Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMARILDO LEMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001486-82.2020.4.03.6120 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO LEMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: AMARILDO LEMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. O recurso do INSS não comporta provimento e o da parte autora comporta provimento. 6. A alegação da parte autora é a de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Para esses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o início de prova material pode ser extraído de documentos em nome de outros integrantes do grupo familiar, como pais ou cônjuges (AgRREsp 600.071, REsp 538.232, AgRREsp 522.240), assim como da Turma Nacional de Uniformização ("documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar", PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Otávio Henrique Martins Port, DJ de 25/3/2010). 7. De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “não há a necessidade de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente” (TNU, Relator Daniel Machado da Rocha, Processo nº 50038284820124047016, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, DOU de 19/02/2016, p. 238/339). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória” (STJ, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior, Processo nº 201001368717, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1202798, decisão unânime de 05/11/2013, DJE de 20/11/2013). 8. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Tema nº 297 dos processos julgados no rito dos representativos de controvérsia, REsp 1133863/RN). 9. Nos termos da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 10. Quanto ao reconhecimento de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da sua admissibilidade: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) 11. No mesmo sentido, a Turma Nacional fixou a seguinte teste no julgamento do Tema 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” 12. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, “verbis”: “Art. 55. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Assim, não se tratando de cômputo para fins de carência, o tempo rural prestado antes da edição do Regime Geral de Previdência Social pode ser considerado para fins de obtenção de aposentadoria mesmo sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes, isto é, esse tempo serve para atendimento do requisito temporal, só não serve para atendimento da carência do benefício pleiteado. 13. Assim sendo, não há reparos a serem feitos à sentença, que reconheceu o período de atividade rural de acordo com os critérios delineados pela jurisprudência, considerando que o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova oral produzida, “verbis”: No caso dos autos, os documentos acostados à petição inicial constituem razoável início de prova material. Há razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o que se percebe pela oitiva dos depoimentos gravados em áudio e vídeo: Depoimento pessoal: meu pai era lavrador. Era meeiro, arroz, feijão, milho. No Paraná, São José da Boa Vista. Ele tocava 3, 4 alqueires. Começou a trabalhar novo, estudou até 2º anos, com 9 anos começou a trabalhar. Parou de estudar aos 12, e, 1977, 1978, passou a trabalhar o dia todo. Já ganhava igual adulto. Filho único. Mãe faleceu eu ainda era bebê. Plantava feijão, arroz, milho. Ex-prefeito era o dono da terra, morava nessa época na roça. Aos 12 anos morava no sítio dele. Morou na roça até 1990, em São José da Boa Vista, veio para Tabatinga, na Usina Santa Fé. Até vir para a usina só trabalhou na roça. Trabalhou na usina Maringá. Em São José da Boa Vista, trabalhou sem registro até 1990. Benjamim Galvão: é de São José da Boa Vista, trabalharam numa mesma fazenda, do ex-prefeito. Ele trabalhava com o pai, Sebastiao Lemes. Eram meeiros. Plantavam milho, feijão, arroz. Os dois trabalharam juntos. Ele começou a trabalhar novo, 9, 10 anos. Estudou acho que dois anos. Trabalhava depois da escola. Era comum na região. Depois de parar de estudar, trabalhou o dia todo. Eles moravam na fazenda. Saiu em 1988, eles continuaram. Depois que eles vieram. Já tinha casado, mesmo depois de casado ele ficou por lá e continuou trabalhando. Ele veio 2 3 anos depois de mim. Conhecido. Conhece de São José da Boa Vista, desde 1978, meus pais moravam na cidade. Morava num sítio vizinho. Eram ele o pai somente. Ele tinha uns 9 anos. Ele já trabalhava, ajudava o pai. Eram meeiros. Lavoura de milho, arroz, feijão. Ele trabalhava todos os dias, estudava parte do dia. Dos anos em diante continuou direto. Ele continuou depois que sai. Saiu com 10, 12 anos. Comecei a trabalhar com 10, 11 anos. Veio em 1984 para Tabatinga, ele continuou em são José da Boa Vista. Reconheço o tempo de segurado especial de 12.07.1977 a 15.01.1990. 14. Quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 22/04/2014 a 09/12/2014, assiste razão à parte autora. 15. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), cuja orientação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização ao cancelar sua Súmula nº 32, o limite de tolerância para exposição ao agente nocivo ruído foi de 80 dB até 05/03/97, conforme Dec. nº 53.831/64, elevado para 90 dB no período entre 6/3/97 e 18/11/2003, por força do Dec. nº 2.172/97, e reduzido para 85 dB a partir de 19/11/2003, pelo Dec. nº 4.882/2003. 16. Nos termos do entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos de controvérsia). 17. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial" (ARE 664.335). 18. No caso dos autos, o PPP de fls. 75/76 do ID 260812262, regularmente formal, indica exposição a ruído de 87,5 dB apurado pela NR 15 / NHO-01. Assim sendo, tratando-se de ruído acima dos níveis de tolerância permitidos, cabível o reconhecimento da especialidade. 19.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001486-82.2020.4.03.6120 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de período de atividade rural sem registro e de períodos de atividade especial. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “reconhecer o período rural de 12/07/1977 a 31/01/1990, como especiais os períodos de 05/05/2006 A 13/12/2006 e 07/06/2007 A 30/04/2011, a serem convertido em comum pelo fator 1.4, bem como condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 05/08/2019, somados 39 anos, 10 meses e 27 dias, e 93,97 pontos.” 3. O INSS recorre alegando não ter restado comprovada a condição de segurada especial, bem como afirma a impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural do menor de 14 anos e, ainda, defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91. Por fim, requer que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados conforme a EC n. 113/2021. 4. A parte autora também recorre requerendo o reconhecimento de atividade especial no período de 22/04/2014 a 09/12/2014. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001486-82.2020.4.03.6120 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 22/04/2014 a 09/12/2014, condenando o INSS na sua averbação e conversão em comum. 20. Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo, com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos, e proceder ao refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão do benefício requerida na inicial, caso preenchidos os requisitos. 21. Anoto que os atrasados deverão pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, tendo em vista o precedente do STF. RE 870.947/SE – JULGADO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 22. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso do INSS e dar provimento ao Recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.