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A União não requereu provas (Id. 25579046 – 272-pdf). Decisão saneadora em Id. 25579046 – 274/275-pdf, pelo deferimento da dilação probatória, determinando-se a realização de perícia médica judicial. O laudo está acostado em Id. 25579479 - fls. 13/20-pdf. A parte autora questionou a conclusão do laudo (Id. 25579479 – fls. 24/27-pdf) e a União concordou com seu teor. A perita apresentou laudo complementar (Id. 25579479 – fls. 35/36-pdf). O autor se manifestou, requerendo a prova testemunhal, enquanto a ré manifestou ciência (Id. 25579479 – fls. 39/41 e 69-pdf, respectivamente). A prova testemunhal foi deferida (Id. 25579479 – fls. 44-pdf) e realizada conforme documentos de mesmo Id. – fls. 54/56-pdf. As partes apresentaram alegações finais (Id. 25579481 – fls. 58/67 e 69-pdf). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. - Fundamentação De início, vejo que a inclusão das peças e documentos nestes autos eletrônicos está em ordem invertida, pois a inicial está acostada às fls. 95/104-pdf, enquanto que o presente feito se inicia com a abertura de volume, com fls. 201 do processo físico (fls. 06-pdf). Assim, a regularização da ordem das peças processuais é medida que se impõe, ficando, desde já, determinada. - da Prescrição do Fundo de Direito A prescrição arguida pela ré não merece acolhida. Embora o autor indique em sua inicial que as dores em sua coluna lombar tenham se iniciado no ano de 1995, basta uma leitura da inicial para se verificar que o dano moral pleiteado tem fundamento na alteração do entendimento da Administração com relação à existência – ou não – de acidente de trabalho, ou seja, de nexo de causalidade dessa lesão, já em fase mais avançada, com as atribuições exercidas pelo autor na condição de Escrivão da Polícia Federal. Nota-se, também, que em 2003 o próprio autor formulou requerimento de abertura de processo especial para averiguação dessa situação de "acidente de trabalho", conforme se verifica pelo documento de Id. 25579331 – fls. 109/111-pdf. Tal Processo Especial n. 04/2003-SR/DPF/MS foi decidido somente em agosto de 2007, conforme documento de Id. 25579040 – fls. 197/200-pdf. Assim, na ocasião do ajuizamento da presente ação em 16/07/2010 não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1°, do Decreto 20.910/32, aplicável ao caso concreto, por se tratar a ré de Fazenda Pública nos termos dessa norma. - Do dano moral propriamente dito As questões preliminares e prejudiciais já foram resolvidas, pelo que passo à análise da lide propriamente dita. Nesse passo, vejo que os autos tratam de indenização por danos morais supostamente causados pela requerida ao impor ao autor, em tese, a realização de trabalho repetitivo e fora das condições ergonômicas indispensáveis, causando-lhe lesão laboral temporariamente incapacitante. Em contrapartida, a requerida afirma que em sede de processo administrativo, ficou constatada a ausência de nexo de causalidade entre eventual dano moral – não demonstrado pelo autor, segundo afirma a ré – e o proceder da União. Tecidas essas breves considerações, verifico que, embora, de fato, a relação laboral entre autor e ré se dê nos limites da Lei 8.112/90, esse simples fato não afasta de plano a aplicabilidade da pretensão indenizatória nos moldes previstos na Carta e na lei civil vigente. Nesses termos, dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 5º. [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Assim, independentemente de o Estatuto dos Servidores Públicos Federais – Lei 8.112/90 – prever ou não o direito à indenização por danos morais em razão da relação estatutária havida entre servidor e Administração, a Carta prevê esse direito, independentemente da espécie de relação existente entre as partes. Nesse passo, nenhuma legislação infraconstitucional poderia extirpar o direito à indenização por dano moral – como pretendeu fazer crer a ré -, tanto que referido Estatuto não o fez. Aplica-se, portanto, ao caso presente a regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conquanto a literalidade do dispositivo constitucional acima transcrito preveja responsabilidade civil objetiva por danos causados a terceiros, é certo que também se incluem como beneficiários do dever de indenizar os sujeitos que figurem em relações jurídicas firmadas com o Estado, dentre os quais, usuários de