Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006835-20.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela provisória, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 01/03/1989 a 17/05/1989, para a empresa IRMÃOS CUBA LTDA., (ii) 19/06/2000 a 31/12/2003, laborado para a empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA., e (iii) 13/06/2013 a 05/12/2019, laborado para a empresa ARMCO DO BRASIL S/A, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos consectários legais, desde a DER em 17/01/2020 (NB 188.383.195-1). Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pela improcedência do pedido. Determinada a intimação do autor para manifestação sobre a contestação e das partes para especificação de provas. O autor requereu a expedição de ofício à empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA para fornecer o LTCAT que fundamentou o preenchimento do PPP. Na sequência, manifestou-se em réplica. Facultado ao autor diligenciar junto à empresa CEBRACE CRISYAL PLANO LTDA. para obter documentos aptos a comprovar suas teses. O autor apresentou LTCAT de outro trabalhador da empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA., que exerceu a mesma função em seu setor. Recebida a documentação como prova emprestada e determinada a intimação do INSS. Instado, o INSS alegou a impossibilidade de utilização da prova emprestada, haja vista a inexistência de contraditório, constituindo exceção apenas os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho. Convertido o julgamento em diligência, para conceder prazo ao autor para diligenciar junto à empregadora pela obtenção de laudo técnico individual em seu nome. Juntada de PPP e LTCAT fornecidos pela empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. As partes manifestaram-se sobre a documentação coligida aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Ausentes questões preliminares, passo à análise do reconhecimento da atividade especial pretendida pela parte autora. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 201302942718, RESP 1401619, Relator(a) Herman Benjamin, Órgão julgador Primeira Seção, Fonte DJE data:05/12/2014) Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853, , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período 1: 01/03/1989 a 17/05/1989 Empresa: IRMAOS CUBA LTDA. Função/atividades: Ajudante de caminhão Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional Enquadramento legal: Enquadramento profissional: Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e Anexo II do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2) Provas: CTPS – fl. 05 do ID 43259746 Observações: A atividade de motorista de caminhão de cargas, ajudante de caminhão e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE/MOTORISTA DE CAMINHÃO. [...] 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Os documentos permitem o enquadramento como atividade especial nos períodos trabalhados entre 20/01/1976 a 21/12/1977 e 01/07/1980 a 30/09/1992, nas funções de ajudante de motorista no transporte de carga e descarga de mercadorias e, motorista de caminhão, respectivamente, itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79. [...] (TRF3, AC Nº 5000437-47.2017.4.03.6108, Décima Turma, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJ-e 17/12/2021) Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 01/03/1989 a 17/05/1989. Período 2: 19/06/2000 a 31/12/2003 Empresa: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. Função/atividades: Operador setor frio: realizar operações de movimentação, estocagem, preparação de cargas e de carregamento, utilizando veículos industriais tais como: empilhadeiras de grabe, lança e gancho, tratores, transpalete Kalmar e Osila, Front-loader, Varredeira Tenant, máquina de lavar piso, pontes rolantes, realizar também atividades relacionadas ao controle e sistema de inventário; prover o melhor atendimento aos clientes Cebrace; realizar as manutenções preventivas e preditivas, conforme o Plano de Manutenção, assegurando a qualidade e a confiabilidade, em especial, dos equipamentos de içamento e movimentação de carga na área fria. Operador armazém/expedição: executar tarefas operacionais de qualquer complexidade dos processos de armazenamento ou expedição, através da operação de equipamentos de movimentação, conforme programações de produção, pedidos, especificações e instruções operacionais, técnicas e de segurança pré-definidas. Agentes nocivos: 19/06/2000 a 31/12/2001 Sílica livre cristalina – 0,0010mg/m³ Poeira total – 0,900mg/m³ Monóxido de carbono – 3,0mg/m³ Ruído de 89,7dB(A) 01/01/2002 a 31/12/2003 Vibração de corpo inteiro – 0,8200m/s³ Ruído de 89,7dB(A) Monóxido de carbono – 3.0000ppm Dióxido de carbono – 1028mg/m³ Calor – 24,2IBUTG Enquadramento legal: Sílica livre: Código 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 Monóxido de carbono e dióxido de carbono: Código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e Código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 Ruído: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Vibração de corpo inteiro: Código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/1997 Calor: Códigos 1.1.1 do Decreto nº. 