Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, MARCELO FERREIRA DIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO AGENOR RIBEIRO - SP215076 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0067910-20.2011.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. O executado MARCELO FERREIRA DIAS apresenta exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição para o redirecionamento (id150585295 – pág. 92/97). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (id160323960) É o relatório. Decido. Da prescrição em relação ao redirecionamento Este juízo já decidiu anteriormente quanto a necessidade de a citação do sócio ser efetivada no prazo de 05 anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de prescrição, ou seja, o prazo prescricional de 05 anos para a citação do sócio começaria a fluir da data da efetiva citação da empresa executada. Contudo, em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 444 - REsp 1201993/SP e 1145563/PR), o assunto foi rediscutido e definida a tese sobre a prescrição do redirecionamento para os sócios na execução fiscal. De acordo com o julgamento do recurso repetitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir da citação quando o ato ilícito tiver ocorrido antes. Se o ato irregular for posterior à citação, o prazo prescricional será contado da data do ilícito. Eis as teses firmadas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nota-se que o STJ adotou a tese da actio nata, na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente. Resta saber qual é o termo final interruptivo do prazo prescricional para o redirecionamento. De acordo com a jurisprudência recente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, será a data do pedido da exequente de redirecionamento em face dos sócios, pois a partir de momento se encerra a inércia da exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. PRESCRIÇÃO. REsp 1.201.993/SP. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. - Embora o dies ad quem do prazo prescricional não tenha sido ponto de controvérsia, o precedente supra foi expresso no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento tem, como termo final, o pedido de redirecionamento. - Alinhada a esse entendimento, a r. decisão monocrática recorrida fixou que, no caso concreto, em 31/05/2007 sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta da não localização da empresa executada no endereço indicado, sendo que em 17/11/2011 a exequente protocolou pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, de modo que não se operou a prescrição quinquenal para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo interno desprovido. (AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre. Data do julgamento: 17/11/2020. E-DJF3 em 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. RESP. Nº 1201993/SP. 1. O C. STJ no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 2. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (30/01/2004-ID 124068347 - pág.54). 3. O pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios ocorreu em 30/06/2010 (ID 124068347 - pág. 118/119). Deste modo, houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 5003306-66.2020.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Data do julgamento: 18/11/2020. Intimação via sistema em 27/11/2020) Aplicando a tese adotada pelo STJ constato que no caso sub judice a empresa foi citada em 12/05/2013, mesma data em que foi constatada a sua dissolução irregular (id150585295 – pág. 54). A exequente requereu a inclusão do crresponsável MARCELO FERREIRA DIAS em 19/11/2013 (id150585295 – pág. 57/58), e este foi citado por edital expedido em 01/03/2016 (id150585295 – pág. 87/88). Assim, como a dissolução irregular foi constatada na mesma data da citação da empresa, deve-se considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento o dia 12/05/2013. Todavia, o pedido de inclusão do sócio corresponsável MARCELO FERREIRA DIAS foi apresentado em 19/11/2013 (id150585295 – pág. 57/58), antes, portanto, do prazo prescricional. Dessa forma, entendo que não está configurada a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao sócio MARCELO FERREIRA DIAS, visto que a sua inclusão se deu antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Diante do exposto, sem fundamento a tese de prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento. Da prescrição intercorrente Inicialmente destaco que apesar da parte excipiente não ter apresentado sua defesa pautada na tese de prescrição intercorrente do processo, considerando que a matéria pode ser apreciada de ofício e que a exequente apresentou argumentos defendendo a sua inocorrência, passo a análise da questão. Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. A doutrina especializada ensina sobre esse instituto jurídico, como se depreende da seguinte obra: “Hoje, pode-se dizer tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisação dure mais do que o quinquênio legal. Assim, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC, e nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse.” (RE 99.867-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, ac. de 30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 2098).” (Humberto Theodoro Jr., Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 3ª ed., pág. 121). Decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vão ao mesmo sentido, determinando que a aplicação da prescrição intercorrente só ocorrerá quando a credora der causa à sua ocorrência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. “1.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP 201102042940, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/02/2012..DTPB.) Essa linha de entendimento levou à edição da Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Encontramos normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) ao Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está didaticamente posta no primeiro desses diplomas: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional também tratou da matéria em sua seara específica, estipulando no art. 174, caput, que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Com esse texto, perpetrou-se a sensação de que basta o credor fiscal – as procuradorias de Fazenda Pública – ajuizar a ação de cobrança, a ação de execução fiscal, dentro do prazo estipulado nesse artigo, para ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento desta, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. Esse entendimento foi reforçado pela Lei de Execuções Fiscais. De fato, determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” São duas as situações previstas no caput do texto legal: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira das situações está particularmente ligada ao insucesso na citação, enquanto a segunda está ligada à frustração da penhora de bens. O dispositivo susorreferido encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Pelo que consta no caput do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, temos que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, é dizer; aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, podemos construir uma norma jurídica a partir do texto da lei, vazada mais ou menos nos seguintes termos: a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, a Fazenda Pública tem o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. Isso permite que ela permaneça inerte, após o ajuizamento da demanda. A única preocupação que deve ter, no sentido temporal a que estamos nos referindo, é no exercício da ação, não no seu acompanhamento. A mesma norma, em sentido diverso: em havendo um processo de execução fiscal, o devedor não tem a seu favor a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado (note-se que o art. 40 sob exame não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer); mesmo que não tenha sido localizado – ele ou seus bens – inicialmente, a qualquer tempo (10, 20, 30 anos) após a suspensão do feito, ele – o devedor – ou seus bens poderão ser trazidos aos autos, seguindo o curso da execução. Na verdade, o que se aguarda é que o devedor precise de uma certidão negativa de débito fiscal – por exemplo, se esse, após décadas desde o fato imponível que originou o crédito fiscal, procurar uma simples via de financiamento bancário para tentar melhorar sua vida financeira e social – e venha ele, o devedor, liberar-se da dívida. O credor, tradicionalmente, nada faz nos processos suspensos com base no art. 40 da LEF, espera que o devedor tome conhecimento que seu nome se encontra em cadastro de inadimplentes e se apresente para quitar o débito, muitas vezes sem ao menos ter sido citado. Entretanto, “O tempo, com sua ação modificadora de todos os acontecimentos humanos, ainda que não cancele, enfraquece enormemente, com seu decurso, a recordação das ações humanas, de maneira que, após um longo lapso de tempo, proporcional à gravidade do crime, a memória da ação ilícita se debilita diante da consciência pública: toda a preocupação, a ânsia, os alarmes que se disparam no momento do crime, se descolorem através do curso do tempo, acabando por envolver-se, mais ou menos inteiramente, pelo véu do esquecimento.” (Girolano Penso, “Prescrizione del realto e dela pena”, in Nuovo Digesto Italiano, X, p. 261, apud Bento de Faria. Código Penal Brasileiro Comentado. V III, p. 215) Esses antigos ensinamentos, escritos sobre as prescrições penais, veiculam a ideia comum da perniciosidade do tempo nas relações sociais deixadas em aberto. Sendo a liberdade e o patrimônio valores caros aos homens, o paralelo é perfeito. Também sobre os acontecimentos tributários, notadamente em relação aos fatos imponíveis, o tempo modifica os acontecimentos, enfraquece suas memórias, descolore os papéis. Com o tempo, documentos se perdem, pessoas morrem, fatos se esvaem no esquecimento, patrimônios desaparecem. O direito não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que esse credor tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, mas que posteriormente tenha retornado ao seu estado de inação, deixando de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão, evidentemente, tem que ser sopesada à luz dos princípios constitucionais. De um lado, temos o princípio da legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. De outro lado, temos o princípio da duração razoável do processo. Sua aplicação, nas execuções fiscais, obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. Além de ambos, o princípio da eficiência administrativa impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza. É seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O estado das artes da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Inclusive, o cliente da exequente – a Receita Federal do Brasil – é um dos órgãos públicos mais avançados nesse terreno. Não é factível supor que o aparato avançado da informática não esteja à disposição da Fazenda Nacional. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos princípios constitucionais diretamente envolvidos. Felizmente, a questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), definindo que: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da emenda do referido julgado que: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.... 3 -... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O pensamento deste magistrado está representado pelo brilhante voto-vogal proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que entendo por bem reproduzir em parte: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos. De registro também que o papel do Poder Judiciário em um processo deve ser imparcial. Quem deve buscar a satisfação de seu título é a Fazenda Pública, tal o princípio da inércia. Nesse sentido, são totalmente impertinentes, com todas as vênias, quaisquer argumentos no sentido de que ‘o Poder Judiciário vem empreendendo para demonstrar sua experiência como órgão superavitário na relação entre arrecadação por ele viabilizada, em comparação com as despesas para seu custeio’. Essa visão da Administração Pública a considero totalmente enviesada. A uma, porque o Poder Judiciário não tem por função precípua arrecadar, essa atividade é típica das Fazendas Públicas através de Secretarias da Receita e Procuradorias. A duas, porque as despesas em questão como fator comparativo deveriam ser a do custeio de toda a máquina estatal de cobrança e não apenas a do Poder Judiciário. A três, porque em lugar nenhum do mundo o Poder Judiciário é superavitário, simplesmente porque não foi criado para tal fim. Seu papel em qualquer país é a distribuição da Justiça, dando segurança às transações, e não a criação de riqueza nova. Em suma, a legitimidade do Poder Judiciário está em sua capacidade de produzir segurança social e não em sua capacidade de produzir superávit.” No caso dos autos, há que se considerar que a execução fiscal ajuizada em 30/11/2011 contra a empresa Nova Distribuidora de Produtos de Informática Ltda. Em 12/09/2012 foi determinada a citação, via postal, da empresa executada (ID 150585295 - Pág. 48), cujo resultado foi negativo (ID 150585295 - Pág. 49). Em 08/01/2013 foi determinada a citação da empresa por meio da diligência de Oficial de Justiça (ID 150585295 - Pág. 51). Em cumprimento a mencionada ordem, a empresa executada foi citada pessoalmente em 12/05/2013, quando foi constatado a impossibilidade de penhorar bens de sua propriedade conforme apontado na certidão do sr. Oficial de justiça (ID 150585295 - Pág. 54). Em 24/09/2013 o curso da execução foi suspenso com fundamento no artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (ID 150585295 - Pág. 55). Cientificada em 30/09/2013 (ID 150585295 - Pág. 56), a exequente requereu o redirecionamento do presente feito em face do sócio Marcelo Ferreira Dias (ID 150585295 - Pág. 57 e 58). Após o deferimento do pleito em 02/04/2014 (ID 150585295 - Pág. 73), o mencionado sócio não foi localizado, conforme certidão elaborada em 11/12/2014 (ID 150585295 - Pág. 76). Em 08/06/2015, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (ID 150585295 - Pág. 77). Intimada em 12/06/2015 (ID 150585295 - Pág. 78), a exequente requereu a citação do coexecutado por edital (ID 150585295 - Pág. 79), o qual foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 01/03/2016, no entanto, em 25/05/2016, certificou-se o decurso do prazo sem resposta (ID 150585295 - Pág. 87 e 88). Nesse momento houve a interrupção do prazo prescricional intercorrente. Em 01/06/2016, foi determinada a suspensão do feito com fundamento na Portaria PGFN n° 396, de 20/04/2016 (ID 150585295 - Pág. 89). A Fazenda Pública foi intimada dessa decisão, cientificando-se em 21/07/2016, sem oposição (ID 150585295 - Pág. 90). Assim, em 22/07/2016, os autos foram remetidos ao arquivo (ID 150585295 - Pág. 91) e desarquivados em 09/11/2021 para a juntada da exceçao de pré-executividade oposta por Marcelo Ferreira Dias (id150585295 – pág. 92/97). Assim,considerando que a ciência da Fazenda Pública quanto à suspensão do feito se deu em 21/07/2016, não há que se falar em prescrição intercorrente pois, até a presente data 03/2022, não transcorreu prazo superior a seis anos na forma estabelecida pelo STJ. Decisão Posto isso, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta por MARCELO FERREIRA DIAS e determino o prosseguimento do feito nos termos do artigo 185-A do CTN, na forma requerida pela exequente com o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. Sendo a quantia irrisória ou havendo valores excedentes bloqueados, proceda-se ao seu desbloqueio. Int. São Paulo, 9 de março de 2022.