serviços públicos e servidores públicos. Fixadas essas premissas, cumpre, ainda, conceituar dano moral e delimitar as hipóteses de reparação. Segundo Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, 5ª ed. São Paulo: Método, 2015), o dano moral pode ser conceituado como: “lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. O dano moral pode ser expressado, portanto, como o resultado de uma conduta ilícita - inclusive praticada mediante abuso de direito - que lesa um bem jurídico protegido pelo direito civil, causando prejuízo efetivo (ou presumido) ao patrimônio moral de pessoa física ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ) ou, ainda, de uma coletividade. Em demandas em que se postula o ressarcimento de danos dessa natureza, o primeiro passo é verificar se estão presentes, no caso concreto, os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam: (i) o ato, comissivo ou omissivo, do requerido; (ii) o dano sofrido pelo requerente; (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e a lesão enfrentada; e, finalmente (iv) a culpa do agente (em sentido amplo), cuja presença é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva. Traçadas essas prévias linhas, verifico, pela análise dos elementos acima e das provas contidas nos autos, a ausência de dois dos requisitos do dever de indenizar. Inicialmente, destaco que a mera ocorrência de lesão decorrente do labor, mormente quando se trata de vínculo estatutário, não se revela, por si só, causa ensejadora de reparação moral. O surgimento de lesões e/ou doenças incapacitantes podem e devem ser tratados na esfera previdenciária, mediante a concessão de licenças e até mesmo aposentadoria, se for o caso. Os casos de reparação moral, nessa esfera, se limitam àquelas hipóteses em que há indevido excesso ou ilícita omissão por parte da Administração, capazes de originar tal lesão, ou seja, àqueles casos em que a lesão não decorre apenas do trabalho propriamente dito, mas do labor excessivo, realizado fora ou além das hipóteses previstas em Lei, com sobrecarga e condições inadequadas, tudo com a concordância, conivência ou até mesmo a desídia da Administração em "não perceber" que o seu servidor está laborando em condições impróprias e inadequadas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007151-88.2010.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, em pormenor, de responsabilidade civil objetiva decorrente da inobservância do dever específico da Administração Pública de zelar pela salubridade das condições ambientais de trabalho. Nesses termos, embora calcada em fundamentos distintos, a jurisprudência já exarou conclusões semelhantes ao posicionamento ora esposado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ART. 213, DA LEI nº 8.112/90. 1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes. 2. A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. 3. Configurada a responsabilidade do INSS (empregador) na relação direta entre o trabalho desenvolvido pela autora e as condições do posto de trabalho (omissão da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas), e as lesões físicas que a acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público. 4. Dano moral indenizável decorrente do sofrimento causado por doença ocupacional e limitação de função. 5. Na dicção do art. 213, da Lei nº 8.112/90, a Administração só custeará o tratamento médico do servidor acidentado em serviço, em instituição médico-hospitalar privada, em caráter excepcional, quando atendidas duas condições: (1) o tratamento ter sido recomendado por junta médica oficial e (2) não existir a possibilidade de atendimento em instituição pública de saúde. 6. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. (TRF-4 - AC: 50083696220144047208 SC 5008369-62.2014.4.04.7208, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2017, QUARTA TURMA) E, sob tal ótica, vejo que o alegado descumprimento de dever específico (de manutenção da salubridade do ambiente de trabalho). Não há prova nos autos a respeito de imposição, pela ré, de sobrecarga de trabalho ao autor, no exercício da profissão de escrivão da Polícia Federal, com a acumulação de tarefas e eventual jornada superior àquela prevista em Lei para o cargo por ele ocupado. Deve-se atentar que o cargo então ocupado pelo autor – Escrivão da Polícia Federal – sabidamente exige do servidor a lavratura