Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDA GRACIELE CARDOSO Advogado do(a)
RECORRENTE: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002020-53.2021.4.03.6322 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, declarando "indevida a cobrança do valor de R$ 195.309,65, correspondente ao recebimento do NB 87/123.332.929-1 a partir de 01/04/2003". Acolho a preliminar arguida pela parte ré a respeito da incompetência do Juizado Especial Federal-JEF para o julgamento da presente demanda em virtude do valor da causa. Na espécie, percebe-se que, além do pedido de restabelecimento do benefício da prestação continuada, a parte autora formula, em caráter subsidiário, a desconstituição do ato administrativo de cobrança do valor de R$ 200.814,09 (duzentos mil, oitocentos e quatorze reais e nove centavos), apurado na NOTA TÉCNICA Nº 1/2020/MC. Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos".
No caso vertente, resta evidente que o valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos legalmente fixados para a competência do JEF.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS a fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e, assim, ANULAR a sentença, determinando, por corolário, a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Araraquara/SP. Prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tal ônus somente incide na hipótese de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A EMENTA Dispensada a ementa na forma da lei. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Relator