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 Provas: CTPS – fl. 05 do ID 43260064 PPP – fls. 01/03 do ID 43259750 LTCAT – ID 271802476 Observações: Poeira total: Além de não estar indicado em LTCAT, mas apenas PPP, não há dados acerca de seus compostos, o que impede o reconhecimento da atividade especial com base na exposição à poeira total. Agentes químicos: Embora o PPP indique a exposição do autor ao agente químico sílica livre cristalina, o LTCAT não ratifica essa informação. Logo, em cotejo do PPP e LTCAT, somente analiso a exposição do autor aos agentes químicos dióxido de carbono e monóxido de carbono. Segundo entendimento do TRF3, [...] Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0016099-84.2009.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA) O uso de equipamentos de proteção individual – EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do equipamento na neutralização do agente nocivo (ARE 664.335/SC). Consoante documentação coligida aos autos, é possível o enquadramento integral do período, haja vista a exposição aos agentes químicos monóxido de carbono e dióxido de carbono. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. MONÓXIDO DE CARBONO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. HABITUALIDAE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENRO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS E FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. [...] - Além disso, o PPP informa exposição a monóxido de carbono, o que permite o enquadramento da atividade como especial nos itens 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. E, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. [...] - Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - Quanto ao agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- Restando comprovado que o autor laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/1998, de modo que tem direito ao benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na decisão apelada. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002214-02.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 26/06/2023). (grifou-se). Ruído: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Conforme PPP e LTCAT, no período de 19/06/2000 a 18/11/2003, o ruído de 89,7dB(A) encontra-se abaixo do limite de tolerância. Vibração: Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento nocente referido quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, in verbis: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15: 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. No que concerne aos períodos que antecedem a edição da Portaria MTE n.º 1.297/2014 – até 12/8/2014, portanto –, para o agente agressivo vibração (...) prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Logo, caracteriza-se a atividade especial quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Observa-se que a VCI de 0,8200m/s³ foi inferior ao limite acima considerado, não sendo possível o enquadramento da atividade especial por esse agente nocivo. Calor: A intensidade do agente físico calor vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 °C até 26,7°C até 25,0 °C Considerando que o PPP e LTCAT indicam a exposição ao calor em nível de 24,2, não é possível o reconhecimento de tempo especial no período. Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período de 19/06/2000 a 31/12/2003. Período 3: 13/06/2013 a 05/12/2019 Empresa: ARMCO DO BRASIL S/A Função/atividades: Operador de ponte rolante: executa as tarefas de suspensão de carga (bobina de aço, forno, campânula de ventilação e outros) na ponte rolante, orientando sua fixação em ganchos, tripés e cabos, para preparar a operação corretamente, dentro das normas de segurança do trabalho; opera os mecanismos de levantamento, acionando seus dispositivos de comando, para desloca-los ao longo da ponto e erguer ou descarregar as cargas nos locais adequados; desloca a ponte rolante sobre os trilhos suspensos acionando seus dispositivos de marcha, para atingir o local de carga ou descarga; levanta e/ou desce o dispositivo de fixação da carga, acionando os comandos respectivos para engatar ou depositar a carga; comunica-se com outros trabalhadores da área recebendo e transmitindo sinais convencionais para dar e receber a orientação necessária à execução das operações; aciona sinal sonoro quando necessário para avisar pessoas que estão transitando embaixo da ponte para evitar acidentes. Agentes nocivos: 13/06/2013 a 31/12/2017 Ruído de 81,2dB(A) Calor de 23,3IBUTG Hidrocarbonetos alifáticos, compostos de carbono 01/01/2018 a 05/12/2019 Ruído de 79dB(A) Calor de 25,7IBUTG Hidrocarbonetos alifáticos, compostos de carbono (contato com óleo e graxa) Enquadramento legal: Hidrocarbonetos alifáticos: Decreto nº 2.172/1997, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/1999, anexo II, item XIII Compostos de carbono: Código 1.2.10 do Decreto °. 