de autos de flagrante em escala de plantão, aliado às atividades do expediente normal. Assim, não se pode afirmar que o exercício das atribuições definidas previamente e de conhecimento do autor ao se inscrever e tomar posse para o cargo em questão caracterizem, per si, ato ilícito ou excessivo da Administração. Esse é o labor do Escrivão, cargo que o autor voluntariamente se propôs a ocupar, ciente das responsabilidades, jornada de trabalho e respectivas atribuições. Nesse ponto, a prova testemunhal destacou que, em sede de plantão, por vezes o servidor permanecia mais de 24 (vinte e quatro) horas realizando suas tarefas relacionadas a um flagrante, no entanto, ao finalizá-lo, tirava o restante do dia de folga e retomava o expediente normal somente no outro dia. Novo plantão era realizado aproximadamente em uma semana. Assim, não há prova de excesso de labor imposto irregularmente ao autor. Também não ficou suficientemente demonstrado no bojo dos autos que o mobiliário existente na SR/DPF/MS era insuficiente ou inadequado para o exercício das atribuições do cargo de Escrivão da PF. Embora a prova testemunhal indique essa deficiência, é essencial analisar a questão posta sob a regra processual do ônus da prova e, especialmente, sob os interesses em conflito nos autos. Nesse passo, a testemunha também era Escrivão da PF e, por idênticas razões (doença ocupacional), foi readaptada para o cargo de Agente. Pode-se afirmar, então, que a testemunha expôs, em seu depoimento, o seu entendimento pessoal sobre a lide em análise, reforçando uma situação que também lhe teria causado prejuízo, de modo que suas declarações devem ser interpretadas com certa cautela pelo Juízo. Ao ser questionado se o autor formulou algum requerimento administrativo sobre a alegada deficiência do mobiliário, a testemunha se limitou a afirmar que ele sempre "reclamava" de dores na coluna e braços, indicando que a reclamação era feita aos colegas e não formalmente à Administração. Afirmou, ainda, que o Sindicato da categoria formulou requerimento expresso com relação aos móveis da SR/MS. No entanto, essa prova não consta dos autos e, conforme a regra do art. 373, do CPC, ela deveria ter sido trazida pelo próprio autor, a quem compete a prova do direito alegado. Assim, não se pode afirmar - com a certeza que um decreto condenatório exige – que o autor tenha sido submetido a condições excessivas ou inadequadas de trabalho, seja com relação à quantidade de horas ou mesmo com relação ao local de trabalho. Esse mesmo fundamento afasta a existência do nexo de causalidade do dano arguido inicialmente e o labor público efetivamente prestado pelo autor, pois não se pode afirmar, também com certeza, que a doença em análise tenha sua origem no serviço público de Escrivão. Embora ele possa ter agravado ou antecipado essa doença na coluna, não é sua causa maior, conforme ficou demonstrado pelo laudo pericial elaborado nos autos. Nesses termos, a perita destacou: [...] O periciado apresenta diagnóstico de cervicalgia por espodiloartrose, lombalgia mecânica e síndrome do túnel do carpo. [...] A incapacidade é transitória. Todas as patologias que o periciado apresenta são passíveis de tratamento. [...] A espondiloartrose é um processo degenerativo multifatorial, causado também pelo tempo. Outras causas associadas são: fatores genéticos, alterações em algumas vértebras, traumas, má postura, sedentarismo, tabagismo. [...] As artroses não são consideradas doenças ocupacionais, com exceção às pós-traumáticas de traumas ocorridos em serviço, mas entenda que o trauma foi ocupacional e não a artrose. Questionada especificamente sobre a origem da doença, (se o labor exercido seria "causa direta e decisiva das lesões"), a perita respondeu negativamente. Assim, pelas provas documentais, pericial e testemunhal existente nos autos, não há como relacionar a lesão na coluna que acomete o autor com o labor por ele exercido na condição de Escrivão da Polícia Federal, revelando-se acertada a conclusão da ré na esfera Administrativa, relacionada à ausência de nexo de causalidade entre a lesão que acomete o autor e as atividades do cargo que ocupa. Ausente, portanto, dois dos requisitos essenciais à caracterização do dano - ato da Administração e nexo de causalidade – a rejeição do pedido inicial é a conclusão mais acertada. - Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.