Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: HAROLDO HISS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005823-09.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra HAROLDO HISS, visando ao recebimento do valor de R$ 78.127,55, em razão do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), firmado entre as partes. Houve indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao contrato de nº 0263.001.00034143-5 (Id 249904771). A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (Id 253441018). O réu foi citado, porém, decorrido o prazo legal, não pagou o débito e não ofereceu embargos. Após intimação do réu, nos termos do art. 523 do CPC, a parte autora requereu o bloqueio de valores via Bacenjud (Id 304230373), o que restou deferido (Id 306154677). Juntado extrato de bloqueio de valores no Id 306959923. Por meio da petição de Id 307942343, a CEF requereu a desistência da ação e o desbloqueio dos valores em conta da parte executada. É o relatório. Passo a decidir. Diante do pedido formulado no Id 307942343, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII c/c o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados no Id 306959923. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5015126-14.2022.4.03.0000, em trâmite perante a 2ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL