Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS BIRIBILI Advogado do(a)
AUTOR: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A parte autora almeja o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 07.07.1989 a 25.03.1992 (Sylvio Cordeiro Ferreira), 06.03.1997 a 18.11.2003 (Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A), 15.05.2006 a 21.02.2007 (Predilecta Alimentos Ltda.), 01.02.2017 a 20.02.2017 (Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A). Para comprovação da especialidade, foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs das referidas empresas (ID ID 38978296 - fls. 59/61 e ID 43185422 - fls. 17/18), exceto em relação ao empregador Sylvio Cordeiro Ferreira, que o autor afirma ter encerrado suas atividades. Na petição inicial, requereu a produção de prova pericial. Em contestação (ID 55695000), o INSS impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o demandante aufere renda mensal superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, que deve ser adotado como parâmetro objetivo para a concessão do benefício. Decido. Gratuidade da justiça. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, afirma que “são isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. Já o Código de Processo Civil, no §3º do art. 99, prescreve que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, aludida alegação/declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, vez que um dispositivo infraconstitucional (§3º, 99, do CPC) não pode sobrepor a uma norma constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e nem a uma norma especial (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Nesse sentido, orienta o Enunciado 38 do FONAJEF que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Considerando a superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º da CLT, a qual passou a limitar a concessão da justiça gratuita “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social...” (R$ 2.834,89 – a partir de janeiro de 2022), adoto-a como parâmetro objetivo para a concessão de referidos benefícios e, caso os rendimentos auferidos pelo requerente ultrapassem aludido valor, acompanho a Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que para afastar a alegação de insuficiência de recursos é necessário verificar a efetiva situação financeira atual do requerente (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). No caso, a parte autora percebe renda mensal superior ao parâmetro utilizado por este Juízo, portanto, caberia a ela o ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos. Intimado, o demandante não se manifestou sobre a contestação, deixando de apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, considerando que o benefício foi fundamentadamente impugnado pelo INSS, e não tendo o requerente comprovado a efetiva necessidade, revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 41787718).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001969-15.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Intime-se o demandante a promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para não retardar a prestação da tutela jurisdicional invocada, prossigo. Prova pericial. A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial e oral. Tratando-se de períodos (06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.05.2006 a 21.02.2007) para os quais foram apresentados os respectivos PPPs (ID 38978296 - fls. 59/61 e ID 43185422 - fls. 17/18), entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado, em relação às informações constantes no respectivo documento, deverá ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é desnecessária e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, II do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas”). No tocante ao empregador Sylvio Cordeiro Ferreira, tratando-se de pessoa jurídica cujas atividades estão encerradas (conforme informado pelo autor), incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC. Por fim, em relação ao período de 01.02.2017 a 20.02.2017 (Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A) não foram apresentados documentos comprobatórios da especialidade ou a recusa da empresa em fornecê-los. Desse modo, concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que, querendo, junte aos autos novos documentos (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP etc), hábeis a comprovar a especialidade do período, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão, ou requeira a produção de outras provas. Com a juntada dos documentos ou manifestação, caso recolhidas as custas, ciência ao INSS pelo prazo de 5 dias. Caso não recolhidas as custas, conclusos imediatamente. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.