Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: GILBERTO NORONHA Advogado do(a)
AUTOR: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002864-27.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 18/10/1978 a 17/09/1981; de 20/08/1986 a 13/02/1992; de 01/12/1992 a 30/12/1992; de 04/12/1998 a 11/06/1999 e de 14/06/1999 a 02/03/2000, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em gozo (NB 157.569.257-8), em aposentadoria especial, ou caso não totalizado o tempo necessário para tanto, que seja determinado a revisão de sua RMI pagando-lhe as os valores vencidos e vincendos, desde a DER 23/02/2012, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Indeferida a realização da prova oral e facultado ao autor diligenciar junto às empresas referidas na inicial para produção de prova documental. Peticionou o autor expondo razões e requerimento de designação da perícia indireta, a fim de comprovar a especialidade da função da atividade desenvolvida nas empresas IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL, HORA MINAS RELÓGIOS E INSTRUMENTOS S/A, MODULO FUSALFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, USIMICRONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Na sequência, informou a impossibilidade de obtenção de documentos das referidas empresas, e indicou empresa paradigma para produção de perícia por similaridade, o que foi deferido pelo juízo, sendo apresentado quesitos pelas partes. O INSS postulou pela reconsideração da decisão, o que não foi acolhido pelo juízo. Realizada a perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual foram cientificadas e se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, diante da informação do INSS no sentido de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 334, § 5º do CPC, deixo de designar Audiência de Conciliação evitando-se diligências inúteis (art. 370, p.u. CPC). As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. Quanto à alegada ocorrência da prescrição, sua análise deve ser feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, uma vez que cuida de pedido de revisão de benefício previdenciário em vigor, na hipótese de eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, considerando que entre a data da concessão do benefício que se pretende revisar (23/02/2012) e a data de ajuizamento da ação (09/04/2020) transcorreu o prazo quinquenal (art. 103 p.u. Lei nº 8.213/91), no caso de procedência do pedido, verificam-se prescritas as parcelas anteriores a 09/04/2015. Não havendo outras objeções processuais, passo ao mérito, observando a legislação vigente à época do requerimento administrativo no qual se alega cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do princípio tempus regit actum. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos / Empresa: 18/10/1978 a 17/09/1981: IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL 20/08/1986 a 13/02/1992: HORA MINAS RELÓGIOS E INSTRUMENTOS S/A 01/12/1992 a 30/12/1992: MODULO FUSALFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 04/12/1998 a 11/06/1999: USIMICRONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 14/06/1999 a 02/03/2000: USIMICRONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Função/atividades: Torneiro Mecânico Agentes nocivos: Ruído 86,1 dB(A) Químico: Hidrocarbonetos Enquadramento legal: Ruído: Códigos 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 e 1.1.6 do Decreto nº53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 Químico: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; e Anexo IV do Decreto 3.048/99. Provas: CTPS ID30840069 PPPs ID 30843775 Laudo Pericial ID 310910644 Conclusão: Permite-se o enquadramento do tempo especial pelo exercício da atividade profissional com presunção de exposição a agentes nocivos até edição da Lei nº 9.032 de 28/04/1995. A função de torneiro mecânico admite o reconhecimento da especialidade, por equiparação (enquadramento por categoria profissional) aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3) ate 28/04/1995 Sobre o tema, relevante ressaltar que o próprio INSS, na Circular nº 15, de 08/09/1994, determina que as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, sejam reconhecidas como especiais, por simetria com o previsto no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007297-36.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Com relação aos períodos posteriores a 28/04/1995, a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Acerca do enquadramento do agente químico, consoante fundamentação supra, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria somente quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). Outrossim, importa consignar que apenas a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, em 14/12/1998, que modificou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, as tecnologias de proteção individual passaram a ser contempladas como fator legal relevante à apuração dos requisitos de concessão da aposentadoria especial, do que se conclui que até 13/12/1998 a eventual existência de EPI eficaz contra os agentes nocivos à saúde não constitui fator determinante do afastamento da especialidade das atividades. No caso concreto, a perícia técnica realizada nos autos conclui que: “No período de 18/10/1978 à 02/03/2000, o Autor esteve exposto a níveis de ruído ACIMA do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8:00 Horas de exposição. No período de 18/10/1978 à 02/03/2000, o Autor laborou em condições de insalubridade, pela exposição a hidrocarbonetos, inclusive aromáticos, sendo insalubridade grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15”. Ainda, em resposta aos quesitos formulados ressalva o perito do juízo que o autor esteve exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente Acerca da alegação de nulidade da perícia pelo INSS, importa observar que, ante as peculiaridades no caso concreto, foi deferida a realização da prova pericial por similaridade em uma única empresa indicada como paradigma, portanto, o perito do juízo referiu-se a todos os períodos questionados na inicial como um todo, porém, obviamente que serão considerados especiais somente os períodos em que efetivamente comprovado o exercício da atividade laborativa com vínculo empregatício. Aplicação do princípio da congruência, devendo o juiz ater-se aos limites do pedido inicial. No mais, deve-se conferir valor probante ao laudo do perito judicial, elaborado por profissional com conhecimento técnico na matéria, equidistante das partes e de confiança do juízo. Assim, restou comprovada a exposição ao ruído acima do nível legal (em parte do período) e não demonstrada a efetiva neutralização do agente químico, de modo que se conclui pela exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial nos períodos em análise. Impõe-se ressaltar, neste tópico, ser perfeitamente cabível a produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Ante o caráter social da previdência, não se pode cercear o direito de produção da prova técnica pela parte hipossuficiente, quando demonstrado que foram esgotadas as tentativas de produção da prova documental e mesmo pericial na empresa originária, sendo este o caso dos autos. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, consoante julgado a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O indeferimento da produção da prova pericial causa efetivo prejuízo à parte agravante, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas em todos os períodos pleiteados. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas. O c. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019186-98.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 18/10/1978 a 17/09/1981 na empresa IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL, 20/08/1986 a 13/02/1992 na empresa HORA MINAS RELÓGIOS E INSTRUMENTOS S/A, 01/12/1992 a 30/12/1992 na empresa MODULO FUSALFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 04/12/1998 a 11/06/1999 e 14/06/1999 a 02/03/2000 na empresa USIMICRONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pois exposto ao agente nocivo conforme legislação de regência da matéria. Dessa forma, somando-se os períodos especiais acima aos reconhecidos na via administrativa pelo INSS (ID30840082 - Pág. 22 e ID30840087 – pág. 23), tem-se que, na DER do NB 157.569.257-8, aos 23/02/2012, o autor logrou comprovar tempo de contribuição exercido sob condições especiais de 25 anos, 06 meses e 07 dias, suficiente para permitir a concessão da aposentadoria especial almejada, para a qual são exigidos 25 anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Vejamos. Atividades profissionais Período Atividade admissão saída a m d IMBEL 18/10/1978 17/09/1981 2 11 - COFAP 16/11/1982 09/08/1986 3 8 24 HORAS MINAS 20/08/1986 13/02/1992 5 5 24 MODULO 01/12/1992 30/12/1992 - - 29 USIMICRONS 01/06/1994 02/12/1998 4 6 2 USIMICRONS 04/12/1998 11/06/1999 - 6 8 USIMICRONS 14/06/1999 02/03/2000 - 8 19 GRAUNA 02/08/2004 22/02/2012 7 6 21 Soma: 21 50 127 Correspondente ao n. de dias: 9.187 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 25 6 7 De rigor, assim, seja acolhido o pedido principal formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER do NB 157.569.257-8, aos 23/02/2012. Com relação à fixação do termo inicial do benefício, importa observar que o Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento de não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que nesses casos, a conduta da autarquia já configura o não acolhimento tácito da pretensão. Nessa linha, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019. Nesse sentido: CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. - Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98. - Comprovada a atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. - Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5292815-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) g.n. Os valores pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.569.257-8) deverão ser descontados, em sede de liquidação de sentença, do montante devido em razão da presente condenação, ante a inacumulatividade prevista no artigo 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Por fim, conquanto demonstrada a certeza do direito, considero ausente o perigo de dano a justificar a implantação da tutela de urgência, haja vista que o autor se encontra no gozo do benefício previdenciário. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 18/10/1978 a 17/09/1981 na empresa IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL, 20/08/1986 a 13/02/1992 na empresa HORA MINAS RELÓGIOS E INSTRUMENTOS S/A, 01/12/1992 a 30/12/1992 na empresa MODULO FUSALFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 04/12/1998 a 11/06/1999 e 14/06/1999 a 02/03/2000 na empresa USIMICRONS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza na via administrativa ao lado dos demais já reconhecidos no bojo do NB 157.569.257-8 que declaro incontroversos; b) Determinar que o INSS converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 157.569.257-8 em aposentadoria especial a que o autor faz jus. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DER do NB 157.569.257-8, aos 23/02/2012, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.569.257-8), e observando a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2015. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: GILBERTO NORONHA – Benefício concedido: Aposentadoria Especial (conversão do NB 157.569.257-8) - DIB: 23/02/2012 - CPF: 352.249.756-20 - Nome da mãe: Maria Benedita Senne Noronha - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Professor João Gonçalves Barbosa, 99 – Jardim Santo Antonio - Caçapava/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S.G. Bevilaqua Juíza Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região