83.080/1979 Ruído: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Calor: Códigos 1.1.1 do Decreto nº. 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 Provas: CTPS – fl. 06 do ID 43260064 PPP – fls. 04/08 do ID 43259750 Observações: Agentes químicos: Segundo entendimento do TRF3, [...] Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0016099-84.2009.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA) O uso de equipamentos de proteção individual – EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do equipamento na neutralização do agente nocivo (ARE 664.335/SC). Consoante documentação coligida aos autos, é possível o enquadramento integral do período, haja vista a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e compostos de carbono. Ruído: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Conforme PPP, o ruído de 81,2dB(A) e 79dB(A) encontra-se abaixo do limite de tolerância. Calor: A intensidade do agente físico calor vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 °C até 26,7°C até 25,0 °C TRABALHO LEVE: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante;. Tanto o Decreto nº2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15. Considerando que o PPP indica a exposição ao calor em nível de 23,3, não é possível o reconhecimento de tempo especial no período de 13/06/2013 a 31/12/2017. Quanto ao período de 01/01/2018 a 05/12/2019, não verifico possibilidade de enquadramento como tempo especial, porquanto a descrição das atividades desempenhadas pelo autor na função de operador de ponte rolante impõe concluir que não se tratava de atividade de natureza pesada. Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período de 13/06/2013 a 05/12/2019. Portanto, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos de (i) 01/03/1989 a 17/05/1989, laborado para a empresa IRMAOS CUBA LTDA., em virtude do enquadramento por categoria profissional (ajudante de caminhão), (ii) 19/06/2000 a 31/12/2003, laborado para a empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA., e (iii) 13/06/2013 a 05/12/2019, laborado para a empresa ARMCO DO BRASIL S/A, nos quais o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos químicos. Como a parte autora delineou, na exordial, pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/01/2020, mencionando que “antes mesmo da reforma da previdência, já que em 12/12/2019 o autor já contava com 37 anos, 09 meses e 15 dias, mas que não foi concedida por falha na contagem elaborada pelo Instituto Réu”, a existência do direito invocado, no caso, será analisada, primeiramente, segundo as regras vigentes até a edição da EC 103/2019 e, acaso não sejam comprovados seus requisitos, de acordo com as regras de transição inauguradas pela nova Reforma da Previdência Social. Tempus Regit Actum. Dessa forma, convertendo-se os períodos de tempo especial reconhecidos judicialmente em tempo comum e somando-os com os períodos de tempo comum e especial computados em via administrativa (NB 188.383.195-1), tem-se que, em 13/11/2019 (art. 3° da EC 103/2019), o autor logrou comprovar o tempo de 37 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição, suficiente para permitir a aposentadoria almejada. Vejamos: O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, I). De rigor, assim, seja acolhido o pedido principal formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER do NB 188.383.195-1, em 17/01/2020. Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de (i) 01/03/1989 a 17/05/1989, (ii) 19/06/2000 a 31/12/2003 e (iii) 13/06/2013 a 05/12/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza ao lado dos demais reconhecidos em via administrativa; b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER em 17/01/2020 (NB 188.383.195-1). O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; e c) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB em 17/01/2020, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: PEDRO AUGUSTO DA SILVA – Benefício concedido: Aposentadoria Especial (NB 188.383.195-1) - DIB: 17/01/2020 - Tempo especial reconhecido judicialmente: (i) 01/03/1989 a 17/05/1989, (ii) 19/06/2000 a 31/12/2003 e (iii) 13/06/2013 a 05/12/2019 - CPF: 514.227.516-00 - Nome da mãe: Maria de Lourdes - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Amazalili Ramos Azevedo, n° 43, Jardim Paraíso, Jacareí/SP, CEP 12316-460. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. P. R. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região