Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RENATO MESSIAS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003722-58.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Renato Messias em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5003722-58.2020.4.03.6103, que deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2004 a 15/12/2009, por considerar que nesse intervalo o autor exercia a função de programador em setor apartado da área de produção, com exposição a ruído dentro dos limites legais. Na peça recursal, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, ao argumento de que o laudo pericial judicial concluiu pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância durante todo o período em análise, independentemente da função formal exercida. Ressalta que tal conclusão foi corroborada por representante da empresa empregadora durante a perícia. Alega, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, à luz do entendimento firmado no Tema 799 do STF, segundo o qual valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, mesmo em caso de posterior revogação da medida. Com base nessas razões, o embargante requer o suprimento da omissão identificada, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os fundamentos periciais que atestam a efetiva exposição a agentes nocivos em todo o período, bem como sobre a aplicação do Tema 799 do STF à hipótese. Sem resposta. É o relatório. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de omissões no v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5003722-58.2020.4.03.6103, sustentando, em síntese: (i) que a decisão colegiada teria deixado de enfrentar adequadamente o laudo pericial judicial, o qual indicaria exposição a ruído acima dos limites legais durante todo o período laboral; e (ii) que o acórdão teria sido omisso ao determinar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, sem considerar o entendimento do Tema 799 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório já analisado pelo órgão julgador. No que se refere à alegada omissão quanto à prova pericial, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo do laudo judicial e delimitou, de forma fundamentada, as funções exercidas pelo autor ao longo do contrato de trabalho, bem como os ambientes em que tais atividades eram desempenhadas. Consta expressamente do voto condutor: “Consta do laudo pericial que autor e representante legal da empregadora, presente na vistoria, afirmaram ao perito que, diversamente do que constou no PPP, o requerente teria sido inicialmente contratado para a função de fresador, e que teria assumido a função de programador somente a partir de 01/11/2004 (ID 320035981, pág. 3).” A partir dessa premissa fática, o acórdão reconheceu como especial o período em que o autor exerceu a função de fresador, mas afastou o enquadramento especial do intervalo posterior, com base na análise conjunta da prova técnica e documental, conforme se extrai do seguinte trecho literal: “Conforme LTCATs, entendo que restou comprovado que a função de programador era exercida em área apartada do setor de produção, em que a intensidade do ruído estava dentro do limite legal de tolerância para a época, informação corroborada pelo PPP retificado, que informou ruído de 69 a 73 dB(A). Dessa forma, não é possível o enquadramento especial do intervalo de 17/03/2004 a 15/12/2009, no qual o autor trabalhou como programador.” Verifica-se, portanto, que o acórdão não apenas mencionou o laudo pericial, como também o confrontou com os demais elementos técnicos constantes dos autos, especialmente o PPP retificado e os LTCATs, concluindo, de maneira motivada, que no período de 17/03/2004 a 15/12/2009 o autor desempenhava suas atividades em ambiente distinto da área de produção, com níveis de ruído inferiores aos limites legais de tolerância. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, o que é insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. No tocante à alegação de omissão quanto à devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada, igualmente não se verifica vício no julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e fundamentou a determinação de restituição com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que dispõe ser devida a devolução dos valores percebidos por força de tutela posteriormente revogada, admitindo-se o desconto em percentual não superior a 30% sobre eventual benefício em manutenção. Ainda que o embargante invoque o Tema 799 do Supremo Tribunal Federal, cumpre registrar que, por maioria, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia ali tratada, por não se cuidar de matéria constitucional, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico acerca desse tema e impõe a aplicação da orientação consolidada no âmbito infraconstitucional, firmada pelo STJ no Tema 692. Assim, não há falar em omissão, mas em adoção expressa de entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados ou a modificar o resultado do julgamento sob o pretexto de integração do julgado. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por segurado em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2004 a 15/12/2009, sob fundamento de que, no referido intervalo, o autor exercia a função de programador em área apartada da produção, com exposição a ruído dentro dos limites legais. O embargante alega omissão quanto à conclusão do laudo pericial sobre exposição a ruído excessivo durante todo o período e quanto à inaplicabilidade da devolução de valores recebidos por tutela antecipada, conforme o Tema 799 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à valoração da prova pericial que apontaria exposição a ruído acima dos limites legais durante todo o período laboral; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento firmado no Tema 799 do STF sobre a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão judicial — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. O acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo do laudo pericial e analisou os elementos técnicos e documentais, como LTCATs e PPP retificado, concluindo, de forma motivada, que a função de programador era exercida em ambiente com ruído abaixo dos limites legais, afastando o reconhecimento da especialidade do período. A discordância do embargante quanto à valoração da prova não configura omissão, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada, hipótese incabível de correção pela via dos embargos. Quanto à devolução dos valores recebidos por tutela antecipada, o acórdão aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, segundo o qual é devida a restituição, admitindo-se desconto sobre benefício em manutenção, e afastou a aplicação do Tema 799 do STF por ausência de repercussão geral reconhecida. Inexistindo vícios na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise conjunta de laudo pericial, PPP e LTCATs pode afastar o reconhecimento de atividade especial quando evidenciado que a função era exercida em ambiente sem exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. A devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada é devida, conforme entendimento do STJ no Tema 692, não havendo que se falar em omissão ou aplicação do Tema 799 do STF diante da ausência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STF, Tema 799 (repercussão geral não reconhecida). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão