Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGROPECUARIA VALE DO SONHO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001920-86.2020.4.03.6115
Trata-se de execução fiscal na qual houve o pagamento decorrente da transformação em pagamento definitivo realizada nos autos do cumprimento de sentença n. 0002194-87.2010.4.03.6115, conforme destacado pela exequente em ID n. 442490890. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Verifico não ter ocorrido nenhum ato de penhora ou constrição de bens ou valores nos autos, razão pela qual nada há a deliberar sobre o ponto. Em manifestação ID n. 317633244, a parte executada pugna pela condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por sua vez, a Fazenda Nacional argumenta pela inexistência de causalidade apta a ensejar a condenação pretendida e requer a condenação da parte devedora em litigância de má-fé. Com efeito, a sucumbência referente à verba honorária advocatícia é regida pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, aquele que motivou a propositura da demanda deve ser responsável pelas despesas processuais correlatas. Conforme esclarecido pela Fazenda Nacional em ID n. 362140325 e 45277925, a presente execução fiscal foi ajuizada em razão da equivocada realização de depósito judicial nos autos n. 0002194-87.2010.4.03.6115 e diversas retificações na tramitação processual, bem como inobservância de ordens judiciais pela CEF, o que não teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito quando da propositura do feito executivo fiscal. Logo, não há causalidade apta a fundamentar a condenação da União em honorários como pretendido. Assim, indefiro o pedido da parte devedora. Ademais, entendo não haver razão consistente para a condenação da parte devedora a responder por litigância de má-fé, como requer a exequente, pois não caracterizada quaisquer das hipóteses do artigo 80, do CPC. Após o trânsito em julgado encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal