Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIENE DE JESUS COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009295-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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APELANTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: LUCIENE DE JESUS COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009295-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LUCIENE DE JESUS COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, Jose Antonio Rocha Pinto, ocorrido em 28/03/1989 (ID 71545888, fls. 2). A r. sentença (ID 271104323) julgou o pedido inicial improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, a reforma da referida sentença em virtude das provas testemunhais e documentais apresentadas nos autos que demonstram a união estável entre a Apelante e o de cujus (ID 271104325). Sem Resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009295-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). Tratando-se de cônjuge ou companheiro, faz-se necessário provar a relação de dependência nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91), “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. O caso dos autos Comprovado o óbito de JOSÉ ANTONIO ROCHA PINTO, em 28/03/1989 (ID 71545888 – fls. 2). Alega a autora que foi companheira do de cujus desde 1986 até a data do óbito. Para comprovação do alegado acostou aos autos: - Certidão de óbito, na qual consta o estado civil do falecido como solteiro, com endereço à Rua Paul Harem, nº 50, Rivieira, Santo Amaro - SP (ID 71545888, fls. 2); - Certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 1988 (ID 71545888, fls. 6); - Sentença de Reconhecimento e Dissolução de união estável post mortem, proferida em maio de 2012 (ID 71545378, fls. 30) - Pesquisa CNIS de dados cadastrais do falecido e da parte autora, em que ambos declaram o mesmo endereço Rua Virgílio Várzea, 119, Itaim Bibi, São Paulo - SP (ID 71545378, fls. 97 e ss.) As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em atestar que o casal convivia como se casados fossem. Contudo, a prova testemunhal não pode alterar o entendimento proveniente da análise das provas documentais apresentadas. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o casal morava em locais diferentes e o filho de ambos nasceu em período anterior à data do óbito, não sendo, portanto, suficiente para comprovar a alegada união estável até a data do falecimento do de cujus. Como menciona a r. sentença (ID 271104324): “Em que pese a existência de filho em comum, os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de demonstrar a existência da alegada união. Nesse sentido, na certidão de óbito, o declarante Davino José Gonçalves, indicou como endereço a Rua Paul Harem, n. 50, o que diverge daquele informado nos dados cadastrais do CNIS. Não há qualquer menção à existência de referida união estável na certidão de óbito. Ademais, importa destacar que o filho nasceu em 01/1988 e o sr. José Antônio informou, na ficha de registro de empregado, cujo vínculo perdurou entre 23/03/1988 e 03/02/1989 (doc. 12639026, pág. 12), que era solteiro e não tinha dependente, nem beneficiário. Ressalto, ainda, a ausência de duas testemunhas arroladas, e que foi ouvida em audiência uma testemunha e duas informantes (mãe e irmã do falecido) que, apesar de informar a convivência do casal, os documentos acostados foram insuficientes para a comprovação da existência da alegada união estável à época do óbito”. Resta claro, portanto, que não havia convivência no momento do falecimento do segurado. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável e a dependência econômica entre o autor e a segurada falecida, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável e a dependência econômica entre o autor e a segurada falecida. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.