Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LCM CAMINHOES LTDA, LCM CAMINHOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO LUIS ZAMBOM - SP130003 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025850-63.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de pedido da exequente de prosseguimento da execução em face de empresa em recuperação judicial, com a realização de penhora do faturamento. A 1ª Seção do E. STJ, em sessão eletrônica realizada em 14.02.2018 e finalizada em 20.02.2018, decidiu afetar Recursos Especiais relacionados com o tema em comento (RESPs n. 1712484/SP, 1694316/SP e 1694261/SP), como representativos de controvérsia, com espeque no art. 1.036, par. 5º do CPC/2015 e art. 256-I de seu Regimento Interno, para uniformizar sua jurisprudência sobre a seguinte questão: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.” A questão foi cadastrada como Tema Repetitivo n. 987 na base de dados do E. STJ, implicando na suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Tal decisão resultou expressa na decisão de afetação. Todavia, em 23.01.2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.112/20 (que alterou as Leis ns. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária), que pôs termo a questão e prejudicou a discussão contida no Tema 987 STJ. O caput do art. 6º da Lei n.º 11.101/05 e seus incisos foram reformulados, bem como foi revogado o seu §7º e substituído pelos novos §§7º-A e 7º-B, que seguem sem admitir a suspensão das execuções fiscais em virtude do deferimento do processo de recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifo nosso) Como novidade, sob a regência do art. 6º, §7º-B, da lei atual, as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. De fato, de tão relevantes para a solução da questão relativa à possibilidade de determinação de constrições patrimoniais em sede de execuções fiscais ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, referidas alterações legislativas motivaram a desafetação dos Recursos Especiais anteriormente selecionados para julgamento conjunto sob o Tema Repetitivo n.º 987. Foram desafetados por decisão monocrática do Exmo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 23.04.2021, os REsp ns. 1694316/SP, 1712484/SP, 1757145/RJ, 1765854/RJ, 1768324/RJ e, em 28.06.2021, o REsp n. 1694261/SP, restando, portanto, cancelada a suspensão em âmbito Nacional dos processos pendentes relativo ao Tema 981/STJ. Diante disso, ficou claro que o Tema Repetitivo n.º 987/STJ foi definitivamente julgado prejudicado pela entrada em vigor da Lei n.º 14.112/20, portanto, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, por força das alterações legislativas promovidas, embora tenha sido conferida competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Quanto à penhora do faturamento pleiteada pela exequente, na Sessão Virtual de 04/12/2019 a 10/12/2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a questão em discussão no REsp 1.666.542/SP ao rito dos recursos repetitivos. A Controvérsia gerou o Tema 769: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade." Em acórdão publicado em 05.02.2020, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão em discussão. Todavia, compulsando os autos, denota-se que foram realizadas diligências suficientes para conclusão de que foram esgotadas as tentativas para localização de bens/direitos da executada, portanto, é possível a realização de penhora do faturamento, considerando o que dispõe o Tema 769 STJ. Dessa forma, considerando que a constrição pleiteada pela exequente é possível (tendo em vista as diligências frustradas já realizadas) e que não atingirá bens de capital da executada, defiro a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto da executada, a fim de não afetar a atividade empresarial da empresa. Expeça-se o competente mandado para formalização da constrição, bem como para nomeação de depositário administrador e intimação da penhora. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de outubro de 2022.