Peticao CivelArt. 29, II, da Lei 8.213/1991Petição Cível
TRF3JE
Em andamento
Data de Distribuição
07/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara-gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru
Partes do Processo
ORIDIO ANTONIO AFONSO PEREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FABIANA FABRICIO PEREIRA
OAB/SP 171569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2023, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 17:53
Trânsito em julgado
25/04/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 03:13
Publicação
11/04/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORIDIO ANTONIO AFONSO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA FABRICIO PEREIRA - SP171569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora foi instada a adotar providência considerada essencial ao processamento e ao deslinde da causa. A inobservância da determinação em pauta implica extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, primeira parte, Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-79.2021.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
06/04/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
05/04/2023, 09:24
Abandono da causa
28/03/2023, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 14:25
Conclusão (para julgamento)
11/03/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:06
Publicação
24/01/2023, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORIDIO ANTONIO AFONSO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA FABRICIO PEREIRA - SP171569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (“revisão da vida toda”) e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (destaquei). Portanto, está removido o obstáculo outrora anteposto ao trâmite processual. Entretanto, urge atentar para a ressalva contida na parte final da tese de repercussão geral. Dela resulta que, nas demandas que persigam a aplicação do aludido precedente qualificado, a configuração do interesse processual dependerá da demonstração, mediante cálculos simulados ou documentos equivalentes, de que a ampliação do período básico de cálculo comprovadamente proporcionará aumento das rendas inicial e mensal do benefício previdenciário sujeito a revisão judicial. A falta dessa estimativa é circunstância conducente à falta de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional cognitiva.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-79.2021.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para que emende a petição inicial e apresente simulação de cálculo do benefício previdenciário que pretende revisar, de forma a demonstrar que haverá incremento das respectivas rendas inicial e mensal. Fica a parte autora exortada que seu silêncio e a apresentação de simulação incompleta implicarão a extinção do processo, sem resolução de mérito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para o controle dos requisitos de admissibilidade do mérito e, se o caso, realização de juízo de admissibilidade da demanda. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto