Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO RICARDO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001475-19.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação ajuizada por Luciano Ricardo Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 10.04.2018 ou a partir do implemento dos requisitos (reafirmação da DER). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela. Comprovação do recolhimento das custas (id 98391034). Decisão (id 245184458) indeferiu a tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação (id 248160115), requerendo a rejeição dos pedidos. O autor requereu a produção de prova pericial em sede de especificação de provas (id 252011232). O julgamento foi convertido em diligência (id 264786835), sendo deferida a realização de perícia. Laudo pericial (id 277776512), com manifestação da parte autora (id 277879023) e impugnação do INSS (id 291320931). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Impugnação ao laudo pericial. Deixo de acolher a impugnação do INSS (id 291320931), vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e equidistante às partes. Ademais, o laudo informa expressamente os agentes nocivos em que o autor trabalhava exposto, respondendo a contento sobre a habitualidade e permanência, além de especificar a metodologia empregada para suas conclusões, permitindo a conformação da convicção judicial para fins de avaliação da incidência, ou não, de agentes nocivos justificantes da contagem diferenciada de tempo de labor. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da agora novíssima Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. No que diz respeito à metodologia empregada para aferição do agente físico ruído, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 174, transitado em julgado em 08.05.2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.083 (transitado em julgado em 12.08.2022), decidiu que “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. À vista da evolução jurisprudencial, e embora tenha decidido em sentido diverso no passado, entendo que a parte não pode ser prejudicada por eventual irregularidade formal contida no PPP, notadamente em relação às técnicas de aferição do nível de ruído, mesmo porque as diversas metodologias foram instituídas por atos infralegais, sendo que a lei não fez opção por uma ou outra metodologia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. [...] Importa registrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído (decibelímetro) não ter observado as normas da NR 15. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Presume-se que as informações constantes do PPP/laudo técnico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – Apelação Cível – 5003276-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 04.06.2019, e - DJF3 Judicial 1 25.06.2019) O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período controvertido, De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Períodos: 02.07.1990 a 02.01.1992, 01.04.1993 a 31.05.1997, 01.07.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.05.1998, 01.07.1998 a 31.07.1998, 01.01.1999 a 28.02.1999, 01.04.1999 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 30.11.1999, 01.01.2000 a 30.04.2003 e 01.05.2003 a 10.04.2018. Empresa: Dorival Gomes Taquaritinga e Automecânica Taquaritinga Peças e Serviços Ltda. (proprietário/contribuinte individual). Setor: não informado. Cargo/função: mecânico e mecânico proprietário da empresa. Agentes nocivos alegados: ruído de 80,7 decibéis, bem como gases e vapores de óleo diesel, gasolina e querosene, contato dermal com hidrocarbonetos (graxas, óleos, lubrificantes, óleos minerais e solventes orgânicos). Atividades: descritas no laudo pericial. Meios de prova: laudo pericial (id 277776512). Enquadramento legal: item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos) e item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 (ruído). Conclusão: o tempo de serviço nos períodos entre 02.07.1990 a 02.01.1992, 01.04.1993 a 31.05.1997, 01.07.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.05.1998, 01.07.1998 a 31.07.1998 é especial em razão da exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo), de forma habitual e permanente, devendo-se desconsiderar eventual informação a respeito do uso de EPI eficaz, cujo uso não era obrigatório. O tempo de serviço nos períodos de 02.07.1990 a 02.01.1992 e de 01.04.1993 a 05.03.1997 também é especial porquanto o segurado trabalhou exposto a ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. Por outro lado, o tempo de serviço nos períodos a partir de 03.12.1998 é comum, ante a obrigatoriedade de utilização de EPI para os agentes químicos, além da exposição ao ruído ser inferior aos respectivos limites de tolerância. Em que pese constar no laudo pericial "Conforme informação do Autor, nestes períodos não utilizou-se de EPI, e não há evidência de controle de fornecimento de EPI" esclareço que não é possível reconhecer a especialidade em razão da exposição aos agentes químicos após 03.12.1998, pois o autor dirigia a própria atividade, cabendo-lhe escolher ou não o uso de equipamento de proteção individual e, com isso, minorar os riscos do ambiente de trabalho, porque assumiu, na integralidade, os riscos da atividade econômica, não lhe sendo lícito valer-se da própria torpeza para aposentar-se com menor tempo de contribuição. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial no(s) período(s) de 02.07.1990 a 02.01.1992, 01.04.1993 a 31.05.1997, 01.07.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.05.1998, 01.07.1998 a 31.07.1998. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial exigia tempo de serviço especial mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (02.07.1990 a 02.01.1992, 01.04.1993 a 31.05.1997, 01.07.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.05.1998, 01.07.1998 a 31.07.1998), perfaz um total de 06 anos, 07 meses e 01 dia até a DER (10.04.2018), o que é insuficiente para a obtenção de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 10.04.2018 (DER), 26 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição (id 56073040 - fls. 84/85) e 310 meses de carência. Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos ora reconhecidos (02.07.1990 a 02.01.1992, 01.04.1993 a 31.05.1997, 01.07.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.05.1998, 01.07.1998 a 31.07.1998), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na DER (10.04.2018) é de 29 anos, 01 mês e 20 dias, sendo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, resta inviável o pedido para reafirmação da DER, vez que até a data desta sentença o demandante não teria implementado os requisitos necessários à aposentação, de acordo com as regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019. 3.Dispositivo.
Ante o exposto, (a) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 02.07.1990 a 02.01.1992, 01.04.1993 a 31.05.1997, 01.07.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.05.1998, 01.07.1998 a 31.07.1998; (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%; (c) julgo improcedente o pedido para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que o autor não faz jus à aposentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais serão rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC). Custas rateadas pelas partes. O INSS é isento, porém a isenção não o desobriga a ressarcir metade das custas adiantadas pela parte autora. Sentença não se sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 06 de novembro de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal Tópico síntese do julgado: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: de 02.07.1990 a 02.01.1992, 01.04.1993 a 31.05.1997, 01.07.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.05.1998, 01.07.1998 a 31.07.1998.