Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON FLORENCIO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-E, CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID310280228:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002625-57.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo autor ao fundamento de que a sentença proferida nos autos (ID 308923752) contém erro material e contradição. Sustenta o embargante que, com relação ao período de trabalho na empresa AMPLIMATIC, a decisão embargada e contagem destacou o período 29/09/1998 a 31/12/1998, quando o correto seria o período entre 29/09/1998 a 03/12/2001, conforme se faz prova da CPTS. Afirma, ainda, que decisão embargada deixou de analisar o fundamento quanto ao pedido de reafirmação da DER, pois tal pedido se baseou nas instruções normativas vigentes a época, quando o tema 995 ainda não tinha sido julgado. Dada vista à embargado, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil” esclarece que “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes” e ainda “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”. Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todos os argumentos ou normas legais trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0018209-65.1999.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.) – grifamos Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. O cômputo do período comum invocado - para momento posterior ao que está averbado no CNIS e que foi considerado no processo administrativo cuja decisão de indeferimento é questionada nestes autos - dependeria de pedido expresso de averbação de tempo comum, não verificado no caso concreto. Quanto à reafirmação da DER, foi observado o regramento contido no artigo 492 do CPC, de acordo com o pedido formulado na inicial (que pugnou pela não aplicação do Tema 995 do STJ). Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Intime(m)-se. S.J.C., data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL